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TC_20000243 AI generated

TC_20000243 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000243
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão nº 57/2000, por intermédio do qual foi determinada a notificação do recorrente Licº C. S. para, em dez dias, vir constituir mandatário, sob pena de não ter seguimento a reclamação, por ele deduzida, da decisão sumária que nestes autos foi proferida de fls. 154 e 155, veio o mesmo arguir a nulidade de tal aresto, pedindo a sua revogação, "por violação de lei", já que teria postergado o "princípio juscomunitário da proporcionalidade" e o direito a um processo judicial equitativo, vindo ainda a solicitar o «reenvio» ao Tribunal de Justiça das Comunidades para dilucidação, a título prejudicial, da interpretação dos artigos 12º, 43º e 49º do Tratado das Comunidades Europeias, da Directiva nº 84/48/CE, de 21 de Dezembro de 1988, e da Directiva nº 98/5/CE, de 16 de Fevereiro de 1989.

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TC_20000243 · Tribunal Constitucional: O recorrido Licº J. S. respondeu ao requerimento formulado pelo recorrente propugnando por se não dever dar seguimento ao mesmo por falta de constituição de mandatário por parte deste último e pelo indeferimento dos pedidos de «reenvio» e de revogação do acórdão.

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Full text

Acórdão 243/00

ACÓRDÃO Nº 243/00

Procº nº 1059/98.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA

1. Notificado do Acórdão nº 57/2000, por intermédio do qual foi determinada a notificação do recorrente Licº C. S. para, em dez dias, vir constituir mandatário, sob pena de não ter seguimento a reclamação, por ele deduzida, da decisão sumária que nestes autos foi proferida de fls. 154 e 155, veio o mesmo arguir a nulidade de tal aresto, pedindo a sua revogação, "por violação de lei", já que teria postergado o "princípio juscomunitário da proporcionalidade" e o direito a um processo judicial equitativo, vindo ainda a solicitar o «reenvio» ao Tribunal de Justiça das Comunidades para dilucidação, a título prejudicial, da interpretação dos artigos 12º, 43º e 49º do Tratado das Comunidades Europeias, da Directiva nº 84/48/CE, de 21 de Dezembro de 1988, e da Directiva nº 98/5/CE, de 16 de Fevereiro de 1989.

O recorrido Licº J. S. respondeu ao requerimento formulado pelo recorrente propugnando por se não dever dar seguimento ao mesmo por falta de constituição de mandatário por parte deste último e pelo indeferimento dos pedidos de «reenvio» e de revogação do acórdão.

Cumpre decidir.

2. De entre as causas de nulidade da sentença, como se sabe, não se conta a da violação de lei.

De onde a arguição ora deduzida não poder, manifestamente, ter qualquer atendimento.

Sendo isto assim, é evidente que, ainda que a decisão arguida de nula não tivesse tido em conta as normas insertas nas Directivas ou Tratado citados pelo recorrente (ou as tivesse interpretado deficientemente) - o que só por hipótese se concede - e, assim, tivesse existido erro de direito, também essa circunstância não acarretava a nulidade do acórdão em apreço, pelo que sempre era destituído de sentido o pedido de reenvio ora formulado, pelo que, em consequência, se não se lobriga qualquer motivo que possa conduzir à sugerida suscitação de «reenvio» para dilucidação das questões prejudiciais.

3. Em face do exposto, desatende-se a arguida nulidade e indefere-se o pedido de «reenvio» formulado.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 12 de Abril de 2000

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa