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75/2000 · Tribunal Constitucional

Case Number 75/2000
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada da decisão sumária, de fls. 246, de não conhecimento do objecto do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, F..., SA, veio reclamar para a conferência, sustentando, em síntese, que: "A douta decisão ora reclamada, citando uma decisão desse AltoTribunal cuja matéria não tem aqui, salvo o devido respeito, qualquer incidência, considera que a questão que no recurso interposto se coloca se resume simplesmente a um mero problema de interpretação da lei" mas que "não se trata, em bom rigor, de interpretação da lei, mas da integração de uma sua lacuna".

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75/2000 · Tribunal Constitucional: 246, de não conhecimento do objecto do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, F..., SA, veio reclamar para a conferência, sustentando, em síntese, que: "A douta decisão ora reclamada, citando uma decisão desse AltoTribunal cuja matéria não tem aqui, salvo o devido respeito, qualquer incidência, considera que a questão que no recurso interposto se coloca se resume simplesmente a um mero problema de interpretação da lei" mas que "não se trata, em bom rigor, de interpretação da lei, mas da integração de uma sua lacuna".

Keywords

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interpretation of the law proportionality requirements lack of procedural indigence procedural interpretation of judgment procedural preliminary objections inadequate constitutional complaint
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1296/2013
Pela decisão sumária n.º 762/2013, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que o arguido A.
591/04
No recurso interposto para este Tribunal por A., decidiu-se, através da decisão sumária de fls.
2/96
A. e mulher B. vieram reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Faro, de 16 de Outubro de 1995, que não lhes admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional, "por ser manifestamente infundado". "a) Os reclamantes arguiram a inconstituciona­lidade - por violação do artº 13º da C.R. Por­tuguesa - da interpretação dos artºs 3º e 517º do C.P. Civil.
560/92
A. e B., recorrentes nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, notificados do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 715/96 em que se negou provimento ao recurso interposto, vêm arguir a nulidade do mesmo, nos termos do artigo 668º, nºs 1, alínea d), e 3, do Código de Processo Civil, porquanto, no entendimento dos recorrentes, "o douto acórdão não dilucidou, pois, a questão que, no tocante aos nºs l e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil, motiva a inequívoca inconstitucionalidade desses preceitos ...".
634/10
A., por acórdão proferido em 22 de Abril de 2009, no processo n.º 7761/05.9TDPRT, da 3.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos de prisão, pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 202.º, alínea c), e 204.º, n.ºs 2, alínea f), e 4, todos do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1 e 3, com referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal.

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Full text

Acórdão 252/00

ACÓRDÃO Nº 252/00

Processo nº 75/2000

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificada da decisão sumária, de fls. 246, de não conhecimento do objecto do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, F..., SA, veio reclamar para a conferência, sustentando, em síntese, que:

"A douta decisão ora reclamada, citando uma decisão desse AltoTribunal cuja matéria não tem aqui, salvo o devido respeito, qualquer incidência, considera que a questão que no recurso interposto se coloca se resume simplesmente a um mero problema de interpretação da lei" mas que "não se trata, em bom rigor, de interpretação da lei, mas da integração de uma sua lacuna".

E, a propósito, volta a explicar como é que, em seu entender, se poderia preencher tal lacuna: "Aplicação, por analogia (...), do regime da apelação, constante das disposições combinadas do artigo 75º (prazo de 15 dias) e 76º (inclusão da alegação no requerimento de interposição de recurso)" ou "Aplicação, por remissão (...) do regime geral da lei processual civil – sendo de 10 (dez) dias o prazo para interposição do recurso, e sendo duvidoso (...) se se aplica ou não o regime do artigo 76º, nº 1, citado (com a obrigação de apresentar logo alegações)".

Acrescenta agora na reclamação que viola o "princípio da proporcionalidade, ofensa que se manifesta na violação do princípio do prazo razoável e do princípio da certeza e segurança do Direito (...) o tratamento desigual de situações de facto iguais, sendo desfavorecida, inadmissível e arbitrariamente, a posição do recorrente no recurso de revista, relativamente à posição do recorrente do recurso de apelação".

A terminar, o reclamante invoca a jurisprudência do Tribunal Constitucional no que toca à dispensa do ónus de alegação da inconstitucionalidade durante o processo quando o recorrente haja sido surpreendido com a norma ou com a sua interpretação que veio a ser aplicada na decisão que pretende impugnar, de tal forma que não lhe fosse exigível que, previamente, invocasse a referida inconstitucionalidade; e interroga-se sobre se essa hipótese se não terá verificado no caso presente.

A parte contrária veio pronunciar-se no sentido de que "não há o mínimo de razão, por parte do reclamante", devendo em seu entender ser indeferida a reclamação.

2. A verdade, todavia, é que os argumentos invocados não se podem opor às razões que fundaram a decisão de não conhecimento do recurso, e que a conferência reitera.

Em primeiro lugar, neste caso, é indiferente saber se está em causa uma questão de interpretação da lei ou de integração de lacuna; porque em caso algum a norma impugnada foi interpretada e aplicada na decisão recorrida com o sentido que o reclamante lhe atribui, como se explica na decisão reclamada. Diga-se, a propósito, que o acórdão então citado (o acórdão nº 367/94) versa, justamente, sobre o pressuposto do recurso que, também aqui, falta: o de que a norma impugnada tenha sido aplicada com esse mesmo sentido.

Em segundo lugar, não foi por não ter sido cumprido o referido ónus de suscitar a questão de constitucionalidade "durante o processo" (al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) que se não conheceu do objecto do recurso; por esta razão, não vem ao caso a jurisprudência que a este respeito o Tribunal firmou.

Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze ucs.

Lisboa, 14 de Abril de 2000

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida