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TC_20000297 AI generated

TC_20000297 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000297
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente M... e como recorridos MV..., AV..., L... e C..., foi proferida decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso [constituído pela apreciação da conformidade à Constituição da norma do artigo 90º, nº 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano], em virtude de não ter sido suscitada, de modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo.

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artigo 65º da Constituição, artigo 20º da Constituição; TC_20000297 · Tribunal Constitucional: e como recorridos MV..., AV..., L... e C..., foi proferida decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso [constituído pela apreciação da conformidade à Constituição da norma do artigo 90º, nº 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano], em virtude de não ter sido suscitada, de modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo.

Keywords

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constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad violation of procedural rules review procedures endangerment of the constitutional order

Cited Legislation

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artigo 65º da Constituição
artigo 20º da Constituição
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258/2014
Nos presentes autos, A. reclamou, em 24 de fevereiro de 2014 (fls. 1 a 3), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 07 de fevereiro de 2014 (fls. 140 e 141), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 03 de fevereiro de 2014 (fls. 126 a 130), com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada da questão, conforme determinado pelo artigo 72º, n.º 2, da LTC.
1063/2014
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
24/2026
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
277/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), pela A..
949/2015
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.

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Full text

Acórdão 297/00

ACÓRDÃO Nº 297/00

Proc. nº 89/2000

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente M... e como recorridos MV..., AV..., L... e C..., foi proferida decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso [constituído pela apreciação da conformidade à Constituição da norma do artigo 90º, nº 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano], em virtude de não ter sido suscitada, de modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo.

2. A recorrente reclamou para a Conferência da decisão sumária, afirmando que, "nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocou a infracção, interpretação feita, às mencionadas normas do RAU, do nº 1 do artigo 65º da Constituição, o que reafirmou aliás no nº 4 das suas conclusões e que "a matéria dos direitos fundamentais protegidos pela Constituição não pode estar sujeita, na sua apreciação e protecção, a critérios formais por a tal se oporem os nºs 2 e 3 do artigo 18º e os nºs 1, 4 e 5 do artigo 20º da Constituição.

Os recorridos pronunciaram-se no sentido da improcedência da reclamação.

3. A recorrente afirma que suscitou, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a questão da constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada. Porém, e como se referiu na reclamação sumária reclamada, nessas alegações não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Na verdade, nas alegações de fls. 120 e ss. nenhuma referência à Constituição é feita.

A reclamante remete para o nº 4 das conclusões. Ora, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não existe qualquer conclusão com o nº 4 (em rigor, as alegações não estão numeradas). Por outro lado, o que a reclamante afirma nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa não consubstancia a suscitação de uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, como se demonstrou na decisão sumária impugnada (demonstração que em nada é abalada pelo que se afirma no requerimento de fls. 155).

A reclamante afirma também que a matéria de direitos fundamentais não pode estar sujeita a critérios formais.

Trata-se, porém, de uma afirmação que não é fundamentada. Na verdade, a reclamante não demonstra que os critérios acolhidos pela decisão sumária tenham a natureza formal apontada. E, decisivamente, a decisão sumária impugnada fundamentou-se expressamente em critérios resultantes da estrutura constitucional do mecanismo de fiscalização concreta da constitucionalidade (cf. ponto nº 6, 2º parágrafo, da referida decisão).

Improcedem, assim, os argumentos do reclamante. Aliás, a reclamante apenas formula afirmações, não procurando proceder a uma demonstração mínima do que sustenta e reiterando o que havia afirmado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (afirmações devidamente ponderadas na decisão sumária impugnada).

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando consequentemente a decisão sumária impugnada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 31 de Maio de 2000

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa