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331/00 AI generated

331/00 · Tribunal Constitucional

Case Number 331/00
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação requerida por P....,Lda, relativa ao despacho do Desembargador relator do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional, foi proferido, em 16 de Junho último, acórdão, em conferência – nº 304/2000 – no qual, perante o eventual indeferimento da reclamação, se decidiu ouvir a requerente, nos termos do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, sobre a questão da inviabilidade do recurso por ser manifestamente infundado.

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artigo 3º do Código de Processo Civil; 331/00 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de reclamação requerida por P....,Lda, relativa ao despacho do Desembargador relator do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional, foi proferido, em 16 de Junho último, acórdão, em conferência – nº 304/2000 – no qual, perante o eventual indeferimento da reclamação, se decidiu ouvir a requerente, nos termos do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, sobre a questão da inviabilidade do recurso por ser manifestamente infundado.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad relationship to the Brussels Convention inadequate constitutional complaint appealability of remand decision adversarial proceedings
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Acórdão 366/00

ACÓRDÃO Nº 366/00

Processo nº 331/00

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de reclamação requerida por P....,Lda, relativa ao despacho do Desembargador relator do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional, foi proferido, em 16 de Junho último, acórdão, em conferência – nº 304/2000 – no qual, perante o eventual indeferimento da reclamação, se decidiu ouvir a requerente, nos termos do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, sobre a questão da inviabilidade do recurso por ser manifestamente infundado.

Notificada, veio esta reiterar que a norma do artigo 34º da "Convenção de Bruxelas" não contempla o contraditório, o que se lhe afigura desrespeitar o disposto nos artigos 32º, nº 5, e 20º da Constituição da República, como tal não devendo ser aplicada pelos Tribunais Portugueses.

Não se logra, por conseguinte, contrariar, de qualquer modo, a argumentação e os fundamentos já avançados por aquele acórdão – que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

Assim, sendo, indefere-se a deduzida reclamação.

Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.

Lisboa, 5 de Julho de 2000

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida