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282/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 282/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Notificado do acórdão nº 59/2000, a fls. 117 e segs. dos autos, que indeferiu uma reclamação, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nºs 3 e 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, veio o recorrente/reclamante C... requerer que "lhe sejam especificados, de harmonia com a lei (Cód. Proc.Civil, art. 158º) os fundamentos de direito respectivos" e ao mesmo tempo "suscitar neste Alto Tribunal, de harmonia com o preceituado no art. 234º (ex-177º), 3º período, do Tratado instituinte da Comunidade Europeia e para o especial efeito - de reenvio obrigatório - em tal preceito consignado, a questão pré-judicial do foro juscomunitário fundamentadamente exposta no documento anexo".

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282/99 · Tribunal Constitucional: Respondeu ao requerimento o "representante do Ministério Público neste Tribunal", sustentando que "decisão constante do acórdão ora proferido é definitiva (artigo 78º-A nº 4 da Lei 28/82), não sendo obviamente lícito às partes suscitarem reiteradamente a mesma questão, provocando artificialmente a prolação de sucessivos acórdãos, de modo a prolongar artificialmente a duração do processo" e que é "obviamente inadmissível o insólito pedido de reenvio prejudicial – deduzido, aliás, em causa já definitivamente julgada – e cujo objecto se configura como verdadeiramente ininteligível".

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appealability of remand decision amendment of the claim withdrawal of revision request supplementary customs demand grounds for cassation reconsideration
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Acórdão 182/00

ACÓRDÃO Nº 182/00

Processo nº 282/99

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do acórdão nº 59/2000, a fls. 117 e segs. dos autos, que indeferiu uma reclamação, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nºs 3 e 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, veio o recorrente/reclamante C... requerer que "lhe sejam especificados, de harmonia com a lei (Cód. Proc.Civil, art. 158º) os fundamentos de direito respectivos" e ao mesmo tempo "suscitar neste Alto Tribunal, de harmonia com o preceituado no art. 234º (ex-177º), 3º período, do Tratado instituinte da Comunidade Europeia e para o especial efeito - de reenvio obrigatório - em tal preceito consignado, a questão pré-judicial do foro juscomunitário fundamentadamente exposta no documento anexo".

2. Respondeu ao requerimento o "representante do Ministério Público neste Tribunal", sustentando que "decisão constante do acórdão ora proferido é definitiva (artigo 78º-A nº 4 da Lei 28/82), não sendo obviamente lícito às partes suscitarem reiteradamente a mesma questão, provocando artificialmente a prolação de sucessivos acórdãos, de modo a prolongar artificialmente a duração do processo" e que é "obviamente inadmissível o insólito pedido de reenvio prejudicial – deduzido, aliás, em causa já definitivamente julgada – e cujo objecto se configura como verdadeiramente ininteligível".

"Importa, deste modo, pôr termo às manobras dilatórias do reclamante através do mecanismo processual previsto no artigo 720º, nº 2, do Código de Processo Civil e 84º, nº 8, da Lei nº 28/82" (é como remata a resposta).

3. Acedendo a esta sugestão do Ministério Público, vêm os autos à conferência, nos termos do disposto no artigo 720º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

É bom de ver que o quadro processual nestes autos adequa-se perfeitamente ao mecanismo de defesa contra demoras abusivas, de acordo com o preceituado no citado artigo 720º, pois o que pretende o recorrente/reclamante é obstar à baixa do processo e obter, por via do efeito suspensivo de recurso de agravo, a eficácia da decisão que lhe é desfavorável quanto ao benefício de apoio judiciário por ele peticionado.

Assim, há que determinar o que é facultado por aquele artigo 720º, evitando-se que a suscitação de um incidente de cariz manifestamente dilatório se projecte na pendência destes autos no Tribunal Constitucional.

4. Termos em que, DECIDINDO, ordena-se que o incidente a que se reporta o requerimento de fls. 135-136 seja processado em separado, ficando a constar do traslado o que consta destes autos, a partir de fls. 93, e ordenando-se a baixa destes ao tribunal a quo.

Lisboa, 28 de Março de 2000

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa