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TC_20000193 AI generated

TC_20000193 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000193
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Maio de 1998, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 447º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de permitir a requalificação jurídica dos factos imputados aos réus, com a consequente condenação em penas (de multa) substancialmente mais gravosas, sem previa audição dos condenados.

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artigo 447º do Código de Processo Penal; TC_20000193 · Tribunal Constitucional: 1 - Vem suscitada a questão da inconstitucionalidade do artigo 447º do Código de Processo Penal de 1929, enquanto, num processo em que apenas os arguidos recorreram, permite, como consequência de uma diversa qualificação jurídica dos factos, que o Supremo Tribunal de Justiça apesar de diminuir as penas de prisão, agrave as penas de multa aos arguidos não recorrentes e aos que tendo recorrido não abordaram a questão da qualificação, sem a sua prévia audição.

Keywords

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effects of unconstitutionality adjustment of sentence inadequate constitutional complaint control of constitutionality criminal revision judicial review of sentencing

Cited Legislation

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artigo 447º do Código de Processo Penal
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676/98
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente P...
977/18
A Decisão Sumária n.º 233/2019 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo arguido, aqui Recorrente, A., contra a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que circunscreveu a cognoscibilidade do objeto do recurso à medida da pena única e, nessa sequência, julgou o recurso parcialmente procedente, diminuindo a pena única aplicada ao arguido para 5 anos e 6 meses de prisão (fls. 726 a 728 e 744 a 747).
TC_20030315
1 - A ..., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fls.
TC_20040377
1 – O Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça reclama para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto no art.º 76º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do relator, no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 8 de Janeiro de 2004, que não admitiu o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da mesma Lei do acórdão daquele STJ de 14 de Maio de 2003 que, dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, alterou parcialmente as penas em que o arguido A. fora condenado pelo tribunal colectivo da mesma comarca, e do acórdão de 12 de Novembro de 2003 que indeferiu a arguição de nulidade daquele acórdão.
891/07
Por acórdão de 22 de Fevereiro de 2007 (a fls.

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Full text

Acórdão 193/00

ACÓRDÃO Nº 193/00

Proc. nº 740/99

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Maio de 1998, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 447º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de permitir a requalificação jurídica dos factos imputados aos réus, com a consequente condenação em penas (de multa) substancialmente mais gravosas, sem previa audição dos condenados.

Junto do Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou alegações, sustentando a inutilidade do conhecimento do objecto do recurso. Tirou as seguintes conclusões:

1 - Vem suscitada a questão da inconstitucionalidade do artigo 447º do Código de Processo Penal de 1929, enquanto, num processo em que apenas os arguidos recorreram, permite, como consequência de uma diversa qualificação jurídica dos factos, que o Supremo Tribunal de Justiça apesar de diminuir as penas de prisão, agrave as penas de multa aos arguidos não recorrentes e aos que tendo recorrido não abordaram a questão da qualificação, sem a sua prévia audição.

2 - Tendo a pena de multa sido total, definitiva e incondicionalmente perdoada e o procedimento criminal declarado extinto, por prescrição, pelo crime que levara à agravação de pena de multa, seja qual for a decisão do Tribunal Constitucional ela não se reveste de qualquer efeito útil.

3 – Termos em que não deverá conhecer-se do recurso.

2. A questão de constitucionalidade normativa suscitada pelo Ministério Público reporta-se à apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 447º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de permitir uma requalificação dos factos imputados aos réus sem prévia audição destes, quando tal requalificação origina um agravamento da pena de multa (não obstante a diminuição da pena de prisão).

Porém, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1998, aclarado pelo acórdão de 7 de Julho de 1998 (fls 15038 e ss), resulta que as penas de multa foram total e incondicionalmente perdoadas, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.

Assim, qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular sobre a conformidade à Constituição da norma impugnada não teria qualquer utilidade, uma vez que as penas de multa (penas que sofreram uma agravação por força da requalificação dos factos) foram perdoadas.

Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça considerou extinto o procedimento criminal, por prescrição, pelo crime de contrabando agravado em relação a numerosos arguidos, entre os quais os que viram a pena de multa agravada, precisamente por os factos terem sido requalificados como crime de contrabando agravado (cf. acórdãos de fls. 16019 a 16033, 16054 a 16056 e 16110 a 16113).

Também por esta razão o presente recurso de constitucionalidade tornou-se inútil.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar extinto o presente recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente.

Lisboa, 28 de Março de 2000

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa