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TC_20000247 AI generated

TC_20000247 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000247
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente a Junta Autónoma das Estradas, e como recorrido J. S., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma contida no artigo 24º, nº 5, do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro), interpretada no sentido de excluir da classificação de "solo apto para a construção" solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação.

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TC_20000247 · Tribunal Constitucional: S., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma contida no artigo 24º, nº 5, do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro), interpretada no sentido de excluir da classificação de "solo apto para a construção" solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação.

Keywords

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expropriation public property reversion in expropriation agricultural use zoning exclusion impropriation of public property
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TC_20030601
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., proferiu o Tribunal Constitucional, em 12 de Novembro de 2003, o Acórdão n.º 557/2003, em que, após se ter considerado que se justifica “a conclusão de que a norma contida no n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações (1991), interpretada com o sentido de excluir da classificação de "solo apto para a construção" o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para fins diversos da utilidade pública agrícola permitidos por lei, em concreto com a finalidade de nele se construir uma escola – tendo sido concedido parecer favorável à utilização do solo agrícola para esse fim, nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho -, não é inconstitucional, não violando qualquer princípio constitucional, nomeadamente os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade”, se decidiu “conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade”.
693/04
Nos autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante o INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL e expropriados A.
156/04
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, “nos termos do estatuído no art.
584/05
O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, recurso para este Tribunal das decisões proferidas em 3 de Maio de 2005 e 7 de Junho de 2005 pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo de expropriação por utilidade pública movido por Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, em que figura como expropriado A. e mulher, B., que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade material, a aplicação da norma decorrente do preceituado no artigo 24.º, n.º 5, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, quando interpretada por forma a excluir da classificação de “solo apto para construção” os terrenos que, segundo o Plano Director Municipal (PDM) em vigor à data da expropriação, se situam em zona florestal de produção condicionada, expropriados para neles se implantarem vias de comunicação rodoviária. Lê-se na primeira decisão, de 3 de Maio de 2005, no que ora importa:
2138/11.0TBFIG.C1
Por força do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 6/2011, em DR, 1ª série, de 17.5.2001, “Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25º, nº 1, alínea a) e 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1º da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº 2”;

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Full text

Acórdão 247/00

ACÓRDÃO Nº 247/00

Proc. nº 233/99

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

(Cons. Guilherme da Fonseca)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente a Junta Autónoma das Estradas, e como recorrido J. S., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma contida no artigo 24º, nº 5, do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro), interpretada no sentido de excluir da classificação de "solo apto para a construção" solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação.

2. O Tribunal Constitucional já apreciou a conformidade à Constituição da norma que constitui o objecto do presente recurso. Com efeito, no Acórdão nº 20/2000, de 11 de Janeiro, da 2ª Secção, o Tribunal Constitucional, apreciando a conformidade à Constituição, nomeadamente, ao disposto nos seus artigos 13º, nº 1, 62º, nº 2, e 266º, nº 2, da norma do artigo 24º, nº 5, do Código das Expropriações, interpretada no sentido de excluir da classificação de "solo apto para a construção" solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação, decidiu não julgar inconstitucional tal norma.

O Tribunal Constitucional acolhe no presente recurso tal entendimento. Não suscitando os autos qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação do Acórdão nº 20/2000, de 11 de Janeiro (do qual se junta cópia), concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação.

Custas pelos recorridos, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

Lisboa, 12 de Abril de 2000

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca (vencido, conforme declaração de voto junta ao acórdão nº 20/2000)

José Manuel Cardoso da Costa