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TC_20000379 AI generated

TC_20000379 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000379
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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– J... veio deduzir oposição à execução que a FAZENDA NACIONAL moveu, por dívida de contribuições à Segurança Social, relativas aos anos de 1987 e 1988, em que o devedor originário era a sociedade por quotas "FAEL – FÁBRICA DE APARELHOS E ACESSÓRIOS ELÉCTTRICOS, LDA", sendo o requerente seu sócio gerente.

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artigo 107º da Constituição, artigo 13º da Constituição, artigo 2º da Constituição, artigo 106º da Constituição; TC_20000379 · Tribunal Constitucional: o artigo 13º do DL 103/80, de 9 de Maio implica uma presunção funcional de culpa inilidível em que repousa a responsabilização subsidiária no que concerne às dívidas tributárias antes da entrada em vigor do DL 68/87.

Keywords

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social security liability social security contributions arrears liability of tax advisor default of taxpayer obligation to pay contributions tax debts

Cited Legislation

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artigo 107º da Constituição
- violam patentemente o princípio da capacidade contributiva previsto no artigo 107º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 13º da Constituição
artigo 2º da Constituição
artigo 106º da Constituição
Não se verifica, também, qualquer ofensa do artigo 106º da Constituição (versão de 1989; hoje, artigo 103º).
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06440/02
1.1 JOSÉ ... (adiante Recorrente ou Oponente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado na parte em que julgou improcedente a oposição por ele deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "A ...& Filhos, Lda." para cobrança coerciva da quantia de esc. 27.013.917$00, proveniente de dívidas por quotizações para o Fundo de Desemprego, multas e juros, dos meses de Março de 1976 a Junho de 1985 e por contribuições para a Segurança Social de diversos meses compreendidos entre Outubro de 1982 Dezembro de 1990 e de juros de mora pelo pagamento tardio das contribuições respeitantes aos meses de Outubro de 1987 e Janeiro a Maio de 1988, reverteu contra ele, por ter sido considerado responsável subsidiário pelas mesmas.
TC_19990577
A..., deduziu perante o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra oposição à execução instaurada primitivamente contra S..., Ldª, em virtude de falta de pagamento, por esta sociedade, de contribuições ao Centro Regional de Segurança Social de Coimbra e relativas aos anos de 1979 e 1983, execução essa que veio a reverter contra o oponente, na qualidade de gerente responsável pela aludida sociedade.
01046/06
A lei não determina que antes de ser proferido o despacho que ordena a penhora seja o executado notificado, apenas tendo de o ser se recebida a oposição, altura em que ocorre fundamento para a suspensão da execução fiscal, desde que seja prestada garantia; A resposta do RFP e o parecer do MP, não têm de ser notificados ao reclamante para exercer o contraditório se nenhuma excepção for arguida;
00270/04
I)- A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal.
186/22.3T8AGH.L1-8
A A. Fazenda Nacional representada pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa com processo comum, contra os RR. […] pedindo que se declare a ineficácia das doações celebradas no dia 14 de abril de 2020 no Cartório Notarial da Horta, em que figura como doador […], e também da escritura pública de justificação e doação celebrada no dia 6 de junho de 2020 no mesmo Cartório Notarial da Horta, entre […], e ainda do contrato de doação celebrado entre […], participado às Finanças em 17 de fevereiro de 2020, tudo por relação à Fazenda Nacional, aqui autora.

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Acórdão 379/00

ACÓRDÃO Nº 379/00

Proc. n.º 559/99

1ª Secção

Cons.º Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

I – RELATÓRIO

1. – J... veio deduzir oposição à execução que a FAZENDA NACIONAL moveu, por dívida de contribuições à Segurança Social, relativas aos anos de 1987 e 1988, em que o devedor originário era a sociedade por quotas "FAEL – FÁBRICA DE APARELHOS E ACESSÓRIOS ELÉCTTRICOS, LDA", sendo o requerente seu sócio gerente.

O Tribunal Tributário de 1ª Instância, por decisão de 27 de Julho de 1998, julgou o oponente parte ilegítima, assim procedendo a oposição, quanto às contribuições referentes aos meses de Fevereiro a Dezembro de 1987, inclusive e quanto aos meses de Janeiro e Maio de 1988, e julgou-o parte legítima, com improcedência da oposição, quanto às contribuições relativas ao mês de Janeiro de 1987, no valor de 223.205$00.

Esta decisão não foi aceite nem pelo oponente nem pela Fazenda Nacional, tendo ambas as partes recorrido para o Tribunal Central Administrativo.

2. - O Tribunal Central Administrativo (TCA), por acórdão de 1 de Junho de 1999, decidiu negar provimento a ambos os recursos, confirmando a decisão recorrida.

Notificado desta decisão, J... veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo que se aprecie a conformidade à Lei Fundamental da norma do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, enquanto implica uma presunção funcional de culpa inilidível no que concerne às dívidas tributárias, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro.

Neste Tribunal, o recorrente apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

"1. A decisão de que se recorre aplicou uma norma patentemente inconstitucional no sentido e alcance retirado dela pelas duas instâncias judiciais, a saber:

o artigo 13º do DL 103/80, de 9 de Maio implica uma presunção funcional de culpa inilidível em que repousa a responsabilização subsidiária no que concerne às dívidas tributárias antes da entrada em vigor do DL 68/87.

2. Tal acordo infringiu, na interpretação que fez do aludido preceito o disposto nos artigos 2º e 266º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa através da violação do princípio de justiça subjacente ao Estado de Direito em sentido material, e dos princípios da necessidade e da proporcionalidade - o princípio da proibição do excesso vigente no direito tributário.

3. E, por outro lado, tal interpretação e os seus resultados - impedir a ilusão de presunção - juris et de jure - da culpa do ora recte. - violam patentemente o princípio da capacidade contributiva previsto no artigo 107º da Constituição da República Portuguesa.

4. Transformando o 'responsável' subsidiário num verdadeiro sujeito passivo subsidiário, o preceito legal interpretado a aplicado pelas instâncias é inconstitucional por violação do citado princípio da capacidade contributiva."

A Fazenda Nacional não contra-alegou.

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTOS

3. – A questão que vem suscitada nos presentes autos é a da inconstitucionalidade da norma do artigo 13º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, que estabelece a responsabilidade pessoal e solidária dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada, no caso de a própria sociedade não ter bens penhoráveis, pelo pagamento das dívidas do sociedade por contribuições à segurança social, juros de mora e multas.

Esta questão, que vem suscitada nos autos, já foi enfrentada e resolvida pelo Tribunal no Acórdão n.º 328/94, de 13 de Abril de 1994 (in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 27 Vol., pág. 963 e "Diário da República", IIª Série, de 9 de Novembro de 1994), não havendo nem tendo sido carreados novos elementos que permitam justificar uma mudança da orientação jurisprudencial.

Nesse aresto, o Tribunal, ainda que com votos de vencido, entendeu essencialmente que "o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição exige a dação de tratamento igual àquilo que, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de distinções. Ponto é que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoáveis ou arbitrárias" e que "uma norma que consagre a responsabilidade pessoal e solidária dos gerentes e administradores de sociedades de responsabilidade limitada, no caso de a própria sociedade não ter bens penhoráveis, pelo pagamento das dívidas destas por contribuições à segurança social, juros de mora e multas, responsabilidade essa que se afere unicamente pelo efectivo desempenho de funções de gerência ou administração – assim se presumindo a culpa dos gerentes ou administradores, geradora de ilicitude, salvo se existir causa de justificação -, e da qual estão apenas excluídos os administradores meramente nominais, não é conflituante com o referido princípio da igualdade, por duas razões: (1) porque o gerente meramente nominal não exerce de facto as funções de gerência ou administração, não se podendo dizer que a concreta condução do negócios da sociedade, designadamente quando dela resulte a inobservância de deveres ou obrigações legais impostos à sociedade, se deve a qualquer actuação da sua parte, e sendo, pois, perfeitamente razoável e justificado que ele reclame um tratamento diferenciado daquele que contempla o gerente efectivo; (2)porque, mesmo no caso das sociedades em situação económica difícil, os administradores para ela designados sabiam que, ao aceitarem a gerência ou a administração, de iure et de facto, lhes incumbia a prossecução de uma gerência ou administração cuidada, esforçada e diligente, designadamente quanto ao cumprimento dos deveres e obrigações inerentes à vida societária, já que da recuperação dessas empresas tirariam benefícios".

Também no aludido acórdão se veio a entender que as considerações que ficam referidas "são transportáveis quando se enfoque a questão sob o prisma de um outro princípio constitucional, o do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição, já que não se divisa qualquer arbítrio na aludida norma".

Não foi, assim, violado o princípio de justiça que decorre do princípio do Estado de Direito democrático, como invoca o recorrente.

Não existe também violação do princípio da proporcionalidade. Com efeito, a responsabilização decorrente da norma questionada só afecta os gestores que "violando ilicitamente e com culpa os seus deveres, não promovam ou impeçam o acatamento das obrigações das empresas respectivas para com a Previdência". Mas sendo o pagamento das contribuições para a segurança social uma exigência imposta pelo interesse público, a inobservância dos ditames legais de gestão que devem assegurar tal pagamento não pode deixar de se considerar culposa, salvo a ocorrência de uma causa justificativa (neste sentido, Ruy de Albuquerque e Menezes Cordeiro, "A imputação aos Gestores dos débitos das empresas à Previdência e o artigo 16º do Código de Processo das Contribuições e Impostos"; Rui Barreira, "A responsabilidade dos Gestores de Sociedades por dívidas fiscais", in Revista FISCO, 2º Ano, p. 6).

Não se verifica, também, qualquer ofensa do artigo 106º da Constituição (versão de 1989; hoje, artigo 103º). Na verdade, como se escreveu no Acórdão n.º 576/99 (in "Diário da República", IIª Série, de 21 de Fevereiro de 2000): "Simplesmente, quer no caso de se Ter provado a culpa do gerente ou administrador, quer no caso de, a ser estatuída uma presunção ilidível, o gerente ou administrador não ter logrado provar a sua falta de culpa - o que redundaria na exigência do cumprimento das assinaladas obrigações fundadas na consagração da sua responsabilidade solidária - , então nem por isso se pode concluir que essa exigência, na altura em que é formulada, terá em linha de conta a capacidade contributiva daqueles sujeitos passivos que, na realidade das coisas, a podem não ter.

No mesmo sentido do Acórdão n.º 328/94, decidiram os Acórdãos n.ºs 681/99, ainda inédito 576/99, acima citado.

Também não ocorre qualquer violação do princípio da capacidade contributiva uma vez que se trata de mera responsabilidade subsidiária, decorrente do exercício de funções de gerente ou administrador e exercitável no caso de se demonstrar a sua responsabilidade no não pagamento dos impostos ou contribuições em falta.

Por todos estes fundamentos constantes dos acórdãos que ficam referidos (n.º 328/94 e 576/99), para que se remete, e que nenhuma razão decisiva impõe que se desconsiderem, reafirma-se aqui o entendimento do Tribunal a que se chegou naqueles acórdãos, designadamente, o de que o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, não é inconstitucional.

III – DECISÃO:

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida na parte impugnada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

Lisboa, 13 DE Julho de 2000

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração junta ao Acórdão nº 328/94)

José Manuel Cardoso da Costa