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536/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 536/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo Criminal da Comarca de Santa Maria da Feira, em que é recorrente o Ministério Público, proferiu o Relator Decisão Sumária em que se entendeu que ""não se pode tomar conhecimento do presente recurso", por fundamentalmente revestir "carácter meramente académico ou teórico conhecer da questão jurídico-constitucional levantada na decisão recorrida".

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536/99 · Tribunal Constitucional: Face a este desenvolvimento processual, e tendo em conta a presente reclamação do Ministério Público, admite-se que não devia subsistir a Decisão Sumária.

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unauthorized sound recording exclusion of public hearing recusal of public prosecutor reopening of proceedings in absentia right to be heard absolute nullity of judgment
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Acórdão 328/00

ACÓRDÃO Nº 328/00

Processo nº 536/99

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A. Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo Criminal da Comarca de Santa Maria da Feira, em que é recorrente o Ministério Público, proferiu o Relator Decisão Sumária em que se entendeu que ""não se pode tomar conhecimento do presente recurso", por fundamentalmente revestir "carácter meramente académico ou teórico conhecer da questão jurídico-constitucional levantada na decisão recorrida".

B. Dessa Decisão veio o Ministério Público " reclamar para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da Lei nº 28/82", invocando que o despacho recorrido reveste " natureza claramente prejudicial relativamente à sentença absolutória proferida – já que, a ser julgado insubsistente o juízo de inconstitucionalidade nele contido, a omissão cometida importará nulidade, que determinaria a anulação de todos os termos subsequentes da causa, incluindo a própria sentença absolutória proferida".

C. Por despacho do Relator, foi determinado que se aguardasse que fosse proferido acórdão no Processo nº 530/99, desta Secção, proveniente do mesmo tribunal da comarca de Santa Maria da Feira, e em situação processual análoga, relativamente à mesma questão de (in)constitucionalidade do artigo 101º, nº 2, do Código de Processo Penal.

D. Foi entretanto junto aos autos esse acórdão, com o nº 236/00, em que se decidiu:

"a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 101º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na parte em que, nos casos de documentação da audiência de julgamento mediante gravação magnetofónica ou audiovisual, na interpretação segundo a qual impõe a transcrição do teor da respectiva gravação para a acta;

b) Em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade."

E. Face a este desenvolvimento processual, e tendo em conta a presente reclamação do Ministério Público, admite-se que não devia subsistir a Decisão Sumária.

Mas também é patente que é inútil ordenar o prosseguimento do recurso, com a consequente ordem do Relator para apresentação de alegações, na óptica do nº 5 do já citado artigo 78º-A, recordando-se o princípio geral de que não devem praticar-se no processo actos inúteis (artigo 137º, do Código de Processo Civil).

Com efeito, e qualquer que fosse a posição das partes nessa fase de alegações (sendo certo que está junta aos actos cópia das alegações apresentadas pelo Ministério Público no Processo nº 530/89, e sempre seria caso "de manifesta desnecessidade" cumprir o princípio do contraditório (artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil), sempre se chegaria ao mesmo juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão nº 236/2000, por adesão às razões nele expendidas, na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional, em matéria de garantias de defesa do arguido em processo penal, independentemente de saber se a dita imposição da transcrição é exigida pela Constituição e mesmo de saber se a decisão recorrida poderá ainda manter-se a coberto de outros fundamentos.

Portanto, a questão agora a decidir é simples, por a mesma já ter sido objecto de decisão nesse acórdão nº 236/2000, sendo sempre caso de aplicação do artigo 78º-A.

Com o que, embora se tenha de revogar a Decisão Sumária, pode passar-se já ao conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade, para se emitir o mesmo julgamento constante do acórdão nº 236/2000.

F. Termos em que, DECIDINDO:

a) Revoga-se a Decisão Sumária;

b) Não se julga inconstitucional a norma do artigo 101º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, nos casos de documentação da audiência de julgamento mediante gravação magnetofónica ou audiovisual, se impõe a transcrição do teor da respectiva gravação para a acta;

c) Em consequência, concede-se provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade

Lisboa, 21 de Junho de 2000

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa