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TC_20000154 AI generated

TC_20000154 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000154
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Do acórdão que foi proferido por este Tribunal a fls. 132 e segs. que indeferiu a reclamação deduzida contra o acórdão de fls. 109 e segs e condenou o reclamante como litigante de má fé, vem D..., com os sinais dos autos, pedir a reforma, com expressa invocação dos artigos 668º nº 1 alínea d) e 669º nº 2 do CPC e, subsidiariamente, interpor recurso para o pleno da Secção "ou em alternativa" para o Plenário, da condenação como litigante de má fé.

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artigo 720º nº 2 do CPC, artigos 720º do CPC; TC_20000154 · Tribunal Constitucional: 132 e segs. que indeferiu a reclamação deduzida contra o acórdão de fls. 109 e segs e condenou o reclamante como litigante de má fé, vem D..., com os sinais dos autos, pedir a reforma, com expressa invocação dos artigos 668º nº 1 alínea d) e 669º nº 2 do CPC e, subsidiariamente, interpor recurso para o pleno da Secção "ou em alternativa" para o Plenário, da condenação como litigante de má fé.

Keywords

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amendment of the claim effective remedy review procedures type of action dismissal of fraud charges extraordinary plea of nullity

Cited Legislation

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artigo 720º nº 2 do CPC
O Exmo Magistrado do Ministério Público respondeu, sustentando o indeferimento da reclamação e a não admissibilidade do recurso e defendendo ainda que se deverá lançar mão do disposto no artigo 720º nº 2 do CPC e 84º nº 8 da LTC.
artigos 720º do CPC
Nestes termos, entende o Tribunal que deve ser accionado o mecanismo processual estabelecido nos artigos 720º do CPC e 84º nº 8 da LTC.
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Full text

Acórdão 154/00

ACÓRDÃO Nº 154/00

Proc. nº 825/98

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Do acórdão que foi proferido por este Tribunal a fls. 132 e segs. que indeferiu a reclamação deduzida contra o acórdão de fls. 109 e segs e condenou o reclamante como litigante de má fé, vem D..., com os sinais dos autos, pedir a reforma, com expressa invocação dos artigos 668º nº 1 alínea d) e 669º nº 2 do CPC e, subsidiariamente, interpor recurso para o pleno da Secção "ou em alternativa" para o Plenário, da condenação como litigante de má fé.

O Exmo Magistrado do Ministério Público respondeu, sustentando o indeferimento da reclamação e a não admissibilidade do recurso e defendendo ainda que se deverá lançar mão do disposto no artigo 720º nº 2 do CPC e 84º nº 8 da LTC.

Cumpre decidir.

Ao extenso rol de incidentes que o reclamante suscitara no presente recurso, integrando uma conduta processual que o Tribunal qualificou já de "litigãncia de má fé" e deu lugar à pertinente condenação, aditou agora o mesmo reclamante nova reclamação.

É patente que o reclamante pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso de constitucionalidade.e que data de 16/12/98.

Nestes termos, entende o Tribunal que deve ser accionado o mecanismo processual estabelecido nos artigos 720º do CPC e 84º nº 8 da LTC.

Assim, decide-se que o incidente seja processado em separado, com prolação da decisão no traslado depois de cumprido o condicionalismo expresso na parte final do citado artigo 84º nº 8 da LTC.

Deverá a secção extrair fotocópias das peças de fls. 109 a 111, 114/115, 128 a 138 e 141 a 149.

Lisboa, 21 de Março de 2000

Artur Mauricio

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa