Legislator Case Law & Legislation
682/99 AI generated

682/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 682/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do acórdão nº 118/2000, a fls 49 e seguintes dos autos, que indeferiu uma arguição de nulidade de um acórdão anterior, veio o reclamante J... peticionar, "e para que se estabeleça a devida ordem processual", que seja anulado "todo o processado" e ordenado "que a Mmª Juíza cumpra aquele preceito imperativo do artº 75º-A, nº 5 da LOTC".

Legislator headnote

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artigo 668º do Código de Processo Civil; 682/99 · Tribunal Constitucional: peticionar, "e para que se estabeleça a devida ordem processual", que seja anulado "todo o processado" e ordenado "que a Mmª Juíza cumpra aquele preceito imperativo do artº 75º-A, nº 5 da LOTC".

Keywords

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withdrawal of revision request annulment proceedings extraordinary plea of nullity discontinuation of proceedings revocation of bankruptcy declaration challenge of cancellation

Cited Legislation

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artigo 668º do Código de Processo Civil
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3897/04
I – O despacho de arquivamento em processo de falência contende directamente com o mérito da acção, ao pressupor a valoração e exame crítico sobre a prova dos pressupostos legais e dada a fase intermédia em que está inserido, pelo que carece de ser fundamentado de facto e de direito .
970-A/2020
Notificado do Acórdão n.º 108/2021, que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo arguido/recorrente A., veio este apresentar novo requerimento, terminando com o pedido de que aquele aresto seja declarado nulo e substituído por outro, que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados.
484/16.5T8LSB-D.L1.S1
Pharol SGPS, SA, propôs, no Juízo Central Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, designadamente contra Deloitte & Associados, SROC, SA e AA, pedindo a condenação destes a pagar-lhe uma indemnização correspondente à diferença entre o valor de € 887 000 000,00 e o valor que vier a receber no âmbito do processo de insolvência de R..., acrescida de juros desde a data da citação até pagamento, e nos demais danos, a liquidar em execução de sentença, resultantes, quer de danos reputacionais, quer de indemnizações multa e coimas em que venha a ser condenada em eventuais processos, por virtude da falta de qualidade legalmente exigível dos documentos de reporte financeiro da autora, nos períodos de 2010 a 30 de Junho de 2014.
77/18.2T8CLD-E.C1
I – Os depoimentos produzidos num determinado processo apenas têm valor extraprocessual quando estão reunidos os pressupostos ou requisitos previstos no art.
830/2024
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 376/2025, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 152/2025», veio apresentar requerimento, em que consta, a final, que «deverão V. Exas. reconhecer e declarar a nulidade por este requerimento invocada; e, por consequência, determinar a anulação dos acórdãos n.º 152/2025 e nº 376/2025 proferidos (nestes autos) em Conferência”.

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Full text

Acórdão 183/00

ACÓRDÃO Nº 183/00

Processo nº 682/99

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do acórdão nº 118/2000, a fls 49 e seguintes dos autos, que indeferiu uma arguição de nulidade de um acórdão anterior, veio o reclamante J... peticionar, "e para que se estabeleça a devida ordem processual", que seja anulado "todo o processado" e ordenado "que a Mmª Juíza cumpra aquele preceito imperativo do artº 75º-A, nº 5 da LOTC".

2. Respondeu ao requerimento o "representante do Ministério Público neste Tribunal", sustentando que é "manifestamente inadmissível – traduzindo claro abuso do meio impugnatório da decisão judicial, previsto no artigo 668º do Código de Processo Civil, susceptível de traduzir litigância de má fé, nos termos do artigo 456º, nºs 1 e 2 d) do mesmo Código – o comportamento processual da parte que – notificada do indeferimento da arguição de certa nulidade do acórdão proferido – se limita a reiterar tal arguição de nulidade, insistindo em que a mesma se verificava", pelo que, "deverá manifestamente improceder a pretensão deduzida, cumprindo obviamente lançar mão do regime previsto nos artigos 720º, nº 2, do Código de Processo Civil e 84º, nº 8, da Lei nº 28/82 para pôr termo às manobras dilatórias do reclamante".

3. Acedendo a esta sugestão do Ministério Público, vêm os autos à conferência, nos termos do disposto no artigo 720º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

É bom de ver que o quadro processual nestes autos adequa-se perfeitamente ao mecanismo de defesa contra demoras abusivas, de acordo com o preceituado no citado artigo 720º, pois o que pretende o reclamante é obstar à baixa do processo e obter, por via da presente reclamação, a situação de pendência de uma execução por custas, em que é exequente o Ministério Público.

Assim, há que determinar o que é facultado por aquele artigo 720º, evitando-se que a suscitação de um incidente de cariz manifestamente dilatório se projecte na pendência destes autos no Tribunal Constitucional.

4. Termos em que, DECIDINDO, ordena-se que o incidente a que se reporta o requerimento de fls. 55 e 56 seja processado em separado, extraindo-se traslado de tudo o que consta destes autos, e ordenando-se a baixa destes ao tribunal a quo.

Lisboa, 28 de Março de 2000

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa