Legislator Case Law & Legislation
TC_20000200 AI generated

TC_20000200 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000200
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

– A, notificado do Acórdão n.º 111/2000 veio apresentar em 9 de Março de 2000 um requerimento, via «fax», em que vem acusar de «ilegal e inconstitucional» o artigo 84º, n.º3 seqq. da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo assim que os Acórdãos 603/99 e 111/2000 sejam declarados "absolutamente nulos", sem prejuízo do reenvio obrigatório das questões pré-judiciais anunciadas, nos termos do que se prevê no artigo 234º do Tratado da Comunidade Europeia.

Legislator headnote

AI generated

artigo 720º do Código de Processo Civil, artigo 720º do CPC; TC_20000200 · Tribunal Constitucional: - O requerimento agora apresentado é, sem margem para dúvidas, mais uma tentativa de impedir a remessa dos autos ao tribunal recorrido, impedindo-se assim que se ponha termo ao processo. Tal procedimento tem vindo a ser utilizado pelo requerente nos variados processos que tem pendentes neste Tribunal e insere-se claramente numa estratégia do requerente de protelar o termo desses processos.

Keywords

AI generated
timeliness of filing electronic legal transactions transmission of documents inviolability of correspondence validity of service data transmission

Cited Legislation

AI generated
artigo 720º do Código de Processo Civil
Face ao que fica relatado, é manifesto que se está perante um caso de aplicação imediata do artigo 720º do Código de Processo Civil conjugado com o artigo 84º, n.º8, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro - LTC).
artigo 720º do CPC
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 200/00

Proc.º n.º 222/96 ACÓRDÃO Nº 200/2000

1ª Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. – A, notificado do Acórdão n.º 111/2000 veio apresentar em 9 de Março de 2000 um requerimento, via «fax», em que vem acusar de «ilegal e inconstitucional» o artigo 84º, n.º3 seqq. da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo assim que os Acórdãos 603/99 e 111/2000 sejam declarados "absolutamente nulos", sem prejuízo do reenvio obrigatório das questões pré-judiciais anunciadas, nos termos do que se prevê no artigo 234º do Tratado da Comunidade Europeia.

Em 21 de Março de 2000, A junta aos autos o original do requerimento atrás identificado.

2. - Nos presentes autos, o recurso foi julgado findo por acórdão de 7 de Outubro de 1997, sem que porém tenha sido possível fazer baixar o processo ao Tribunal recorrido.

3. - O requerimento agora apresentado é, sem margem para dúvidas, mais uma tentativa de impedir a remessa dos autos ao tribunal recorrido, impedindo-se assim que se ponha termo ao processo. Tal procedimento tem vindo a ser utilizado pelo requerente nos variados processos que tem pendentes neste Tribunal e insere-se claramente numa estratégia do requerente de protelar o termo desses processos.

Na verdade, indeferido um pedido de reforma de acórdão quanto a custas, por não ter sido aplicada a legislação que o requerente considerava inconstitucional, logo avançou com o da ilegalidade do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e, consequentemente, do Decreto-Lei n.º149-A/83, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/90, por ofensa ao direito comunitário.

Face ao que fica relatado, é manifesto que se está perante um caso de aplicação imediata do artigo 720º do Código de Processo Civil conjugado com o artigo 84º, n.º8, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro - LTC).

Com efeito, de acordo com o preceituado no n.º1 do artigo 720º do CPC, "Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º que o respectivo incidente se processe em separado". Pelo seu lado, o n.º2 do preceito estabelece que "o disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado se a decisão vier a ser modificada."

Pelo seu lado, o n.º8 do artigo 84ºda LTC, estabelece que : "Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 720ºdo Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no translado".

Parece claro que o presente requerimento tem intuitos meramente dilatórios para evitar a baixa dos autos, tanto mais que é já conhecida do requerente a jurisprudência do Tribunal quanto à questão de constitucionalidade que suscita (cf. Acórdãos n.ºs 595/99, 38/2000, 39/2000, 48/2000, 101/2000, ...........), em que o requerente foi parte, o Tribunal decidiu que os diplomas que estabelecem a condenação em custas não são inconstitucionais.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide que, nos termos do que se dispõe no artigo 720º do CPC em conjugação com o n.º8 do artigo 84º da LTC, os presentes autos sejam, de imediato remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, para aí prosseguirem os ulteriores termos do respectivo processado, determinando-se que o presente incidente de fls. 239, passe a processar-se em separado, nos termos das disposições legais acima referidas, ordenando-se que se extraia certidão das seguintes peças:

o

o

o

Lisboa, 4 de Abril de 2000

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida