TC_20000276 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 – C..., identificado nos autos, reclama para a conferência do despacho de fls. 135 que não tomou conhecimento do requerido a fls. 134 e julgou extinto o recurso por o recorrente não ter constituído advogado no prazo que lhe foi fixado. Diz o reclamante, em síntese, que a reclamação deduzida a fls. 134 não poderia ser feita para a conferência e que a exigência de constituição de advogado é contrária ao disposto no artigo 6º nº. 3 alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; não se acolhendo esta última tese deverá o Tribunal "reenviar, obrigatoriamente, tal questão pré-judicial, para decisão interpretativa vinculante, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias".
Legislator headnote
AI generatedTC_20000276 · Tribunal Constitucional: 135 que não tomou conhecimento do requerido a fls. 134 e julgou extinto o recurso por o recorrente não ter constituído advogado no prazo que lhe foi fixado. Diz o reclamante, em síntese, que a reclamação deduzida a fls. 134 não poderia ser feita para a conferência e que a exigência de constituição de advogado é contrária ao disposto no artigo 6º nº. 3 alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; não se acolhendo esta última tese deverá o Tribunal "reenviar, obrigatoriamente, tal questão pré-judicial, para decisão interpretativa vinculante, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias".
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 276/00
ACÓRDÃO Nº 276/00
Proc. nº 751/99
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – C..., identificado nos autos, reclama para a conferência do despacho de fls. 135 que não tomou conhecimento do requerido a fls. 134 e julgou extinto o recurso por o recorrente não ter constituído advogado no prazo que lhe foi fixado.
Diz o reclamante, em síntese, que a reclamação deduzida a fls. 134 não poderia ser feita para a conferência e que a exigência de constituição de advogado é contrária ao disposto no artigo 6º nº. 3 alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; não se acolhendo esta última tese deverá o Tribunal "reenviar, obrigatoriamente, tal questão pré-judicial, para decisão interpretativa vinculante, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias".
O reclamante litiga sem ter advogado constituído.
Cumpre decidir.
2 – Persistindo o reclamante a litigar sem ter constituído advogado, em contrário do que estabelece o artigo 83º da LTC, não pode o Tribunal tomar conhecimento do requerido.
3 – Decisão:
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do requerido.
Custas do incidente a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 16 de Maio de 2000
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa