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823-A/98 AI generated

823-A/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 823-A/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo requerimento de fls. 5, C. M. veio arguir a suspeição do "colectivo em funções" por "sistemática violação (...) de legítimos direitos e interesses processuais do Recorrente, mormente – através do recente Acórdão nº 260/2000, de 2/V – do comando do art. 234º, 3º período, do Tratado de Roma de 25-III-1957 que institui a Comunidade económica Europeia, de cumprimento obrigatório, consabidamente, por todos os tribunais supremos da União Europeia".

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artigo 33º do Código de Processo Civil; 823-A/98 · Tribunal Constitucional: Pelo requerimento de fls. 5, C. M. veio arguir a suspeição do "colectivo em funções" por "sistemática violação (...) de legítimos direitos e interesses processuais do Recorrente, mormente – através do recente Acórdão nº 260/2000, de 2/V – do comando do art. 234º, 3º período, do Tratado de Roma de 25-III-1957 que institui a Comunidade económica Europeia, de cumprimento obrigatório, consabidamente, por todos os tribunais supremos da União Europeia".

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european judicial network preliminary ruling procedure action for failure to act principle of communitisation constitutional complaint abroad european ombudsman
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Acórdão 318/00

ACÓRDÃO Nº 318/00

Processo nº 823-A/98

3ª Secção

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. Pelo requerimento de fls. 5, C. M. veio arguir a suspeição do "colectivo em funções" por "sistemática violação (...) de legítimos direitos e interesses processuais do Recorrente, mormente – através do recente Acórdão nº 260/2000, de 2/V – do comando do art. 234º, 3º período, do Tratado de Roma de 25-III-1957 que institui a Comunidade económica Europeia, de cumprimento obrigatório, consabidamente, por todos os tribunais supremos da União Europeia".

Conforme sustenta, tal violação constituiria "crime de denegação de justiça e prevaricação de juiz", o que o teria levado a apresentar "na Procuradoria-Geral da República (...) a competente denúncia".

Requer, ainda, a "solicitação da decisão pré-judicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias atinente à correcta interpretação do normativo jus-eurocomunitário controvertido no caso (...)".

2. Pelo acórdão nº 260/2000, de fls. 310, foi decidido o seguinte:

"Inconformado com o despacho de fls. 302, vº, que julgou extinto o recurso de constitucionalidade, por ter transitado o acórdão nº 584/99 sem que houvesse constituído advogado, bem como com o despacho igualmente de fls. 302, vº, que determinou que se apensasse por linha o requerimento nele identificado por não vir subscrito por advogado, C. M. reclamou para a Conferência, pretendendo, ou a sua revogação, ou o reenvio "para decisão interpretativa vinculante, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias", para decisão da questão prejudicial que refere.

Não se encontrando subscrita por advogado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento da reclamação (nº 1 do artigo 83º e artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e artigo 33º do Código de Processo Civil).

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs."

3. Continua, porém, a verificar-se falta de constituição de advogado, em violação do disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Não pode, pois, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do incidente deduzido pelo recorrente.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs.

Lisboa, 21 de Junho de 2000

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida