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TC_20000242 AI generated

TC_20000242 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000242
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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J. C. (ora reclamante), tendo sido notificado da decisão do Presidente Tribunal da Relação do Porto, de fls. 72, que lhe indeferiu a reclamação interposta da decisão do Tribunal de Trabalho do Porto que não lhe admitiu o recurso que pretendeu interpor, pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 73.

Legislator headnote

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art. 33º do CPC, artigos 33º do CPC, art. 145º, nº 6 do Código de Processo Civil, art. 145º, nº 6 do CPC, artigo 700º, nº 3 do CPC, artigo 145º, nº 6 do Código de Processo Civil; TC_20000242 · Tribunal Constitucional: Inconformado com esta decisão o ora reclamante interpôs, através do requerimento de fls. 85, reclamação para a Conferência. Porque a reclamação foi apresentada no terceiro dia útil após o termo do prazo para o efeito, o reclamante requereu ainda a dispensa do pagamento da multa ou, em alternativa, que a mesma fosse reduzida ao mínimo possível, nos termos do art. 145º, nºs 5 e 7.

Keywords

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constitutional complaint abroad appealability of remand decision standing to appeal challenge of administrative decisions review procedures objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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art. 33º do CPC
"Notifique o recorrente para constituir advogado, nos termos do art. 33º do CPC e 83º da LTC, no prazo de 10 dias".
artigos 33º do CPC
Por parte do Relator foi proferido despacho do sentido do indeferimento da requerida prorrogação do prazo para a constituição de advogado, tendo sido declarada extinta a instância, ex vi dos artigos 33º do CPC e 85º da LTC (fls.
art. 145º, nº 6 do Código de Processo Civil
Cumpra-se o disposto no art. 145º, nº 6 do Código de Processo Civil"
art. 145º, nº 6 do CPC
desta vez requerendo a revogação do despacho que antecede, na parte em que ordena a aplicação do disposto no art. 145º, nº 6 do CPC, ordenando-se antes o cumprimento do disposto no art.
artigo 700º, nº 3 do CPC
Notificado o Ministério Público, ao abrigo do artigo 700º, nº 3 do CPC, pelo mesmo foi dito:
artigo 145º, nº 6 do Código de Processo Civil
e na parte em que se ordenou o cumprimento do disposto no artigo 145º, nº 6 do Código de Processo Civil (despacho de fls.
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610/05
A. e outros deduziram reclamação do despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso que pretendiam interpor para o Tribunal Constitucional. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, A. e outros propuseram, em Setembro de 2004, uma acção declarativa de condenação para exercício do direito de preferência contra B. e mulher, C.. Com a petição inicial, os Autores apresentaram documentos comprovativos do pedido formulado perante a Segurança Social para a concessão de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários pelo patrono escolhido pelo requerente.
1240/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, datado 16 de novembro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28 de outubro de 2021 que, por sua vez, indeferiu a reclamação da decisão sumária do Juiz Desembargador Relator, datada de 11 de outubro de 2021, que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação do Porto da sentença condenatória, datada de 7 de junho de 2021, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto — JL P. Criminalidade — Juiz 3).
623/26
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
151/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
330/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A.

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Full text

Acórdão 242/00

Acórdão nº 242/00

Proc. nº 1079/98

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. J. C. (ora reclamante), tendo sido notificado da decisão do Presidente Tribunal da Relação do Porto, de fls. 72, que lhe indeferiu a reclamação interposta da decisão do Tribunal de Trabalho do Porto que não lhe admitiu o recurso que pretendeu interpor, pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 73.

2. Uma vez que o requerimento de interposição do recurso não vinha patrocinado por advogado, por parte do Relator do processo no Tribunal Constitucional foi proferido despacho com o seguinte teor (fls. 80):

"Notifique o recorrente para constituir advogado, nos termos do art. 33º do CPC e 83º da LTC, no prazo de 10 dias".

3. Na sequência desse despacho o recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor (fls. 82):

"a) o presente recurso resultou do indeferimento do seu pedido de nomeação prévia de patrono de fls... dos autos formulado no Tribunal de Trabalho do Porto, razão porque,

b) a constituição de advogado revela-se incompatível com a finalidade do presente recurso;

c) não obstante, em virtude de não ter logrado constituir advogado no prazo concedido, vem requer, por mera cautela e sem conceder, se digne prorrogar o prazo concedido por mais dez dias a fim de poder dar cumprimento ao ordenado".

4. Por parte do Relator foi proferido despacho do sentido do indeferimento da requerida prorrogação do prazo para a constituição de advogado, tendo sido declarada extinta a instância, ex vi dos artigos 33º do CPC e 85º da LTC (fls. 82 dos autos).

5. Inconformado com esta decisão o ora reclamante interpôs, através do requerimento de fls. 85, reclamação para a Conferência. Porque a reclamação foi apresentada no terceiro dia útil após o termo do prazo para o efeito, o reclamante requereu ainda a dispensa do pagamento da multa ou, em alternativa, que a mesma fosse reduzida ao mínimo possível, nos termos do art. 145º, nºs 5 e 7.

6. Por parte do relator foi proferido novo despacho que, na parte ora relevante, tem o seguinte teor (fls. 84):

"Indefere-se o pedido de dispensa ou redução da multa, por falta de fundamento legal. O requerente não fez prova da insuficiência económica.

Cumpra-se o disposto no art. 145º, nº 6 do Código de Processo Civil"

7. Inconformado, o requerente apresentou nova reclamação (fls. 91) desta vez requerendo a revogação do despacho que antecede, na parte em que ordena a aplicação do disposto no art. 145º, nº 6 do CPC, ordenando-se antes o cumprimento do disposto no art. 145º, nº 5 do mesmo diploma.

8. Notificado o Ministério Público, ao abrigo do artigo 700º, nº 3 do CPC, pelo mesmo foi dito:

"1. Vigora inquestionavelmente nos recursos de fiscalização concreta o princípio do necessário patrocínio das partes por advogado.

2. Tal exigência revela-se perfeitamente proporcional e adequada à natureza de tais recursos, que versam necessariamente sobre questões de direito, não sendo obviamente possível que as partes, desacompanhadas de advogado, se apresentem, sobre matérias de índole estritamente jurídico-constitucional, a argumentar e contra-argumentar perante este Tribunal.

3. Termos em que – persistindo o reclamante na pretensão de litigar perante este Tribunal sem cumprir a referida exigência legal – não deverá sequer tomar-se conhecimento da reclamação deduzida".

Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

II – Fundamentação.

9. Objecto da presente reclamação são os despachos de fls. 83 e 84 dos autos na parte em que se indeferiu o requerimento de fls. 82 e, em consequência, se julgou extinta a instância (despacho de fls. 83) e na parte em que se ordenou o cumprimento do disposto no artigo 145º, nº 6 do Código de Processo Civil (despacho de fls. 84).

As reclamações, porém, vem assinadas pelo próprio reclamante, que insiste em continuar a litigar perante o Tribunal Constitucional sem se fazer representar por advogado, como impõe o artigo 83º da LTC e para tal havia sido notificado pelo despacho de fls. 83, a que não deu cumprimento.

Em face do exposto, não pode sequer tomar-se conhecimento do objecto das reclamações apresentadas.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

i) não tomar conhecimento das reclamações de fls. 85 e 91 dos autos;

ii) julgar extinta a instância de recurso (art. 33º do CPC).

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 12 de Abril de 2000

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida