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TC_20000352 AI generated

TC_20000352 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000352
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente S...,Lda. e como recorridas S.G.,SRL, e outras, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a questão de constitucionalidade normativa não ter sido suscitada de modo adequado durante o processo e de a dimensão normativa impugnada não consubstanciar o fundamento normativo da decisão recorrida.

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TC_20000352 · Tribunal Constitucional: a) Só após o despacho de fls. 595 é que foi possível à reclamante suscitar a questão de constitucionalidade normativa respeitante à interpretação do artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, sem a conjugação com o artigo 687º do mesmo diploma, tendo-o feito, então, no requerimento de fls. 598 e ss., pelo que a questão de constitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo de um modo claro e perceptível.

Keywords

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late procedural objections objection of unconstitutionality timeliness of recusal request expiry of statutory deadline reasonable duration of the proceedings constitutional requirement
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122/2019
A embargante A., Lda, deduziu reclamação para a Conferência da decisão sumária n.º 154/2019, que decidiu não conhecer do recurso pela mesma interposto para o Tribunal Constitucional.
1021/2021
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 155/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra duas decisões daquele Tribunal, proferidas em 15 de julho de 2021 e 15 de setembro de 2021.
453/2024
Nestes autos, A. e B. interpuseram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo em 07/04/2024.
190/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Justiça, a Decisão Sumária n.º 297/2022 deste Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), tendo-se pronunciado ainda pelo não conhecimento da questão de constitucionalidade reportada ao artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, por incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
898/2020
Vem a recorrente A. SA reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 693/2020, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade, interposto por aquela ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”).

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Full text

Acórdão 352/00

ACÓRDÃO Nº 352/00

Proc. nº 801/99

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente S...,Lda. e como recorridas S.G.,SRL, e outras, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a questão de constitucionalidade normativa não ter sido suscitada de modo adequado durante o processo e de a dimensão normativa impugnada não consubstanciar o fundamento normativo da decisão recorrida.

A recorrente vem agora reclamar para a Conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional. No respectivo requerimento a reclamante sustenta, em síntese, o seguinte:

a) Só após o despacho de fls. 595 é que foi possível à reclamante suscitar a questão de constitucionalidade normativa respeitante à interpretação do artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, sem a conjugação com o artigo 687º do mesmo diploma, tendo-o feito, então, no requerimento de fls. 598 e ss., pelo que a questão de constitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo de um modo claro e perceptível.

b) A dimensão normativa impugnada foi o fundamento da decisão recorrida, tendo a reclamante apenas procedido ao esgotamento dos prazos de recurso ordinário "antes de suscitar a questão de constitucionalidade da dimensão normativa em causa".

No que respeita a este último aspecto, a reclamante afirma ainda que a decisão recorrida só podia ter um de dois sentidos: ou anulava o despacho de fls. 595, ou considerava a reclamação para a Conferência então apresentada intempestiva; em qualquer dos casos faria uma "interpretação sobre a dimensão normativa" impugnada.

As recorridas, notificadas para o efeito, não se pronunciaram sobre a presente reclamação.

2. A reclamante afirma que suscitou a questão de constitucionalidade normativa assim que teve oportunidade de o fazer (fls. 598 e ss.), pretendendo, com tal afirmação, impugnar a decisão sumária na parte em que considerou não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo.

Porém, na decisão sumária verificou-se que a então recorrente, no requerimento de fls. 598 e ss. (requerimento onde a reclamante afirma ter suscitado a questão de constitucionalidade normativa), apenas imputou o vício de inconstitucionalidade a uma errada aplicação do artigo 700º, nº 3 e não a qualquer dimensão normativa (cf. ponto 6 da decisão sumária e ponto 4, onde se transcreve parte do requerimento de fls. 598 e ss.). Não se considerou, pois, o momento da apresentação do requerimento de fls. 598 e ss. como um momento tardio para suscitar a questão, tendo antes sido feita a demonstração de que nesse requerimento não fora suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, ao menos de modo adequado. A recorrente não interpreta, portanto, correctamente o sentido e alcance da decisão sumária

Desse modo, os argumentos desenvolvidos pela reclamante na presente reclamação não colidem com a fundamentação da decisão sumária. Com efeito, a reclamante em momento algum procura refutar o entendimento segundo o qual a afirmação transcrita no ponto 4 da decisão sumária não consubstancia a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo de modo adequado, assim como não referiu em que passagem do requerimento de fls. 598 e ss. suscitou uma questão de constitucionalidade normativa. Limitou-se a pressupor a afirmação não demonstrada anteriormente, isto é que nesse requerimento suscitou uma questão de constitucionalidade normativa, o que, como se demonstrou na decisão sumária, não aconteceu.

A questão de constitucionalidade normativa só foi, pois, suscitada, e ainda aí de modo pouco claro (e não necessariamente imperceptível, como parece confundir a reclamante) no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Ora, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente entendido, tal momento processual afigura-se tardio para suscitar pela primeira vez uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo, quando é exigível fazê-lo antes (como acontece no presente caso, o que, de resto, é expressamente admitido pela reclamante, quando afirma que só no requerimento de fls. 598 e ss., após a decisão de fls. 595 e ss., é que teve oportunidade de suscitar tal questão - cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 155/95, publicado no D. R. n.º 140, II Série, de 20 de Junho de 1995, para o qual se remete na decisão sumária impugnada).

Improcedem, assim, os argumentos da reclamante nesta parte.

3. Alcançada a conclusão anterior a apreciação dos demais argumentos da reclamante afigura-se inútil, uma vez que a decisão sempre subsistiria com a fundamentação respeitante à não verificação do pressuposto processual do recurso interposto consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa. Porém, ainda se esclarecerá algo mais.

A ora reclamante não esgotou manifestamente, nos presentes autos, os meios de recurso ordinário, pois não requereu a submissão do próprio despacho de fls. 607 e ss. à Conferência nos termos do artigo 700º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Assim, atento o disposto no artigo 70º, nºs 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso que a reclamante pretendia ver admitido também não o pode ser por este fundamento.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando consequentemente a decisão sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 5 de Julho de 2000

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa