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TC_20000305 AI generated

TC_20000305 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000305
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Pela decisão sumária proferida a fls. 114 dos autos foi decidido negar provimento ao recurso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea a) da LTC, de sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que "declarou" a inconstitucionalidade formal do Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto, por falta de citação da lei habilitante.

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TC_20000305 · Tribunal Constitucional: 4º - O que naturalmente implica que o presente recurso deva prosseguir a sua normal tramitação, de modo a permitir a produção de alegações e a junção de tal parecer, nos termos do artigo 706º, nº. 3, do Código do Processo Civil.

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approval of municipal regulations standing to appeal retroactive permit revision of disability pension standing against building permit withdrawal of revision request
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TC_20030286
O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal, nos termos dos artigos 70º, n.º1, alínea a), 72º, n.ºs 1, alínea a) e 3, e 75º da LTC, da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 2ª Secção), de 18 de Março de 2002, em que foi recusada, por inconstitucionalidade formal, a aplicação do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças aprovado pela Assembleia Municipal do Porto e publicado no Diário da República, II série, de 12/03/96.
730/06
A. e outros instauraram, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, acção popular administrativa, na modalidade de recurso de impugnação de normas, contra a Assembleia Municipal do Porto, pedindo que fosse declarada, com força obrigatória geral, a ilegalidade de todas as normas integrantes do Regulamento das Normas Provisórias do Município do Porto (fls. 2 e seguintes).
00190/09.7BEPRT
Está devidamente fundamentada a decisão camarária de aplicar, por proposta de um vereador, a pena de inactividade por um ano a uma funcionária, em vez da pena de demissão, proposta pelo instrutor no seu relatório final, por se considerar a primeira excessiva. No caso em que o mandante relata factos ofensivos da honra de terceiros que sabe não serem verdadeiros para que o advogado os verta numa peça processual, no convencimento, este, de que correspondem à verdade, neste caso, o crime é cometido em exclusivo pelo mandante, sem que aí se possa falar em legítimo exercício, por advogado, do direito de defesa ou patrocínio.
01301/03 - Porto
Face ao disposto no art. 6º, n.º 1 do Dec. Regul. n.º 45/88, de 16/12, cabe recurso hierárquico necessário para a Câmara Municipal do despacho do Presidente da Câmara Municipal que procedeu à classificação de serviço a um funcionário autárquico. O Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 11 de Julho de 2005 que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação que contra si havia sido intentado por M…, com os sinais nos autos, e anulou o acto administrativo de homologação da classificação de serviço referente ao ano de 2002 da recorrente contenciosa por violação do disposto nos arts. 32º e 33º do DR n.º 44-B/83 de 1/6.
65/00
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto nos artºs 3º, nº 1, al.

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Full text

Acórdão 305/00

ACÓRDÃO Nº 305/00

Proc. nº 247/00

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Pela decisão sumária proferida a fls. 114 dos autos foi decidido negar provimento ao recurso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea a) da LTC, de sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que "declarou" a inconstitucionalidade formal do Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto, por falta de citação da lei habilitante.

A mesma decisão remeteu nos seus fundamentos para o Acórdão nº 148/00, votado por unanimidade, na 1ª Secção deste Tribunal e que apreciara questão absolutamente idêntica à dos presentes autos.

É dessa decisão que vem deduzida pelo Ministério Público a presente reclamação, que se transcreve na íntegra:

"O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da douta decisão sumária proferida nos autos em epígrafe, vem dela reclamar para a conferência, nos termos do nº. 3 do artigo 78º-A da Lei nº. 28/82, com os seguintes fundamentos:

1º - Remete aquela decisão, no que se refere à questão de inconstitucionalidade formal de normas regulamentares objecto do recurso, para o decidido no Acórdão nº. 148/2000.

2º - Sucede, porém, que – em momento ulterior à intervenção do recorrente no processo nº. 487/99, em que foi proferido aquele douto acórdão – nos foi remetido pela Câmara Municipal do Porto parecer doutrinário, elaborado pelos Prof. Freitas do Amaral e Bacelar Gouveia, a solicitação de tal autarquia – e em que se sustenta, em termos inovatórios, que deverá conferir-se eficácia retroactiva à rectificação operada em 1997 no Regulamento em causa, no que respeita à omissão de indicação da lei habilitante, de modo a convalidar-se, em termos retrospectivos, o vício formal que inquinava a versão originária do dito Regulamento (cf. documento junto).

3º - Pretendendo o recorrente submeter tal doutrina à apreciação jurisdicional deste Tribunal.

4º - O que naturalmente implica que o presente recurso deva prosseguir a sua normal tramitação, de modo a permitir a produção de alegações e a junção de tal parecer, nos termos do artigo 706º, nº. 3, do Código do Processo Civil.

5º - Nestes termos – e perante tal argumentação doutrinária, inovatória e superveniente, relativamente ao precedente jurisprudencial constante do dito Acórdão nº. 148/2000 – afigura-se que não deverá perspectivar-se como "simples" a decisão da questão de constitucionalidade que integra o objecto do presente recurso."

Ouvida sobre a reclamação, a recorrida S...,S.A. pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre decidir.

2 - Como claramente resulta da reclamação que se transcreveu, a discordância do Ministério Público centra-se no pressuposto implícito na prolação da decisão sumária de a questão a decidir ser "simples".

Para o Magistrado reclamante, entretanto conhecedor de parecer emitido por um eminente professor catedrático em que se defende tese contrária, a questão não deveria ser considerada como "simples", devendo o processo prosseguir os seus termos com a produção de alegações, onde aquele Magistrado pretende submeter à apreciação jurisdicional deste Tribunal a tese sustentada em tal parecer.

Mas não tem razão.

É certo que, nos termos do artigo 78º-A nº 1 da LOTC, um dos pressupostos do uso do poder, conferido ao relator, de proferir uma decisão sumária é o de a questão a decidir ser "simples".

Mas o sentido que o reclamante parece atribuir a um tal qualificativo não se afigura correcto.

Na verdade, quando o preceito, de algum modo exemplifica o significado da simplicidade da questão ("designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal...") fica claro que se não deve identificar a simplicidade com a insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal.

Como se escreve no Acórdão nº 257/2000, "a simplicidade que é pressuposto da emissão de decisões sumárias previstas no citado artigo 78º-A não é, necessariamente, referida à questão de constitucionalidade em si mesma.".

E diz-se a seguir no mesmo aresto:

"Neste contexto, é considerada simples uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já havia sido decidida pelo Tribunal Constitucional; nestas condições, a lei permite que o Tribunal, em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão."

Ora, era isto que, no caso, se verificava.

Com efeito, no Acórdão nº 148/2000 fora já apreciada a questão da constitucionalidade formal do Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto, por falta de citação da lei habilitante, e era precisamente a mesma questão de constitucionalidade que se colocava no presente recurso.

E a identidade dos dois casos era tal que, no primeiro, se ponderava já os efeitos de uma posterior deliberação da Assembleia Municipal do Porto no sentido de ficar a constar daquele Regulamento a citação da lei habilitante, concluindo o Tribunal que ela era irrelevante para alterar o juízo de inconstitucionalidade feito sobre a versão originária do Regulamento e ao abrigo da qual fora praticado o acto tributário impugnado.

Não é, assim, a circunstância de haver sido emitido um parecer, em que se sustenta que à citada deliberação da Assembleia Municipal do Porto se deve atribuir efeitos retroactivos, com a sanação da inconstitucionalidade formal do Regulamento, bastante para infirmar o pressuposto em que assentou a decisão sumária reclamada, ou seja por a questão a decidir ser simples "por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal".

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Lisboa, 20 de Junho de 2000

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa