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724/99 AI generated

724/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 724/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A... e sua mulher, M...., notificados do acórdão nº 26/2000, que não tomou conhecimento da reclamação vinda do Supremo Tribunal de Justiça, vieram requerer o esclarecimento do mesmo. Tendo o Tribunal, pelo acórdão nº 107/2000, desatendido essa sua reclamação, vêm agora arguir a nulidade daquele acórdão nº 26/2000, dizendo que "a decisão é nula por total ausência de fundamentação de direito que lhe sirva de suporte", "violando, em consequência, o disposto nos artigos 668º, nº 1, e 158º do Código de Processo Civil e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa".

Legislator headnote

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artigo 700º do Código de Processo Civil; 724/99 · Tribunal Constitucional: Ora, os tribunais não podem substituir-se aos recorrentes, entendendo como reclamação contra o despacho de inadmissão de recurso uma reclamação para a conferência do tribunal onde o despacho reclamado foi proferido. E, por isso, não pode este Tribunal conhecer da reclamação que, nos termos indicados, lhe foi remetida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Keywords

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procedural nullity invalidity proceedings and surrender lack of procedural indigence extraordinary plea of nullity procedural inactivity violation of procedural rules

Cited Legislation

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artigo 700º do Código de Processo Civil
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6-A/10
Veio A. arguir a nulidade do Acórdão n..º 233/10, ao abrigo do disposto nos artigos 668.º, n.ºs. 1, c), e 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), alegando, para tanto, que «a decisão que consta da alínea d) do seu n..º 6, na medida em que é aplicável ao reclamante, é contrária à fundamentação do mesmo Acórdão».
128/26
Pelo Acórdão n.º 265/2026, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 81/2026 e confirmar a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos. Notificados desta decisão, vieram os recorrentes-reclamantes A. e B. arguir a sua nulidade. Na sua opinião, o referido acórdão é nulo por considerarem que teria havido uma suposta obscuridade no decidido que teria tornado a «decisão ininteligível». Assim, argumentaram no seguinte sentido:
TC_19940215
1 – A., com base na alegação constante do requerimento de fls.
4/16
A. e mulher, B., notificados do Acórdão n.º 67/2016, que indeferiu a reclamação apresentada, vêm arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia. Invocam, no essencial, que o acórdão em análise ofende vários preceitos constitucionais, entre os quais o direito de acesso ao Direito e à Justiça, "pela total omissão de pronúncia sobre os direitos impostos e garantidos pelo n.º 1, do seu art.º 7, quando conjugado, à contrário senso, com o artigo 4, e, sempre, pelo artigo 3, todos da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho", na não observância do "direito/dever de correção garantido às partes e imposto ao juiz pelas als. a) e b), ambas do art.º 3" do Código de Processo Civil. Alegam ainda que a "Legalidade “original” da “coisa” julgada no despacho de fls. 629/630, dos autos comarcãos, não impede a Nulidade Absoluta de todo o process(ad)o (posterior e ou do eventual caso julgado formal) em que mesma se verifica". Mais referem ter o Tribunal Constitucional "dever de pronúncia sobre estas questões de conhecimento oficioso, para além de outras suscitadas pelas partes, pelo que a omissão de tal dever constitui nulidade, ex vi legis parte final, do n.º 2, do art.º 608, do NCPC." Por fim, afirmam que o recurso foi interposto a tempo, não se mostrando transitadas em julgado quaisquer das decisões proferidas pelas instâncias e que é "inconstitucional e ilegal" o entendimento "de que não resulta qualquer prejuízo para os recorrentes, aqui, Reclamantes, por não terem sido aplicadas, pelos tribunais judiciais precedentes, as normas invocadas como violadas".
435/24.3T8CHV-A.G1.S1
Notificado do Acórdão proferido neste Supremo Tribunal de Justiça em 16.04.2026, veio o recorrente, AA, arguir a sua nulidade, “ao abrigo do disposto no artigo 685º do Código de Processo Civil”, com os seguintes “fundamentos”: “1º O Acórdão pronunciou-se sobre todas as questões que interessavam à decisão;

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Full text

Acórdão 206/00

ACÓRDÃO Nº 206/00

Processo nº 724/99

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A... e sua mulher, M...., notificados do acórdão nº 26/2000, que não tomou conhecimento da reclamação vinda do Supremo Tribunal de Justiça, vieram requerer o esclarecimento do mesmo.

Tendo o Tribunal, pelo acórdão nº 107/2000, desatendido essa sua reclamação, vêm agora arguir a nulidade daquele acórdão nº 26/2000, dizendo que "a decisão é nula por total ausência de fundamentação de direito que lhe sirva de suporte", "violando, em consequência, o disposto nos artigos 668º, nº 1, e 158º do Código de Processo Civil e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa".

O reclamado BANCO P..., SA, não respondeu.

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. No acórdão ora reclamado por nulidade, depois de se referir que os recorrentes (ora reclamantes) não reclamaram para este Tribunal do despacho do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso que eles interpuseram para este Tribunal, tendo, antes, reclamado para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, solicitando que, nos termos do nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, recaísse acórdão sobre tal despacho, com vista, nomeadamente, a julgá-lo nulo, por excesso de pronúncia, acrescentou-se:

Ora, os tribunais não podem substituir-se aos recorrentes, entendendo como reclamação contra o despacho de inadmissão de recurso uma reclamação para a conferência do tribunal onde o despacho reclamado foi proferido. E, por isso, não pode este Tribunal conhecer da reclamação que, nos termos indicados, lhe foi remetida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

É certo que, nesta passagem do acórdão, se não indicou o artigo 688º, nº 1, do Código de Processo Civil, que prescreve que, "do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso".

Tal normativo legal - que é aplicável às reclamações para o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional) - foi, no entanto, citado nesse aresto (tal como o foi aquele artigo 76º, nº 4), quando nele se afirmou que, do despacho do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso para este Tribunal, não era admissível reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, mas que os recorrentes podiam ter reclamado para este Tribunal.

É, assim, manifesto que, contrariamente ao que afirmam os reclamantes, o acórdão reclamado não enferma de nulidade "por total ausência de fundamentação de direito que lhe sirva de suporte".

Tem, por isso, que desatender-se a reclamação.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). desatender a reclamação;

(b). condenar os reclamantes nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 4 de Abril de 2000

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida