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157/2000 AI generated

157/2000 · Tribunal Constitucional

Case Number 157/2000
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente, notificado do acórdão nº 258/2000, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra a decisão sumária de não conhecimento de recurso, confirmando esta, vem pedir a aclaração do mesmo. (a). face ao teor do acórdão, fica-se na dúvida sobre se este Tribunal entende que "hoje face à redacção actual do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal – decorrente da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto (posterior ao acórdão nº 680/98 – [...] o julgamento de inconstitucionalidade (do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal) passou ou não a ‘abranger o exame crítico das provas com vista ao estabelecimento crítico da sua credibilidade’";

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artigo 374º do Código de Processo Penal, artigo 339º do Código de Processo Penal; 157/2000 · Tribunal Constitucional: O pedido deduzido carece ostensivamente de fundamento, já que a decisão reclamada é perfeitamente clara sobre o sentido e fundamentos das matérias nele dirimidas.

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lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint lack of procedural indigence insufficiently substantiated submissions scope of review in cassation procedural issues
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Full text

Acórdão 295/00

ACÓRDÃO Nº 295/00

Processo nº 157/2000

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente(s): J...

Recorrido(s): Ministério Público

I. Relatório:

1. O recorrente, notificado do acórdão nº 258/2000, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra a decisão sumária de não conhecimento de recurso, confirmando esta, vem pedir a aclaração do mesmo.

Fundamenta tal pedido, dizendo:

(a). face ao teor do acórdão, fica-se na dúvida sobre se este Tribunal entende que "hoje face à redacção actual do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal – decorrente da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto (posterior ao acórdão nº 680/98 – [...] o julgamento de inconstitucionalidade (do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal) passou ou não a ‘abranger o exame crítico das provas com vista ao estabelecimento crítico da sua credibilidade’";

(b). o teor do acórdão cria também a dúvida de saber se este Tribunal "quis dizer que a inconstitucionalidade do nº 4 do artigo 339º do Código de Processo Penal não foi pura e simplesmente suscitada durante o processo ou se, tendo-o sido, o foi deficientemente e neste último caso onde é que residiu a deficiência".

Respondeu o Ministério Público, dizendo:

1. O pedido deduzido carece ostensivamente de fundamento, já que a decisão reclamada é perfeitamente clara sobre o sentido e fundamentos das matérias nele dirimidas.

2. Resultando evidente que se entendeu faltarem os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, já que – quanto a uma das normas, a constante do artigo 374º, nº 2, da versão originária do Código de Processo Penal, ela não foi aplicada com o sentido alegadamente inconstitucional, invocado pelo reclamante.

3. E, quanto às restantes questões colocadas, situadas no âmbito do artigo 339º, nº 4 o ora reclamante não suscitou, em termos adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso que interpôs.

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. O acórdão reclamado não contém qualquer ambiguidade ou obscuridade que careça de esclarecimento.

De facto, o que ele tinha que decidir era se sim ou não se verificavam os pressupostos do recurso de constitucionalidade que havia sido interposto, quanto à norma constante do nº 4 do artigo 339º do Código de Processo Penal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional; e, quanto à norma constante do artigo 374º, nº 2, do mesmo Código, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do mesmo artigo 70º. A essas questões deu o Tribunal resposta negativa, sublinhando, quanto à norma constante do nº 4 do citado artigo 339º, que "a sua inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo"; e, quanto à norma constante do referido artigo 374º, nº 2, que tal norma "não foi aplicada com o sentido com que este Tribunal a julgou inconstitucional no seu acórdão nº 680/98".

Ora, quanto a essas questões – únicas que o acórdão tinha que decidir e decidiu -, não ficou o reclamante com quaisquer dúvidas, como decorre dos próprios termos da reclamação.

Por conseguinte, o que o reclamante pretende não é o esclarecimento de dúvidas ou ambiguidades que o acórdão reclamado contenha. Pretende, isso sim, que o Tribunal se pronuncie sobre outras questões. Mas o pedido de aclaração não serve para isso. Não serve, designadamente, para esclarecer o exacto sentido e alcance do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, na redacção decorrente da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto: desde logo, porque essa questão não a decidiu o Tribunal, nem tinha que decidi-la. E também não serve para dizer se, na suscitação da questão de inconstitucionalidade do nº 4 do citado artigo 339º, houve deficiência, e qual: é que, decidiu-se que tal suscitação não teve lugar.

Há, por isso, que desatender a reclamação apresentada.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). desatender o pedido de aclaração;

(b). condenar o reclamante nas custas com dez unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 31 de Maio de 2000

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida