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TC_20000298 AI generated

TC_20000298 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000298
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Da decisão sumária tirada nestes autos pelo relator em 5 de Novembro de 1999 reclamou para a conferência o Licº C... que, pelo Acórdão nº 8/2000, indeferiu a reclamação. Desse aresto pediu o recorrente a especificação dos respectivos fundamentos de direito, pretensão que veio a ser indeferida pelo Acórdão nº 166/2000.

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artº 720º do Código de Processo Civil; TC_20000298 · Tribunal Constitucional: iii) do direito fundamental a um processo judicial gratuito: art. 6.º da CEDH; art. 234.º (ex-art. 177.º) do Tratado instituinte da Comunidade Económica Europeia (‘CE’) e art. 72.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias".

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artº 720º do Código de Processo Civil

Cited Legislation

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artº 720º do Código de Processo Civil
Neste termos, com base naquela disposição, em conjugação com o que se estatui no artº 720º do Código de Processo Civil, determina-se:

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Full text

Acórdão 298/00

ACÓRDÃO Nº 298/00

Procº nº 170/99.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Da decisão sumária tirada nestes autos pelo relator em 5 de Novembro de 1999 reclamou para a conferência o Licº C... que, pelo Acórdão nº 8/2000, indeferiu a reclamação.

Desse aresto pediu o recorrente a especificação dos respectivos fundamentos de direito, pretensão que veio a ser indeferida pelo Acórdão nº 166/2000.

Notificado deste último, o impugnante vem agora arguir a sua nulidade, visto que, em seu entender, procedeu a uma tributação em custas judiciais, sendo que todos os normativos de direito interno que a determinem são ilegais e inconstitucionais, por ofensa "aos preceitos e princípios jurídicos, de valor superior, do foro jus-eurocomunitário consagrativos:

o da União de Estados de direito democrático: art. 6.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (‘EU);

ii) do direito fundamental um processo judicial equitativo: art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (‘CEDH’), ‘ex vi’ do antecitado art. 6.º, n.º 2, do Tratado EU;

iii) do direito fundamental a um processo judicial gratuito: art. 6.º da CEDH; art. 234.º (ex-art. 177.º) do Tratado instituinte da Comunidade Económica Europeia (‘CE’) e art. 72.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias".

E, prevenindo a hipótese de a arguida nulidade não vir a Ter acolhimento, solicitou o reenvio obrigatório do processo ao Tribunal de Justiça das Comunidades, a fim de se obter a interpretação vinculativa da "’quaestio juris’ acima expressamente suscitada".

Da resenha acima efectuada extrai-se inequivocamente que a actuação processual prosseguida in casu pelo recorrente e, pelo menos, após a prolação do acórdão que decidiu a reclamação incidente sobre a decisão sumária acima referida - actuação essa que, na óptica deste Tribunal, não tem a mínima razão de ser e, por isso, é manifestamente infundada - visa obstar, quer ao trânsito daquela decisão, quer à consequente «baixa» do processo, pelo que se justifica a cobrança de aplicação do disposto no nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Neste termos, com base naquela disposição, em conjugação com o que se estatui no artº 720º do Código de Processo Civil, determina-se:

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Lisboa, 31 de Maio de 2000

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa