TC_20000345 · Tribunal Constitucional
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AI generated– P. C. e mulher, M. Ct. vieram reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º- A, nºs 3 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade por eles interposto, por falta de verificação de um pressuposto de admissibilidade.
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AI generatedartigo 653º do Código de Processo Civil, artigo 659º do CPC; TC_20000345 · Tribunal Constitucional: – P. C. e mulher, M. Ct. vieram reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º- A, nºs 3 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade por eles interposto, por falta de verificação de um pressuposto de admissibilidade.
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Acórdão 345/00
ACÓRDÃO Nº 345/00
Procº 24/00
1ª Secção
Consº Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. – P. C. e mulher, M. Ct. vieram reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º- A, nºs 3 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade por eles interposto, por falta de verificação de um pressuposto de admissibilidade.
Começam por restringir o objecto da reclamação à interpretação do nº 2 do artigo 653º do Código de Processo Civil (CPC) segundo a qual a fundamentação das decisão da matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, deixando de lado a outra norma que também tinham questionado – o artigo 659º do CPC.
A fundamentação da reclamação assenta na repetição dos argumentos já invocados pelos reclamantes quer no requerimento de arguição de nulidades da decisão de 1ª instância quer no recurso de apelação para a Relação: de que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto se baste com a simples enumeração dos meios de prova, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal.
Os reclamados A. G. e outros, devidamente notificados defenderam a manutenção da decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. – A presente reclamação da decisão sumária proferida nos autos não aduz qualquer novo argumento contra o entendimento constante da mesma decisão. De facto, limita-se a repetir os argumentos já invocados, pretendendo claramente uma reapreciação do decidido, através da renovação das mesmas questões.
Ora, a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou a decisão de 1ª instância sobre matéria de facto suficientemente fundamentada para indeferir a nulidade arguida no recurso de apelação, remetendo para a decisão de fls. 253 dos autos, donde resulta com clareza que a 1ª instância não se limitou a enumerar os meios de prova, antes indicou a razão de ciência das testemunhas, pelo que procedeu á sua apreciação crítica. Isto significa que tal decisão não podia ter aplicado a norma questionada pelos recorrentes e reclamantes com o sentido inconstitucional que eles lhe atribuem.
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 4 de Julho de 2000
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida