Legislator Case Law & Legislation
163/97 AI generated

163/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 163/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

M... intentou no Tribunal do Trabalho de Braga acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra o Centro Regional de Segurança Social do Norte, pedindo que fosse declarado "ilícito e de nenhum efeito" o despedimento operado, a condenação do Réu a reintegrá-la "no mesmo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia" (ou, se por isso viesse a optar, a pagar-lhe as retribuições vencidas e uma indemnização de antiguidade), bem como a pagar-lhe a indemnização ou compensação prevista no artigo 46º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Legislator headnote

AI generated

art. 13º da Constituição; 163/97 · Tribunal Constitucional: Por seu turno, o Centro Regional de Segurança Social do Norte também alegou, considerando que "nenhum dos referidos princípios constitucionais foi violado".

Keywords

AI generated
public employment law dismissal of civil servant regulations for civil servants transfer of official post contract staff reintegration into employment

Cited Legislation

AI generated
art. 13º da Constituição
14º, nº 3, e 37º, nº 4, do DL 427/89, de 7/12, uma interpretação inconstitucional, face ao que dispõem os arts. 13º, 53º e 58º da Constituição da República Portuguesa;
AI generated
642/2000
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe o presente recurso do acórdão da Relação do Porto, de 26 de Junho de 2000, tendo esclarecido, neste Tribunal, em resposta ao convite feito, que o mesmo é interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, interpretada "em termos de os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se converterem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo", que aquele aresto terá aplicado implicitamente, apesar de essa norma, em tal interpretação, ter já sido julgada inconstitucional pelo acórdão n.º 683/99, de 21 de Dezembro de 1999, vindo, depois, a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 368/2000. E, prosseguindo no esclarecimento, acrescentou que, «subsidiariamente – e apenas para o caso de se dissentir da invocada aplicação implícita da norma já anteriormente julgada inconstitucional – funda-se também o presente recurso na alínea a) do n.º 1 daquele artigo 70º (como decorre do requerimento de interposição) já que o Tribunal a quo – ao determinar a reintegração da autora – recusou implicitamente aplicar ao caso as normas constantes dos artigos 5º, 7º e 9º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e dos artigos 3º, 14º, 18º e 43º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, enquanto prescrevem a taxatividade das formas de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública e o carácter estritamente taxativo, residual e excepcional dos contratos de trabalho a prazo, celebrados com o Estado e outras pessoas colectivas públicas – e, consequentemente, estruturalmente inconvertíveis em relação laboral definitiva, nomeadamente por via da aplicação do regime geral da nulidade contida no artigo 42º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 64-A/89 e decorrente da omissão de indicação do motivo justificativo da contratação a termo – como decorrência do princípio do acesso à função pública mediante concurso – que considerou colidente com "os princípios da boa fé, da igualdade e de segurança no emprego, estes últimos com tutela constitucional (artigos 13º e 53º da Constituição)"».
720/2000
Pela sentença de fls. 51 do Tribunal do Trabalho da Comarca do Porto, foi julgada procedente a acção sumária que P... instaurou contra o Estado Português, na qual, invocando ter celebrado com o réu um contrato de trabalho a termo certo, em 6 de Setembro de 1994, que "foi sendo sucessiva e automaticamente renovado sem a menor interrupção" (artigo 5 da petição inicial) até Janeiro de 1998, mas que, "ope legis", era "um vínculo jus-laboral por tempo indeterminado nº 2 do artº 41º" do "Regime Jurídico anexo ao Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro" (artigos 19º e 20º), pediu, por ter sido despedido sem justa causa, a sua reintegração, bem como o pagamento de diversas quantias que considerava serem-lhe devidas.
720/00
- Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, com fundamento no disposto nas alíneas a), b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público, e é recorrido P..., foi proferida, em 26 de Janeiro último, decisão sumária, ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A deste diploma legal, pronunciando-se no sentido do não conhecimento do recurso por qualquer dos invocados fundamentos.
TC_19990405
F..., AG..., AR..., MP... e MC..., com os sinais dos autos, intentaram acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo a declaração de nulidade do despedimento das AA. e a condenação do R. a pagar às AA. as prestações pecuniárias que se venceram desde a data do despedimento até decisão final e a reintegrar as AA. no seu posto de trabalho com a antiguidade a que tinham direito.
0645355
B……………… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………………., Ldª pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e se condene a Ré a: (a) reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; (b) pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que este deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença final que vier a ser proferida; (c) pagar-lhe uma indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da ilicitude do despedimento, em montante não inferior a €10.000,00; (d) pagar-lhe, bem como ao Estado, em partes iguais, a quantia de €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença e a partir da data em que a mesma puder ser executada;

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 201/00

ACÓRDÃO Nº 201/00

Processo n.º 163/97

1ª Secção

Relator – Paulo Mota Pinto

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. M... intentou no Tribunal do Trabalho de Braga acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra o Centro Regional de Segurança Social do Norte, pedindo que fosse declarado "ilícito e de nenhum efeito" o despedimento operado, a condenação do Réu a reintegrá-la "no mesmo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia" (ou, se por isso viesse a optar, a pagar-lhe as retribuições vencidas e uma indemnização de antiguidade), bem como a pagar-lhe a indemnização ou compensação prevista no artigo 46º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

A acção veio a ser, por sentença de 20 de Abril de 1995, julgada parcialmente procedente, assim declarando ilícito o despedimento e condenando o Réu "a reintegrá-la no cargo de 3ª Oficial, com a antiguidade reportada a 13.12.89, e a pagar-lhe a quantia global de 2.305.570$00", no mais absolvendo o réu do pedido.

Inconformado, apelou o Centro Regional de Segurança Social do Norte, mas, por acórdão de 4 de Dezembro de 1995, o Tribunal da Relação do Porto decidiu manter a sentença recorrida, desatendendo o recurso de apelação.

Não se conformando com o assim decidido, interpôs o Centro Regional de Segurança Social do Norte recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em que "o douto Acórdão, ao fazer a aplicação directa do dec. Lei 64-A/89 ao caso e ao considerar que o início do contrato se verificou em 13-12-89 e ainda ao decidir manter a relação de trabalho entre a recorrida e a alegante violou a lei e mais concretamente os artigos 14º nº 1, 20º nº 3 e 43º todos do decreto-lei 427/89 de 7 de Dezembro."

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 19 de Fevereiro de 1997, concedeu provimento ao recurso, considerando para tal que "não tem a autora direito a ver transformado o contrato de trabalho a termo que celebrara com o recorrente em contrato de trabalho sem termo, sendo, por virtude deste contrato integrada nos quadros do réu. Pelo contrário, não se renovando e nem sendo possível celebrar novo acordo laboral, o contrato extinguia-se".

2. Deste acórdão foi interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o presente recurso de constitucionalidade, sustentando a recorrente (artigo 11º do requerimento de interposição do recurso) que

"o douto acórdão em questão, ao considerar inaplicável ao contrato de trabalho celebrado em 13.12.89 o art. 14º, nº 3, conjugado com o art. 37º, nº 4, ambos do citado D.L. 427/89, e salvo o devido respeito, fez das disposições neles contidas uma interpretação inconstitucional, face ao que dispõe o art. 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP), mormente se se tiver em conta que o referido contrato se reveste essencialmente de natureza civil, dominado mais pelos princípios do direito civil ou privado do que pelos princípios do direito público."

Nas alegações que produziu neste Tribunal, M..., rematou-as do seguinte modo:

"1. O douto Acórdão recorrido fez das disposições contidas nos arts. 14º, nº 3, e 37º, nº 4, do DL 427/89, de 7/12, uma interpretação inconstitucional, face ao que dispõem os arts. 13º, 53º e 58º da Constituição da República Portuguesa;

2. Disposições estas cuja aplicação, implicitamente, foi recusada ou descurada pelo Supremo Tribunal de Justiça;

3. Violou, assim, o douto Acórdão recorrido, entre outras, as normas contidas naqueles arts. 13º, 53º e 58º da C.R.P."

Por seu turno, o Centro Regional de Segurança Social do Norte também alegou, considerando que "nenhum dos referidos princípios constitucionais foi violado".

II. Fundamentos

3. O presente recurso de constitucionalidade tem por objecto a apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 14º, n.º 3, conjugado com o artigo 37º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado ou outros institutos públicos (no caso, o Centro Regional de Segurança Social do Norte) não se convertem em contratos de trabalho sem termo uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, não lhes sendo aplicáveis as disposições dos artigos 44º e 47º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

A recorrente sustenta que tal interpretação viola o princípio da igualdade e o direito à segurança no emprego e o direito ao trabalho, consagrados nos artigos 13º, n.º 1, 53º, e 58º, n.º 1, da Constituição da República. O recorrido, diversamente, considera que aquela interpretação não viola qualquer destas normas constitucionais.

Ora, a constitucionalidade da norma do artigo 14º, n.º 3, do citado Decreto-Lei n.º 427/89, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho, foi recentemente apreciada pelo Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 683/99, tirado em Plenário no dia 21 de Dezembro de 1999 (publicado no Diário da República, II série, de 3 de Fevereiro de 2000), aí se concluindo que essa norma, com tal interpretação, é inconstitucional, por violação do artigo 47º, n.º 2, da Lei Fundamental.

O Tribunal Constitucional concluiu nesse aresto que:

"não só a Constituição da República não impõe – nem pela garantia da segurança no emprego, nem por força do princípio da igualdade – a aplicação aos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Estado de um regime de conversão ope legis em contratos de trabalho por tempo indeterminado, como tal conversão, e a correspondente forma de acesso à função pública se revelariam violadoras da regra da igualdade nesse acesso e do princípio do concurso, consagrados no artigo 47º, n.º 2, da Constituição".

O confronto da norma em causa com os direitos à segurança no emprego e com o princípio da igualdade foi efectuado no referido aresto, concluindo-se, não só pela inexistência de inconstitucionalidade por violação destes princípios (v. os pontos 7. e seguintes do Acórdão n.º 683/99), como, pelo contrário, pela inconstitucionalidade, por violação do artigo 47º, n.º 2, da Lei Fundamental, de uma interpretação das normas em causa que conduzisse à conversão em contratos de trabalho sem termo.

Isto, como também se pode ler no citado Acórdão,

"sendo certo, igualmente, que, se a conversão em contratos de trabalho sem termo for proibida pela Lei Fundamental não pode, obviamente, ter-se por imposta (o que é proibido não pode, sem contradição lógico-deôntica, ser imposto)".

4. A fundamentação e a citada conclusão do Acórdão n.º 683/99 são, aliás, inteiramente extensíveis aos contratos de trabalho celebrados, não directamente pelo Estado, mas por institutos públicos como é o caso do ora recorrido, sem que, além disso, tal fundamentação seja infirmada pela consideração do direito ao trabalho, consagrado no artigo 58º, n.º 1, da Constituição da República como direito económico (é, aliás, claro que este direito não funda uma pretensão originária directa à atribuição de um posto de trabalho, exercitável contra o Estado ou outros institutos públicos).

Na verdade, os centros regionais de segurança social são hoje institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho (que reorganizou os centros regionais de segurança social). Ao seu pessoal aplica-se, por outro lado, o regime jurídico da função pública (salvo para o que tenha optado, ao abrigo dos Decretos-Leis n.ºs 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e 30 de Maio, respectivamente, pela legislação em vigor nas caixas de previdência), sendo o provimento dos lugares dos quadros de pessoal dos centros regionais feito de acordo com as normas em vigor na função pública (artigo 26º, n.ºs 1 e 2, do citado Decreto-Lei n.º 260/93).

Assim, as considerações efectuadas por este Tribunal no referido Acórdão n.º 683/99, sobre a ratio e o alcance do princípio constitucional de igualdade no acesso à função pública contido no artigo 47º, n.º 2, da Lei Fundamental, afiguram-se directamente aplicáveis ao instituto público recorrido, sendo de considerar, para este efeito, que está em causa o acesso à "função pública".

A esta conclusão não constitui, aliás, objecção a subsistência residual de regimes de trabalho diferenciados, para os casos em que os trabalhadores tenham optado pelo regime de trabalho das instituições de previdência, nos termos dos citados normativos. É que tal subsistência de uma dualidade de regimes afigura-se claramente excepcional, e mesmo esse último regime tem vindo a ser aproximado do regime jurídico da função pública (v. os preâmbulos dos citados Decretos-Leis n.ºs 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e 30 de Maio). Ao que acresce, ainda, não só o facto de o regime actualmente vigente para os ditos institutos públicos ser apenas o da função pública como a circunstância de as razões que fundamentaram a análise, no Acórdão n.º 683/99, do alcance e sentido do referido princípio contido no artigo 47º, n.º 2, da Constituição, serem igualmente aplicáveis ao acesso de pessoal, não só a um posto de trabalho junto do Estado, mas também num instituto público como o Centro Regional de Segurança Social do Norte.

5. Pode, por conseguinte, aplicar-se no presente recurso a jurisprudência fixada, por maioria, no Acórdão n.º 683/99, considerando-se que a norma do artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelos centros regionais de segurança social não se convertem em contratos de trabalho sem termo uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, não lhes sendo aplicáveis as disposições dos artigos 44º e 47º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não é inconstitucional.

III. Decisão

Nestes termos, aplicando a doutrina do Acórdão n.º 683/99, o Tribunal Constitucional decide:

Lisboa, 4 de Abril de 2000

Paulo Mota Pinto

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida