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823/98 AI generated

823/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 823/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Inconformado com o despacho de fls. 302, vº, que julgou extinto o recurso de constitucionalidade, por Ter transitado o acórdão nº 584/99 sem que houvesse constituído advogado, bem como com o despacho igualmente de fls. 302, vº, que determinou que se apensasse por linha o requerimento nele identificado por não vir subscrito por advogado, C... reclamou para a Conferência, pretendendo, ou a sua revogação, ou o reenvio "para decisão interpretativa vinculante, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias", para decisão da questão prejudicial que refere.

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artigo 33º do Código de Processo Civil; 823/98 · Tribunal Constitucional: 302, vº, que julgou extinto o recurso de constitucionalidade, por Ter transitado o acórdão nº 584/99 sem que houvesse constituído advogado, bem como com o despacho igualmente de fls. 302, vº, que determinou que se apensasse por linha o requerimento nele identificado por não vir subscrito por advogado, C... reclamou para a Conferência, pretendendo, ou a sua revogação, ou o reenvio "para decisão interpretativa vinculante, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias", para decisão da questão prejudicial que refere.

Keywords

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constitutional complaint abroad withdrawal of legal petition right to legal counsel inadequate constitutional complaint standing to appeal statement of claim

Cited Legislation

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artigo 33º do Código de Processo Civil
Não se encontrando subscrita por advogado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento da reclamação (nº 1 do artigo 83º e artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e artigo 33º do Código de Processo Civil).
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Full text

Acórdão 260/00

ACÓRDÃO Nº 260/00

Processo nº 823/98

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Inconformado com o despacho de fls. 302, vº, que julgou extinto o recurso de constitucionalidade, por Ter transitado o acórdão nº 584/99 sem que houvesse constituído advogado, bem como com o despacho igualmente de fls. 302, vº, que determinou que se apensasse por linha o requerimento nele identificado por não vir subscrito por advogado, C... reclamou para a Conferência, pretendendo, ou a sua revogação, ou o reenvio "para decisão interpretativa vinculante, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias", para decisão da questão prejudicial que refere.

Não se encontrando subscrita por advogado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento da reclamação (nº 1 do artigo 83º e artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e artigo 33º do Código de Processo Civil).

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 2 de Maio de 2000

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa