Legislator Case Law & Legislation
208-B/99 AI generated

208-B/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 208-B/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

- C. M. vem arguir a suspeição dos juízes que intervieram nos acórdãos nºs. 44/2000, de 26 de Janeiro de 2000, e nº 290/2000, de 17 de Maio último, prova inequívoca, em seu modo de ver, pelos seus autores, dos comandos do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , 6º, nº 2, do Tratado da União Europeia e 234º, parte 3ª, do "Tratado instituinte da Comunidade Económica Europeia", de cumprimento obrigatório para os tribunais supremos.

Legislator headnote

AI generated

artigo 369º do Código Penal; 208-B/99 · Tribunal Constitucional: - C. M. vem arguir a suspeição dos juízes que intervieram nos acórdãos nºs. 44/2000, de 26 de Janeiro de 2000, e nº 290/2000, de 17 de Maio último, prova inequívoca, em seu modo de ver, pelos seus autores, dos comandos do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , 6º, nº 2, do Tratado da União Europeia e 234º, parte 3ª, do "Tratado instituinte da Comunidade Económica Europeia", de cumprimento obrigatório para os tribunais supremos.

Keywords

AI generated
european judicial network criminal complaint constitutional complaint abroad misleading the judicial authorities european ombudsman european Commissioner

Cited Legislation

AI generated
artigo 369º do Código Penal
Tal violação, acrescenta, consuma o crime de denegação de justiça e prevaricação do juiz, previsto e punido pelo artigo 369º do Código Penal, pelo colectivo em causa, o que o levou, na qualidade de ofendido, a apresentar a competente denúncia na Procuradoria-Geral da República.
AI generated
823-A/98
Pelo requerimento de fls. 5, C. M. veio arguir a suspeição do "colectivo em funções" por "sistemática violação (...) de legítimos direitos e interesses processuais do Recorrente, mormente – através do recente Acórdão nº 260/2000, de 2/V – do comando do art. 234º, 3º período, do Tratado de Roma de 25-III-1957 que institui a Comunidade económica Europeia, de cumprimento obrigatório, consabidamente, por todos os tribunais supremos da União Europeia".
248/97-B
O reclamante CS vem, pelo requerimento de fls.
545-A/2012
Pelo Acórdão n.º 6/13, decidiu esta conferência indeferir a reclamação que o recorrente A., ora requerente, deduziu contra a decisão sumária do relator, na parte em que conheceu do mérito do recurso, por remissão para jurisprudência anterior, e não conheceu da questão de inconstitucionalidade referente ao artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, por não normativa.
373-B/99
- C. M. veio arguir a suspeição dos juízes que intervieram no acórdão nº 47/00, de 2 de Fevereiro último, por "notória violação do direito fundamental à autodefesa em juízo consagrado no artigo 6º, alínea c), do nº 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que, por força do preceituado, conjugadamente, no artigo 6º, nº 2, do Tratado da União Europeia e no artigo 8º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, vigora directamente na ordem jurídica interna, com valor supralegal (com "primado" sobre todo o normativo nacional)".
TC_19990658
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente J...

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 361/00

ACÓRDÃO Nº 361/00

Processo nº 208-B/99

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - C. M. vem arguir a suspeição dos juízes que intervieram nos acórdãos nºs. 44/2000, de 26 de Janeiro de 2000, e nº 290/2000, de 17 de Maio último, prova inequívoca, em seu modo de ver, pelos seus autores, dos comandos do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , 6º, nº 2, do Tratado da União Europeia e 234º, parte 3ª, do "Tratado instituinte da Comunidade Económica Europeia", de cumprimento obrigatório para os tribunais supremos.

Tal violação, acrescenta, consuma o crime de denegação de justiça e prevaricação do juiz, previsto e punido pelo artigo 369º do Código Penal, pelo colectivo em causa, o que o levou, na qualidade de ofendido, a apresentar a competente denúncia na Procuradoria-Geral da República.

Requer, ainda, a solicitação da decisão pré-judicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, "atinente à correcta interpretação do normativo jus-eurocomunitário controvertido no caso".

2. - O referido acórdão nº 44/2000 indeferiu reclamação deduzida pelo ora requerente do despacho que lhe indeferiu pretensão deduzida, com o fundamento de não estar subscrita por advogado.

O acórdão nº 290/2000, tirado igualmente em conferência, mais não é do que novo aresto sobre despacho do relator que reafirma a necessidade legal de o interessado se fazer representar em juízo por mandatário judicial.

3. - Agora, ao deduzir o presente incidente, continua a verificar-se a falta de constituição de advogado, não obstante o disposto ao nº 1 do artigo 83º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Não pode, assim, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do incidente deduzido pelo requerente.

Custas a seu cargo, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.

Lisboa, 5 de Julho de 2000

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida