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TC_20000276 AI generated

TC_20000276 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000276
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – C..., identificado nos autos, reclama para a conferência do despacho de fls. 135 que não tomou conhecimento do requerido a fls. 134 e julgou extinto o recurso por o recorrente não ter constituído advogado no prazo que lhe foi fixado. Diz o reclamante, em síntese, que a reclamação deduzida a fls. 134 não poderia ser feita para a conferência e que a exigência de constituição de advogado é contrária ao disposto no artigo 6º nº. 3 alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; não se acolhendo esta última tese deverá o Tribunal "reenviar, obrigatoriamente, tal questão pré-judicial, para decisão interpretativa vinculante, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias".

Legislator headnote

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TC_20000276 · Tribunal Constitucional: 135 que não tomou conhecimento do requerido a fls. 134 e julgou extinto o recurso por o recorrente não ter constituído advogado no prazo que lhe foi fixado. Diz o reclamante, em síntese, que a reclamação deduzida a fls. 134 não poderia ser feita para a conferência e que a exigência de constituição de advogado é contrária ao disposto no artigo 6º nº. 3 alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; não se acolhendo esta última tese deverá o Tribunal "reenviar, obrigatoriamente, tal questão pré-judicial, para decisão interpretativa vinculante, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias".

Keywords

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european Convention on Human Rights constitutional complaint abroad effective access to justice serious defect in foreign proceedings right to legal counsel time limits for seeking redress
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177/01
Nos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 4 de Abril de 2001 (fls.
557/02
Pelo Acórdão n.º 226/2004, de 31 de Março de 2004, proferido nos presentes autos, foi deci­dido: (i) indeferir reclamação do despacho do relator, de 3 de Fevereiro de 2004, que determinara a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advo­gado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), consignando‑se expressamente o entendimento de que as normas que estabelecem a obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial não são incons­titucionais; e (ii) indeferir pedido de “reen­vio pre­judicial” ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, “que o requerente não reporta a quaisquer princípios espe­cíficos do direito comunitário, mas antes a princí­pios comuns do direito constitucional português”.
642/01
A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 25 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a seguinte funda­mentação: “Pelo Acórdão n.º 509/2005 foi indeferida a reclamação para a confe­rência de­duzida pelo recorrente A. contra o despacho do relator que determi­nara a sua notificação para, no prazo de dez dias, consti­tuir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), e pelo Acórdão n.º 678/2005 foi desaten­dida arguição de nulidade do anterior acórdão.
742/2004
A 10 de Novembro de 2005, a fls.

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Full text

Acórdão 276/00

ACÓRDÃO Nº 276/00

Proc. nº 751/99

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – C..., identificado nos autos, reclama para a conferência do despacho de fls. 135 que não tomou conhecimento do requerido a fls. 134 e julgou extinto o recurso por o recorrente não ter constituído advogado no prazo que lhe foi fixado.

Diz o reclamante, em síntese, que a reclamação deduzida a fls. 134 não poderia ser feita para a conferência e que a exigência de constituição de advogado é contrária ao disposto no artigo 6º nº. 3 alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; não se acolhendo esta última tese deverá o Tribunal "reenviar, obrigatoriamente, tal questão pré-judicial, para decisão interpretativa vinculante, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias".

O reclamante litiga sem ter advogado constituído.

Cumpre decidir.

2 – Persistindo o reclamante a litigar sem ter constituído advogado, em contrário do que estabelece o artigo 83º da LTC, não pode o Tribunal tomar conhecimento do requerido.

3 – Decisão:

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do requerido.

Custas do incidente a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

Lisboa, 16 de Maio de 2000

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa