Legislator Case Law & Legislation
803/99 AI generated

803/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 803/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificada da decisão sumária de fls. 305, que não conheceu do recurso interposto para este Tribunal por entender que "a decisão de julgar procedente o recurso interposto do acórdão da Tribunal da Relação de Lisboa, no que toca ao recurso de revisão, não resultou, assim, da aplicação das normas impugnadas neste recurso mas de outras, cuja inconstitucionalidade não foi invocada," M... reclamou para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Legislator headnote

AI generated

artigo 195º do Código de Processo Civil, artigo 342º do Código Civil, artigo 771º do Código de Processo Civil; 803/99 · Tribunal Constitucional: Primeiro, porque da leitura do Acórdão afigura-se claro que, para chegar à conclusão-decisão, o Supremo Tribunal de Justiça desenvolveu um raciocínio que só pode brotar de uma interpretação dos artigos do Código de Processo Civil, atinentes à matéria da citação, citados pela recorrente. Aliás, tais normas são referidas ao longo do texto do Acórdão.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality scope of review in cassation withdrawal of revision request grounds for cassation constitutional complaint abroad

Cited Legislation

AI generated
artigo 195º do Código de Processo Civil
C) do nº 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil, na versão julgada aplicável, conjugadas com o critério geral de repartição do ónus da prova, contido no nº 1 do artigo 342º do Código Civil e combinadas com a al.
artigo 342º do Código Civil
C) do nº 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil, na versão julgada aplicável, conjugadas com o critério geral de repartição do ónus da prova, contido no nº 1 do artigo 342º do Código Civil e combinadas com a al.
artigo 771º do Código de Processo Civil
F) do artigo 771º do Código de Processo Civil, interpretadas no sentido de que tem de existir culpa de algum dos intervenientes processuais no desconhecimento da verdade por parte do tribunal, para além da verificação da falta objectiva de citação.
AI generated
TC_19980216
1. O Tribunal Judicial do Seixal, em sentença de 21 de Novembro de 1992, julgou a acção de alimentos definitivos que M... propôs contra J.... Mas na fórmula decisória da sentença consignou: "julga-se a presente acção procedente por provada e, consequentemente, absolve-se o réu do pedido".
195/2022
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 206/2022, prolatado em 29.03.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, vem arguir a nulidade de tal aresto, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
944/2024
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 103/2025, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 699/2024 que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do primeiro aresto citado, nos seguintes termos:
219/2023
A., S.A., aqui recorrente, notificada do Acórdão n.º 523/2024, prolatado em 02.07.2024, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, veio apresentar requerimento com o seguinte teor: 1 – No Douto Acórdão n.º 523/2024 proferido no dia 03/07/2024 pode ler-se, no essencial, com interesse e pertinência para a presente Reclamação/Reforma, o seguinte:
202/2005
Notificado do acórdão n.º 232/2005, de fls.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 157/00

ACÓRDÃO Nº 157/00

Processo nº 803/99

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Notificada da decisão sumária de fls. 305, que não conheceu do recurso interposto para este Tribunal por entender que "a decisão de julgar procedente o recurso interposto do acórdão da Tribunal da Relação de Lisboa, no que toca ao recurso de revisão, não resultou, assim, da aplicação das normas impugnadas neste recurso mas de outras, cuja inconstitucionalidade não foi invocada," M... reclamou para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Como fundamento, veio dizer "não poder aceitar tal entendimento

Primeiro, porque da leitura do Acórdão afigura-se claro que, para chegar à conclusão-decisão, o Supremo Tribunal de Justiça desenvolveu um raciocínio que só pode brotar de uma interpretação dos artigos do Código de Processo Civil, atinentes à matéria da citação, citados pela recorrente. Aliás, tais normas são referidas ao longo do texto do Acórdão.

Segundo, porque a recorrente, tendo dúvidas sobre a fundamentação do aresto, tentou, em sede de aclaração, que fossem nomeadas as normas aplicadas. Essa tentativa não obteve resultado. Pelo que teve que recorrer à própria leitura, que apontou no sentido assinalado no parágrafo anterior."

A parte contrária não respondeu.

2.Quanto ao primeiro fundamento, cabe dizer que não se põe em causa que o acórdão recorrido cite os preceitos indicados pela reclamante no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.

Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça refere os artigos 228º, nº 1, 228º-A nºs 3 e 4 e 239º na redacção do Código de Processo Civil anterior à actual; o nº1 do artigo 228º define citação; os nºs 3 e 4 do artigo 228º-A determinam, respectivamente, quando tem cabimento a citação edital e que incumbe ao juiz, no despacho de citação, fixar qual é a modalidade de citação a realizar; o artigo 239º determina o modo de realizar a citação de um réu que se encontra em parte incerta.

Em parte alguma da decisão agora reclamada se afirma que estas regras não foram aplicadas no julgamento efectuado pelo Supremo Tribunal de Justiça; o que se diz é que não foi em virtude da sua aplicação que o recurso foi julgado improcedente.

Com efeito, a razão determinante da decisão recorrida, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi a de não Ter considerado provado que tivesse existido uso indevido da citação edital, e, portanto, falta de citação, em termos de poder ser julgado procedente o recurso de revisão interposto pela reclamante com esse fundamento. Ou seja: a ratio decidendi encontra-se na interpretação e aplicação das normas constantes da al. A) do nº 1 do artigo 194º e da al. C) do nº 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil, na versão julgada aplicável, conjugadas com o critério geral de repartição do ónus da prova, contido no nº 1 do artigo 342º do Código Civil e combinadas com a al. F) do artigo 771º do Código de Processo Civil, interpretadas no sentido de que tem de existir culpa de algum dos intervenientes processuais no desconhecimento da verdade por parte do tribunal, para além da verificação da falta objectiva de citação.

Em nada aproveitaria à reclamante uma declaração de inconstitucionalidade que não afectasse as normas cuja aplicação determinou o sentido da decisão recorrida.

3. Quanto ao segundo argumento, não o pode apreciar o Tribunal Constitucional, como é manifesto.

Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 22 de Março de 2000

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida