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TC_20000209 AI generated

TC_20000209 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000209
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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C..., identificado nos autos, vem reclamar para a conferência do despacho de fls. Que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sem prejuízo das custas em dívida. A "reforma" do despacho reclamado, declarando-se inexigível o pagamento das custas em causa:

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TC_20000209 · Tribunal Constitucional: Subsidiariamente, a revogação do despacho reclamado e a admissão do recurso de revisão oportunamente interposto.

Keywords

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suspension of tax recovery extinction of obligation outstanding tax liabilities deductibility of expenses tax liquidation of an enterprise deduction of permanent charges
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107062/21.9YIPRT-A.G1
A EMP01..., S.A., autora nos autos (A.), propôs procedimento de injunção contra a ré EMP02..., Lda (R.), pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia global de € 13.160,57, sendo € 7.672,23 de capital, € 4.771,34 de juros, € 615,00 de custas razoáveis com o processo, e € 102,00 de taxa de justiça paga.
285/07.1TBFAL-A.E1
Tendo-se constatado no âmbito dos autos de execução que a executada não dispunha de bens susceptíveis de penhora, a Recorrente requereu a extinção da lide por inutilidade da mesma, por causa imputável à executada e com custas a cargo desta. No caso em questão, dos elementos constantes dos autos, nomeadamente do resultado das diligências efectuadas, das informações dele constantes, resulta objectivamente a inexistência de bens, direitos e rendimentos da executada susceptíveis de penhora e que garantam o normal prosseguimento e sucesso da cobrança coerciva do crédito da aqui Recorrente, tornando-se pois inútil o prosseguimento dos presentes autos de execução.
594/17.1T8ALR.E1
- A decisão proferida em incidente de habilitação de herdeiros não constitui caso julgado formal, em relação à questão do prosseguimento ou não da ação de reconhecimento do direito e propriedade para efeitos patrimoniais (artigo 1785.º, n.º 3, do CC). - A decisão que habilita a Ré do lado ativo, do ponto de vista substantivo fá-lo apenas como representante da herança indivisa por morte de seu pai.
1148/16.5T8GRD-B.C1
Nos autos de ação de processo comum de que dependem os presentes autos, instaurados por AA contra L..., S.
594/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em que é recorrente A., S.A.

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Full text

Acórdão 209/00

ACÓRDÃO Nº 209/00

Proc. Nº 950/98

TC – 1ª Secção

Rel.: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

C..., identificado nos autos, vem reclamar para a conferência do despacho de fls. Que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sem prejuízo das custas em dívida.

Pede o reclamante:

A "reforma" do despacho reclamado, declarando-se inexigível o pagamento das custas em causa:

Subsidiariamente, a revogação do despacho reclamado e a admissão do recurso de revisão oportunamente interposto.

Cumpre decidir.

Por acórdão de fls. 109/110 foi confirmado o despacho do relator de fls. 80 que determinara ao recorrente a constituição de advogado sob cominação do recurso não Ter seguimento.

Por despacho de fls. 128 não se tomou conhecimento do requerido a fls. 124 por o recorrente não Ter cumprido aquela determinação

Por acórdão de fls. 140 – acórdão nº 688/99 – o referido despacho de fls. 128 foi confirmado, escrevendo-se no último parágrafo antes da "decisão":

"Resta, assim, reiterar o que se decidiu, ficando claro que o não seguimento do recurso é disposição que enquanto persistir a recusa do requerente em constituir advogado se aplica a todos os incidentes que o requerente desacompanhado de mandatário forense deduzir nos presentes autos".

A verdade é que o requerente, mesmo encontrando-se extinta a instância e agora impugnando o decidido quanto a custas, persiste em litigar sem constituir advogado.

Considera o Tribunal que o requerente, com a sua conduta, pretende obstar ao cumprimento daquele julgado.

Pelo exposto, decide-se, nos termos dos artigos 84º nº 8 da LTC e 720º nº 1 do CPC, que a reclamação se processe em separado, só tendo seguimento observado que seja o condicionalismo previsto na parte final daquele artigo 84º nº 8, se outros não obstarem ao mesmo efeito.

Extraiam-se fotocópias de fls. 109/110, 124, 128, 134 a 137, 140/141, 151 a 153, 156 a 158, 164 e 172/173.

Lisboa, 5 de Abril de 2000

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa