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724/99 AI generated

724/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 724/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A... e sua mulher, M..., notificados do acórdão nº 26/2000, que não tomou conhecimento da reclamação vinda do Supremo Tribunal de Justiça, vieram requerer o esclarecimento do mesmo. Tendo o Tribunal, pelo acórdão nº 107/2000, desatendido essa sua reclamação, vieram arguir a nulidade daquele acórdão nº 26/2000, mas o Tribunal desatendeu a reclamação pelo acórdão nº 206/2000.

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724/99 · Tribunal Constitucional: A... e sua mulher, M..., notificados do acórdão nº 26/2000, que não tomou conhecimento da reclamação vinda do Supremo Tribunal de Justiça, vieram requerer o esclarecimento do mesmo. Tendo o Tribunal, pelo acórdão nº 107/2000, desatendido essa sua reclamação, vieram arguir a nulidade daquele acórdão nº 26/2000, mas o Tribunal desatendeu a reclamação pelo acórdão nº 206/2000.

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amendment of the claim reduction of costs judicial reform bank charges revision of a judgment grounds for cassation
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Acórdão 294/00

ACÓRDÃO Nº 294/00

Processo nº 724/99

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A... e sua mulher, M..., notificados do acórdão nº 26/2000, que não tomou conhecimento da reclamação vinda do Supremo Tribunal de Justiça, vieram requerer o esclarecimento do mesmo.

Tendo o Tribunal, pelo acórdão nº 107/2000, desatendido essa sua reclamação, vieram arguir a nulidade daquele acórdão nº 26/2000, mas o Tribunal desatendeu a reclamação pelo acórdão nº 206/2000.

Notificados do acórdão nº 206/2000, vêm agora pedir a sua reforma quanto a custas, a fim de que estas sejam fixadas em "não mais que duas unidades de conta de taxa de justiça". Argumentaram que "é absolutamente desrazoável e desproporcionado tributar os reclamantes com quinze unidades de conta", pois se tratou de decidir "uma questão simplicíssima, para cuja resolução não é necessário o apelo a grandes lucubrações ou investigações dogmáticas" e os reclamantes - que, até, gozam do benefício de apoio judiciário - "auferem parcos rendimentos e não possuem bens de fortuna".

O reclamado BANCO P..., SA, não respondeu.

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. A taxa de justiça – prescreve o nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 313/98, de 7 de Outubro - deve ser fixada "tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido". No caso das reclamações, das arguições de nulidades e dos pedidos de esclarecimento ou reforma das decisões, deve a taxa de justiça ser fixada entre cinco e cinquenta unidades de conta.

Considerando os critérios legais enunciados, não pode considerar-se que a fixação em quinze unidades de conta da taxa de justiça pelo acórdão nº 206/2000 seja excessiva ou desproporcionada. A fixação nesse montante corresponde ao que tem sido prática uniforme e constante deste Tribunal em casos similares.

Há, assim, que desatender o pedido de reforma do acórdão nº 206/2000 quanto a custas.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos decide-se:

(a). desatender o pedido de reforma do acórdão nº 206/2000 quanto a custas;

(b). condenar os reclamantes nas custas, com vinte unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 31 de Maio de 2000

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida