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TC_20000204 AI generated

TC_20000204 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000204
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Sociedade de Construções P..., Lda, (ora recorrida), recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que indeferiu o recurso hierárquico do despacho que homologara o parecer desfavorável a certo pedido de loteamento, referente a área incluída na Reserva Ecológica Nacional.

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artigo 168º, nº1, alínea g) da Constituição, art. 168º da Constituição, artigo 168º da Constituição; TC_20000204 · Tribunal Constitucional: Igualmente notificada para alegar, o que também fez, a recorrida manifestou, em suma, inteira concordância com o decidido quanto à questão de constitucionalidade no acórdão sob recurso.

Keywords

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public policy reservation nature conservation permit right of reservation reserve building zone protection of nature and landscape exclusion zone order

Cited Legislation

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artigo 168º, nº1, alínea g) da Constituição
3º, nº 1, enquanto reportado às referidas alíneas, são organicamente inconstitucionais, por violação da alínea g) do nº 1 do art. 168º da Constituição da República Portuguesa.
art. 168º da Constituição
3º, nº 1, enquanto reportado às referidas alíneas, são organicamente inconstitucionais, por violação da alínea g) do nº 1 do art. 168º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 168º da Constituição
3º, nº 1, enquanto reportado às referidas alíneas, são organicamente inconstitucionais, por violação da alínea g) do nº 1 do art. 168º da Constituição da República Portuguesa.
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TC_20010544
Em 26 de Outubro de 1992, A interpôs, junto do Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação de um despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, datado de 17 de Agosto de 1992, que indeferiu o recurso hierárquico que havia interposto para o Ministro do Planeamento e da Administração do Território da resolução que recaiu sobre o parecer da Comissão de Coordenação da Região (CCR) de Lisboa e Vale do Tejo desfavorável ao seu projecto de loteamento industrial de uma parcela de terreno, sito em..., freguesia e concelho do Montijo.
00450/11.7BEBRG
1-O direito de construir não resulta sem mais do direito de propriedade, sendo apenas reconhecido ao proprietário o direito de usufruir da propriedade nos termos consentidos pela ordem jurídica globalmente considerada, onde se inserem as normas elaboradas para a proteção dos interesses de ordem pública como são aquelas que se destinam a regular o ordenamento do território e o licenciamento de operações urbanísticas.
00232-B/03-Coimbra
1- O documento superveniente apenas fundamentará a revisão quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.
01171/05.5BEPRT
«A…, Lda» veio interpor recurso da decisão o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a providência de suspensão de eficácia do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional da decisão proferida pela Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território em 04/04/2003.
TC_19950203
1 - No Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, o Ministério Público interpôs recurso de anulação da deliberação da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim de 17 de Outubro de 1988, que licenciara à Sociedade "M..., Ldª" o loteamento de um terreno sito na freguesia de A-Ver-o-Mar, confrontando a poente com o domínio público marítimo e com a linha de marés vivas, não existindo dunas nem moitas entre a praia e tal terreno. Para tanto imputou ao acto impugnado o vício de violação de lei, por transgressão dos artigos 2º, nº 1, alínea d) e artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Julho.

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Full text

Acórdão 204/00

Acórdão nº 204/00

Proc. nº 436/97

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. A Sociedade de Construções P..., Lda, (ora recorrida), recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que indeferiu o recurso hierárquico do despacho que homologara o parecer desfavorável a certo pedido de loteamento, referente a área incluída na Reserva Ecológica Nacional.

2. O Supremo Tribunal Administrativo, por decisão de 7 de Novembro de 1996, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido. Para o efeito, recusou aplicar as normas constantes do artigo 2º, nº 1, alínea e), e nº 2, alínea i), bem como a do artigo 3º, nº 1, enquanto reportado às referidas alíneas, todos do Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Junho (Reserva Ecológica Nacional), com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 168º, nº1, alínea g) da Constituição da República Portuguesa (na versão de 1982).

3. É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade.

4. Já neste Tribunal foi o Ministério Público notificado para apresentar alegações, o que fez, tendo formulado as seguintes conclusões:

"1º - As normas constantes do art. 2º, nº 1, al. e) e nº 2, al. i), bem como a do art. 3º, nº 1, enquanto reportado às referidas alíneas, são organicamente inconstitucionais, por violação da alínea g) do nº 1 do art. 168º da Constituição da República Portuguesa.

2º - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de constitucionalidade orgânica constante da decisão recorrida."

5. Igualmente notificada para alegar, o que também fez, a recorrida manifestou, em suma, inteira concordância com o decidido quanto à questão de constitucionalidade no acórdão sob recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação.

6. É o seguinte o teor dos preceitos do Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho (que instituiu a Reserva Ecológica Nacional) cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida:

Artigo 2º

(Constituição da Reserva Ecológica Nacional)

A Reserva Ecológica Nacional (REN), que adiante se designará por Reserva Ecológica, é constituída por:

1 - Ecossistemas costeiros, designadamente:

(...)

e) Estuários e rias, englobando uma faixa de 100 m para além da linha máxima de praia-mar de águas vivas;

(...)

2 – Ecossistemas interiores, designadamente:

(...)

i) Uma faixa de 100 m para além das bermas das auto-estradas e vias rápidas e de 50 m para além das bermas das restantes estradas nacionais;

(...).

Artigo 3º

(Regime da Reserva Ecológica)

1 - Nos solos da Reserva Ecológica são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e vida animal.

2 – (...)

7. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 368/92 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 23º Vol., pág. 211), declarou já "a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da alínea g) do nº1 do artigo 168º da Constituição, da norma constante da alínea c) do nº1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Julho, bem como da norma ínsita no nº1 do artigo 3º do mesmo diploma, com referência à aludida alínea c) do nº1 do artigo 2º", decisão que fundamentou, em síntese, nos seguintes termos:

"...Por um lado, a circunstância de a regulação ínsita nas normas sub specie ter introduzido no ordenamento jurídico preexistente um princípio básico que ali se não consagrava (qual seja o de proibir a realização de obras, construções, aterros, escavações, destruição do coberto vegetal ou da vida animal nas arribas, incluindo uma faixa até 200m para o interior do território contados a partir do respectivo rebordo), desta sorte efectuando uma fundamental e verdadeira inovação;

Por outro lado, que a matéria objecto das ditas normas faz parte de um sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico; e

Ainda por outro, que o diploma em que tais normas se encontram não foi emitido a coberto de autorização parlamentar".

Posteriormente os Acórdãos nºs 515/93, 203/95 e 218/99 (ainda inéditos), julgaram inconstitucionais, por identidade de razão com o decidido no acórdão nº 368/92, as normas dos artigo 2º, nºs 1, alínea d), e 2, alínea a) (o primeiro); 2º, nº 1, alínea d) e 3º, nº 1 (o segundo) e 2º, nº 1, alínea b) e 3º, nº 1 (o terceiro).

É esta jurisprudência, cujas razões são inteiramente transponíveis para as normas que vêm recusadas nos presentes autos, em que continua a estar em causa o inovatório estabelecimento do quadro de princípios básicos fundamentais da regulamentação do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico, que mais uma vez há que reiterar.

III – Decisão.

Em face do exposto, decide-se julgar inconstitucionais as normas do artigo 2º, nº1, alínea e), e nº 2 alínea i), do Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho e do artigo 3º, n.º1, do mesmo diploma, na parte em que se refere às aludidas alínea e) do n.º1 e i) do nº 2 do artigo 2º, por violação do artigo 168º, nº1, alínea g) da Constituição (na redacção dada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro) e, em consequência, negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 4 de Abril de 2000

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida