823/98 · Tribunal Constitucional
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AI generatedInconformado com o despacho de fls. 302, vº, que julgou extinto o recurso de constitucionalidade, por Ter transitado o acórdão nº 584/99 sem que houvesse constituído advogado, bem como com o despacho igualmente de fls. 302, vº, que determinou que se apensasse por linha o requerimento nele identificado por não vir subscrito por advogado, C... reclamou para a Conferência, pretendendo, ou a sua revogação, ou o reenvio "para decisão interpretativa vinculante, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias", para decisão da questão prejudicial que refere.
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AI generatedartigo 33º do Código de Processo Civil; 823/98 · Tribunal Constitucional: 302, vº, que julgou extinto o recurso de constitucionalidade, por Ter transitado o acórdão nº 584/99 sem que houvesse constituído advogado, bem como com o despacho igualmente de fls. 302, vº, que determinou que se apensasse por linha o requerimento nele identificado por não vir subscrito por advogado, C... reclamou para a Conferência, pretendendo, ou a sua revogação, ou o reenvio "para decisão interpretativa vinculante, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias", para decisão da questão prejudicial que refere.
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Acórdão 260/00
ACÓRDÃO Nº 260/00
Processo nº 823/98
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Inconformado com o despacho de fls. 302, vº, que julgou extinto o recurso de constitucionalidade, por Ter transitado o acórdão nº 584/99 sem que houvesse constituído advogado, bem como com o despacho igualmente de fls. 302, vº, que determinou que se apensasse por linha o requerimento nele identificado por não vir subscrito por advogado, C... reclamou para a Conferência, pretendendo, ou a sua revogação, ou o reenvio "para decisão interpretativa vinculante, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias", para decisão da questão prejudicial que refere.
Não se encontrando subscrita por advogado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento da reclamação (nº 1 do artigo 83º e artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e artigo 33º do Código de Processo Civil).
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 2 de Maio de 2000
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa