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208/99 AI generated

208/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 208/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- Nos presentes autos de reclamação instaurados ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante C..., por despacho do relator, de 10 de Dezembro de 1999, foi decidido não dar seguimento aos autos por falta de documento comprovativo da constituição de mandatário judicial do reclamante.

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artigo 720º do Código de Processo Civil; 208/99 · Tribunal Constitucional: Independentemente disso, a decisão de que se pretende agora recorrer – e não há recurso das decisões do Tribunal Constitucional – não aplicou nem de qualquer modo interpretou a norma em causa, uma vez que se situou e circunscreveu ao mero campo da exigência de patrocínio judiciário desempenhado por advogado no exercício das suas funções.

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lack of prosecutorial standing missing case documents lack of procedural indigence insufficiently substantiated submissions procedural nullity procedural objections

Cited Legislation

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artigo 720º do Código de Processo Civil
- Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 8, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil, o Tribunal Constitucional, em conferência, decide:
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TC_20000344
- C. R. e J. R. notificados da decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade relativamente aos artigos 358º, 359º, 374º, nº2 e 379º do Código de Processo Penal (CPP) e que julgou improcedente o recurso interposto no respeitante às normas dos artigos 433º e 410º também do CPP, vieram reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional.
19010/25.9T8LSB.L1-4
AA intentou em 13 de Agosto de 2025 o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual contra Neorestalia Portugal, Lda, formulando o seguinte pedido: E quiçá INEXISTENTE decisão já que não foi junta nenhuma ata da Requerida e da sua estrutura dirigente determinando ESTA decisão nestes termos.
14/09.5TTVLG.P1
A p.i. foi remetida a tribunal em 12JAN09, por via electrónica, desacompanhada do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça; No dia 19JAN09, o apelante juntou aos autos aquele comprovativo, isto é, dentro dos 10 dias previstos no art. 150º-A do CPC;
3527/13.0TBVLG.P1
I - No processo de insolvência é obrigatória a apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência, quer nos casos de apresentação do devedor, quer quando seja outro legitimado a requerê-la, conforme art. 27º do CIRE estando, nos termos do seu nº1, al. a), o indeferimento liminar daquele reservado às hipóteses de manifesta improcedência do pedido e/ou da verificação de excepções dilatórias insupríveis, de que o tribunal deva conhecer oficiosamente.
2056/18.0T8BRR-A.L1.S1
O Supremo Tribunal de Justiça carece de competência para alterar o valor da causa, mormente para efeitos de alçada.

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Full text

Acórdão 290/00

ACÓRDÃO Nº 290/2000

Processo nº 208/99

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - Nos presentes autos de reclamação instaurados ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante C..., por despacho do relator, de 10 de Dezembro de 1999, foi decidido não dar seguimento aos autos por falta de documento comprovativo da constituição de mandatário judicial do reclamante.

Notificado, reagiu este para a conferência, a qual, pelo acórdão nº 44/2000, de 26 de Janeiro último, confirmou o despacho e indeferiu o pedido.

2. - Seguidamente pretendeu o interessado recorrer desse acórdão para o Tribunal de Justiça da União Europeia, invocando para o efeito, "o preceituado no artigo 234º (ex.-177º), parágrafo 4, do Tratado que institui a Comunidade Europeia".

Visava a apreciação, à luz do direito comunitário, da norma do artigo 10º, nº 1, alínea b), do Regulamento da Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários, emanado da Ordem dos Advogados.

3. - O recurso não foi admitido, por despacho de 16 de Fevereiro último, no qual se escreveu, nomeadamente:é de admitir.

"Desde logo porque subsistem as razões determinantes do anterior acórdão.

Independentemente disso, a decisão de que se pretende agora recorrer – e não há recurso das decisões do Tribunal Constitucional – não aplicou nem de qualquer modo interpretou a norma em causa, uma vez que se situou e circunscreveu ao mero campo da exigência de patrocínio judiciário desempenhado por advogado no exercício das suas funções.

De qualquer modo, o artigo 234º do Tratado da União Europeia, com as alterações introduzidas pelo Tratado de Amsterdão, ao estabelecer o recurso a título prejudicial, não prevê o recurso de decisões de ordem jurídica interna dos Estados membros para o tribunal de Justiça.

O certo é que o recorrente não deduziu, antes de esgotado o poder jurisdicional, uma qualquer questão prejudicial e, por outro lado, o juiz nacional dispõe de competência plena para aplicar o direito comunitário ao caso concreto submetido a julgamento. Para aplicar correctamente as disposições do Tratado ou dos actos normativos emanados das instituições comunitárias, se tiver dúvidas sobre a interpretação desse direito, enquadráveis em alguma das alíneas previstas naquele artigo 234º, é que poderá, suscitada oportunamente a questão, submetê-la ao Tribunal de Justiça (cfr. João Mota Campos, Direito Comunitário, Lisboa, II vol., pág. 359)."

4. - Pretende, agora, o interessado a revogação do acórdão nº 44/2000 e do despacho de 16 de Fevereiro, "concitando" o Tribunal a proceder ao reenvio da questão pré-judicial por si suscitada, do foro jus-comunitário, "para efeitos de interpretação autorizada das normas e princípio de direito comunitário supramencionados, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, especialmente competente para o efeito".

5. - É manifesto que, com a sua actuação processual, o requerente pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida na reclamação (acórdão nº 44/2000) e à baixa do processo, integrando a previsão do nº 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional.

Há, por isso, que pôr termo a esta actuação processual.

6. - Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 8, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil, o Tribunal Constitucional, em conferência, decide:

a) ordenar se processe o requerimento ora apresentado em separado, depois de pagas as custas em que o reclamante e ora requerente foi condenado neste Tribunal Constitucional;

b) ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do processo:

- de fls. 2 a 27 do processado;

- reclamação de fls. 30 e 31;

- despachos de fls. 38 e de fls. 40-v.;

- ofício de fls. 42;

- despacho de fls. 43;

- fls. 44 a 47 e 49 a 54 do processado;

- reclamação de fls. 64 a 71;

- acórdão nº 44/2000;

- fls. 79 a 92 do processado;

- despacho de fls. 94;

- conta de fls. 95;

- presente acórdão.

c) ordenar a apensação aos autos de traslado dos volumes de documentos apensos por linha, enviados pela Ordem dos Advogados;

d) ordenar que, extraído o traslado, se remetam os autos de reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça.

Lisboa, 17 de Maio de 2000

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida