Legislator Case Law & Legislation
TC_20000184 AI generated

TC_20000184 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000184
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificados do Acórdão nº 61/2000, vieram J... e mulher, M... requerer a respectiva aclaração dizendo que, ponderando as alterações introduzidas na Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - designadamente no que respeita à introdução do artº 79º-C, ficaram os recorrentes, "perante a amplitude que a alteração referida veio trazer à Lei do Tribunal Constitucional", na "legítima dúvida de o douto acórdão, salvo o devido respeito, não ter a legislação actualizada (ou tê-la baralhada, tantas vezes têm sido as mexidas nela), ou então não ter julgado a pretendida inconstitucionalidade (arguida por um modesto casal, num processo sobre o destino da sua habitação social), com aquela entendida amplitude actual, por motivos que importará esclarecer, pois pelo menos os recorrentes não o conseguem discernir".

Legislator headnote

AI generated

artº 668º do Código de Processo Civil; TC_20000184 · Tribunal Constitucional: Na verdade, por intermédio do aludido Acórdão nº 61/2000 foi confirmada a decisão sumária lavrada pelo relator e por intermédio da qual se não tomou conhecimento do objecto do recurso intentado interpor, justamente dada a circunstância de a questão de inconstitucionalidade que se prendia com a norma constante do nº 3 do artº 668º do Código de Processo Civil só ter sido problematizada no requerimento em que os recorrentes pediram a aclaração do despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação do Porto, sendo certo que a suscitação dessa questão o deveria ter sido em momento anterior ao da prolação desse despacho.

Keywords

AI generated
artº 668º do Código de Processo Civil

Cited Legislation

AI generated
artº 668º do Código de Processo Civil

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 184/00

ACÓRDÃO Nº 184/00

Procº nº 654/99.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Notificados do Acórdão nº 61/2000, vieram J... e mulher, M... requerer a respectiva aclaração dizendo que, ponderando as alterações introduzidas na Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - designadamente no que respeita à introdução do artº 79º-C, ficaram os recorrentes, "perante a amplitude que a alteração referida veio trazer à Lei do Tribunal Constitucional", na "legítima dúvida de o douto acórdão, salvo o devido respeito, não ter a legislação actualizada (ou tê-la baralhada, tantas vezes têm sido as mexidas nela), ou então não ter julgado a pretendida inconstitucionalidade (arguida por um modesto casal, num processo sobre o destino da sua habitação social), com aquela entendida amplitude actual, por motivos que importará esclarecer, pois pelo menos os recorrentes não o conseguem discernir".

2. Diga-se, desde logo, que se não entende minimamente o pedido ora formulado.

Na verdade, por intermédio do aludido Acórdão nº 61/2000 foi confirmada a decisão sumária lavrada pelo relator e por intermédio da qual se não tomou conhecimento do objecto do recurso intentado interpor, justamente dada a circunstância de a questão de inconstitucionalidade que se prendia com a norma constante do nº 3 do artº 668º do Código de Processo Civil só ter sido problematizada no requerimento em que os recorrentes pediram a aclaração do despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação do Porto, sendo certo que a suscitação dessa questão o deveria ter sido em momento anterior ao da prolação desse despacho.

Escreveu-se, a esse propósito, naquele aresto:-

"........................................................................................................................................................................................................................................................................................

Por outro lado, a circunstância de o equacionamento da questão de inconstitucionalidade ter tido lugar no requerimento em que pediram a aclaração do despacho de 26 de Maio de 1999 não pode valer para efeitos de se considerar como uma «suscitação durante o processo».

É que, como tem sido jurisprudência firme e de há muito seguida por este Tribunal, a questão de inconstitucionalidade tem de ser suscitada antes de proferida a decisão final, de modo a que o tribunal que a proferiu saiba que está colocado perante ela, tendo, por isso, de, sobre a mesma, tomar uma decisão, pelo que, assim, não é tempestivo suscitar pela primeira vez tal questão em requerimento de aclaração da decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional (cfr., por entre muitos, o Acórdão nº 46/88, publicado na 2ª Série do Diário da República de 9 de Maio de 1988).

........................................................................................................................................................................................................................................................................................"

Não se lobriga, assim, qualquer ambiguidade ou obscuridade no Acórdão pretendido aclarar, e muito menos qual a contradição que nele se surpreende tendo por referência o artº 79º-C da Lei nº 28/82.

3. Termos em que se indefere o vertente pedido, condenando-se os requerentes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 10 unidades de conta.

Lisboa, 28 de Março de 2000

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa