Legislator Case Law & Legislation
TC_20000273 AI generated

TC_20000273 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000273
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

J... e Outro, notificados do Acórdão deste Tribunal nº 108/2000, que lhe indeferiu a reclamação apresentada da decisão sumária proferida a fls. 944 a 952 dos autos, veio arguir, nos termos dos artigos 660º, nº 1, 664º e 668º, nº 1 al. d), 1ª parte, todos do Código de Processo Civil, a nulidade do mesmo.

Legislator headnote

AI generated

TC_20000273 · Tribunal Constitucional: J... e Outro, notificados do Acórdão deste Tribunal nº 108/2000, que lhe indeferiu a reclamação apresentada da decisão sumária proferida a fls. 944 a 952 dos autos, veio arguir, nos termos dos artigos 660º, nº 1, 664º e 668º, nº 1 al. d), 1ª parte, todos do Código de Processo Civil, a nulidade do mesmo.

Keywords

AI generated
right to a decision partial claim appealability of interlocutory decision withdrawal of revision request declining of jurisdiction enforceable decision
AI generated
1187/21
Pelo Acórdão n.º 244/2022, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada nos autos e confirmar a Decisão Sumária n.º 41/2022.
TC_20000272
M..., notificada do Acórdão deste Tribunal nº 136/2000, que lhe indeferiu a reclamação apresentada da decisão sumária proferida a fls.
TC_20000479
- C... notificados do Acórdão nº 344/2000, que indeferiu a reclamação para a conferência levantada da Decisão Sumária proferida em 28 de Abril de 2000, vieram agora, invocando o disposto no artigo 668º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
1336/2013
A., notificado do Acórdão n.º 279/2014, que indeferiu a reclamação apresentada, vem arguir nulidade do mesmo, com os seguintes fundamentos: O Acórdão cuja nulidade se argui foi proferido pela Veneranda Conferência na sequência de um pedido de Aclaração/esclarecimento que o recorrente deduziu dirigido à Decisão Sumária nº 58/2014.
589-A/13
A., melhor identificado nos autos, notificado que foi do Acórdão n.º 772/2013, que apreciou e decidiu a reclamação para a conferência pelo mesmo apresentada da Decisão Sumária n.º 458/2013, vem dele reclamar, invocando «… nulidade do mesmo, suscitando questão inerente à assinatura, omissão de pronúncia, e, atenta a contradição, suscitar pedido de aclaração, …», o que faz nos termos do requerimento de fls. 115 a 126, cujo teor se dá aqui, para os devidos e legais efeitos, como integralmente reproduzido.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 273/00

Acórdão nº 273/00

Proc. nº 515/99

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. J... e Outro, notificados do Acórdão deste Tribunal nº 108/2000, que lhe indeferiu a reclamação apresentada da decisão sumária proferida a fls. 944 a 952 dos autos, veio arguir, nos termos dos artigos 660º, nº 1, 664º e 668º, nº 1 al. d), 1ª parte, todos do Código de Processo Civil, a nulidade do mesmo.

2. Notificado o recorrido nos termos e para os efeitos do artigo 670º, nº 1, do CPC, pelo mesmo não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer resposta.

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

3. Limitam-se os recorrentes, mais uma vez, a utilizar um mecanismo processual que a lei lhes faculta (a arguição de nulidades de uma decisão) para reiterar e acentuar o acervo de invectivas, contra este Tribunal e contra o ora Relator em particular, que vêm proferindo ao longo do processo.

Já quanto ao alegado fundamento legal de mais esta intervenção processual, a arguição de nulidades do acórdão nº 108/2000, ele é manifestamente improcedente. De facto, este Tribunal não deixou, ao contrário do que parecem pretender os requerentes, de conhecer de qualquer questão que devesse apreciar – é que, como é por demais evidente, não tinha o Tribunal Constitucional que apreciar as questões de constitucionalidade que os recorrentes pretendiam ver apreciadas, uma vez que o sentido do decidido foi exactamente o de que o recurso de constitucionalidade não era admissível por falta de um dos seus pressupostos legais de admissibilidade.

Aliás, note-se que verdadeiramente de arguição de nulidades a presente peça processual apenas tem o seu fundamento formal, uma vez que, em termos de conteúdo, os requerentes se limitam - para além de reiterarem as já referidas invectivas - a repetir os argumentos que já haviam utilizado para manifestar a sua discordância em relação ao conteúdo da decisão sumária proferida a fls. 944 a 952 dos autos. Na realidade, o que os requerentes verdadeiramente pretendem com a presente arguição de nulidades é questionar o decidido no sentido do não conhecimento do objecto do recurso que interpuseram, o que, evidentemente, é neste momento processual legalmente inadmissível.

4. Pelo exposto, decide-se desatender arguição de nulidade do Acórdão nº 108/2000.

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 10 de Maio de 2000

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida