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373-B/99 AI generated

373-B/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 373-B/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- C. M. veio arguir a suspeição dos juízes que intervieram no acórdão nº 47/00, de 2 de Fevereiro último, por "notória violação do direito fundamental à autodefesa em juízo consagrado no artigo 6º, alínea c), do nº 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que, por força do preceituado, conjugadamente, no artigo 6º, nº 2, do Tratado da União Europeia e no artigo 8º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, vigora directamente na ordem jurídica interna, com valor supralegal (com "primado" sobre todo o normativo nacional)".

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artigo 369º do Código Penal, artigo 771º do Código de Processo Civil; 373-B/99 · Tribunal Constitucional: - C. M. veio arguir a suspeição dos juízes que intervieram no acórdão nº 47/00, de 2 de Fevereiro último, por "notória violação do direito fundamental à autodefesa em juízo consagrado no artigo 6º, alínea c), do nº 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que, por força do preceituado, conjugadamente, no artigo 6º, nº 2, do Tratado da União Europeia e no artigo 8º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, vigora directamente na ordem jurídica interna, com valor supralegal (com "primado" sobre todo o normativo nacional)".

Keywords

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rights of the defence revision in criminal matters criminal defence principle of double jeopardy grounds for cassation protection of the decision-making process

Cited Legislation

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artigo 369º do Código Penal
Tal violação, integra "o crime previsto e punido pelo artigo 369º do Código Penal, cuja condenação, por força do disposto na alínea a) do artigo 771º do Código de Processo Civil, confere direito à revisão da decisão em causa".
artigo 771º do Código de Processo Civil
Tal violação, integra "o crime previsto e punido pelo artigo 369º do Código Penal, cuja condenação, por força do disposto na alínea a) do artigo 771º do Código de Processo Civil, confere direito à revisão da decisão em causa".
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TC_20010315
- C... veio deduzir um incidente de recusa de juízes por suspeição, com os seguintes fundamentos: O Acórdão 539/99, proferido no presente processo com data de 13 de Outubro último, consuma notória violação do direito fundamental à autodefesa em juízo consagrado no art. 6º, al. c) do nº 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que, por força do preceituado, conjugadamente, no art. 6º, nº 2, do Tratado da União Europeia e no art. 8º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, vigora directamente na ordem jurídica interna, com valor reforçado (com “primado” sobre todo o normativo nacional). Sintomaticamente, aliás, naquele aresto o Alto Tribunal decidente omite, deliberada e conscientemente, pronúncia sobre este principal argumento do foro jus-internacional, de há muito deduzido pelo signatário neste e em todos os recursos de constitucionalidade que veio, esforçadamente, interpondo. Por conseguinte,
TC_20010298
- C... notificado do Acórdão nº 278/2000, de 16 de Maio, veio deduzir um incidente de suspeição para recusa de juízes suspeitos, incidente em que alega o seguinte: Os autos em questão, designadamente o Acórdão nº 278/2000 nos mesmos recém-proferido, são prova inequívoca de violação, mormente, do comando do artº 234º, par. 3º, do Tratado instituinte da Comunidade Económica Europeia – de cumprimento obrigatório para os tribunais supremos -, em detrimento óbvio dos legítimos direitos e interesses do recorrente "in casu", que tempestivamente suscitou a questão da interpretação jurisdicional competente, designadamente, de um princípio fundamental (o da unidade)e do primeiro dos princípios gerais (o da proporcionalidade) do direito comunitário europeu (cf. J.C. Moitinho de Almeida, "DIREITO COMUNITÁRIO. A ORDEM JURÍDICA COMUNITÁRIA. AS LIBERDADES FUNDAMENTAIS NA C.E.E.". Lisboa, ed. Minº da Justiça, 1985, pp. 35 e segg.).
208/18.2IDBRG-A.S1
AMBIECO – ENERGIA, LDA. e AA, condenados nos presentes autos, notificados do acórdão proferido por este Tribunal em 31.01.2024, vieram arguir nulidade do mesmo, “ao abrigo do disposto no artigo 615º/nº 1 c) do CPC, aplicável ex vi artigo 4º do CPP”: (transcrição) “1. Não se ignora que os Tribunais devem ser extremamente cautelosos na avaliação dos recursos de revisão, pois o princípio do caso julgado é essencial a qualquer ordem jurídica que se preze.
96P797
Ao absolver o arguido o Tribunal entrou em contradição na fundamentação do acórdão com o caso julgado proferido no âmbito do processo comum n.
676/2000
JC reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão do recurso que interpôs para este Tribunal, ao abrigo do disposto na al.

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Acórdão 369/00

ACÓRDÃO Nº 369/00

Processo nº 373-B/99

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - C. M. veio arguir a suspeição dos juízes que intervieram no acórdão nº 47/00, de 2 de Fevereiro último, por "notória violação do direito fundamental à autodefesa em juízo consagrado no artigo 6º, alínea c), do nº 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que, por força do preceituado, conjugadamente, no artigo 6º, nº 2, do Tratado da União Europeia e no artigo 8º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, vigora directamente na ordem jurídica interna, com valor supralegal (com "primado" sobre todo o normativo nacional)".

Tal violação, integra "o crime previsto e punido pelo artigo 369º do Código Penal, cuja condenação, por força do disposto na alínea a) do artigo 771º do Código de Processo Civil, confere direito à revisão da decisão em causa".

Trata-se, aliás – afirma ainda – de uma reincidência, pois já no processo nº 208/99, em que o relator é o mesmo, houve de ser deduzido idêntico incidente.

2. - No mencionado acórdão nº 47/00, tirado em conferência da 3ª Secção, indeferiu-se reclamação deduzida pelo ora requerente dada a exigência de constituição de advogado que nesses processos se verifica, tal como nos recursos de constitucionalidade.

Agora, ao deduzir-se o presente incidente, continua a verificar-se a falta de constituição de advogado, não obstante o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Não pode, assim, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do incidente deduzido pelo requerente.

Custas a seu cargo, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.

Lisboa, 12 de Julho de 2000

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida