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TC_20000144 AI generated

TC_20000144 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000144
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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L..., tendo sido notificado do acórdão do Tribunal Constitucional nº 689/99, de 21 de Dezembro de 1999, que indeferiu reclamação por ele apresentada relativamente a anteriores acórdãos deste Tribunal, veio, invocando as "disposições conjugadas dos artigos 666º, nº 2, 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nºs 1 e 2, aplicáveis ex vi do artº 69 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro":

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artigo 720º do Código de Processo Civil; TC_20000144 · Tribunal Constitucional: 2º – Sucede que a Lei do Tribunal Constitucional, na sua actual redacção, contém a solução procedimental adequada e eficaz para pôr termo a tal tipo de actuação processual, decorrente do preceituado no artigo 84º, nº 8, da Lei nº 28/82 em articulação com o artigo 720º do Código de Processo Civil.

Keywords

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grounds for cassation amendment of the claim withdrawal of revision request constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint plea of nullity

Cited Legislation

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artigo 720º do Código de Processo Civil
2º – Sucede que a Lei do Tribunal Constitucional, na sua actual redacção, contém a solução procedimental adequada e eficaz para pôr termo a tal tipo de actuação processual, decorrente do preceituado no artigo 84º, nº 8, da Lei nº 28/82 em articulação com o artigo 720º do Código de Processo Civil.
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367/05
a) O recorrente A. interpôs recurso para o tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Fevereiro de 2005 que, por considerar não estarem preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 150.º da Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não admitiu um recurso interposto de um acórdão do Tribunal Central Administrativo.
353/19
Notificado do Acórdão n.º 286/2019 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 257/2019 de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vem o recorrente A. arguir a sua nulidade nos seguintes termos (fls. 1392 a 1395):
553/11
Notificado do acórdão de fls.
TC_19990465
C..., tendo sido notificado do acórdão nº 33/99, proferido por este Tribunal, em 19 de Janeiro de 1999 – que indeferiu a reclamação por ele deduzida do despacho através do qual o Tribunal Central Administrativo não admitiu o recurso de constitucionalidade que pretendia interpor –, veio arguir a nulidade do mesmo acórdão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
TC_19990689
L..., tendo sido notificado do acórdão do Tribunal Constitucional nº 444/99, de 8 de Julho de 1999, que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão nº 215/99, de 21 de Abril do mesmo ano, veio "arguir, expressamente, as nulidade de violação dos princípios do «contraditório» [...] e da «igualdade das partes» [...] dos acórdãos nºs 722/98, 215/99 e 444/99, proferidos por este TC no presente processo" e "requerer a reforma quanto a custas dos mencionados acórdãos nºs 215/99 e 444/99".

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Full text

Acórdão 144/00

Acórdão nº 144/00

Proc. nº 354/97

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. L..., tendo sido notificado do acórdão do Tribunal Constitucional nº 689/99, de 21 de Dezembro de 1999, que indeferiu reclamação por ele apresentada relativamente a anteriores acórdãos deste Tribunal, veio, invocando as "disposições conjugadas dos artigos 666º, nº 2, 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nºs 1 e 2, aplicáveis ex vi do artº 69 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro":

"– arguir, expressamente, a nulidade de falta de fundamentação (prevista no artº 668º, nº 1, alínea b), do CPC) do referido acórdão (Ac. nº 689/99);

– requerer a sua reforma quanto a custas;

– arguir a nulidade processual consistente na prolação do acórdão reclamado antes de se ter ordenado imediatamente a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, conforme requerido no requerimento de 12-07-99; e, ainda,

– requerer, novamente, a imediata baixa do processo à Relação de Coimbra."

2. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, respondeu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional:

"1º – É por demais evidente que o recorrente se prepara para eternizar a duração do presente processo, reeditando sucessivamente as mesmas questões, apesar de já definitivamente dirimidas por este Tribunal, em termos irrecorríveis, e ficcionando sucessivas nulidades e incidentes anómalos, quando é notificado dos acórdãos que, sucessivamente, vão dizendo que os anteriores acórdãos, prolatados nos autos, não padecem das alegadas nulidades!

2º – Sucede que a Lei do Tribunal Constitucional, na sua actual redacção, contém a solução procedimental adequada e eficaz para pôr termo a tal tipo de actuação processual, decorrente do preceituado no artigo 84º, nº 8, da Lei nº 28/82 em articulação com o artigo 720º do Código de Processo Civil.

3º – Impõe-se, pois, a nosso ver, o uso de tal mecanismo processual, por a actuação do recorrente preencher, em termos paradigmáticos, tal previsão normativa.

4º – Relativamente às questões ora reeditadas, sempre se dirá que:

· isenção de custas por parte do reclamante está há muito dirimida definitivamente nos autos, por decisão insusceptível de recurso – e sendo evidente que a pertinácia do reclamante em litigar contra o já decidido naturalmente não poderá contribuir para lhe reconhecer um direito de que não é titular;

·

· a quo, a fim de aí serem dirimidas questões estranhas a tal recurso de constitucionalidade."

Cumpre decidir.

3. Determina o artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional:

"Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, mas, só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado."

Por sua vez, preceitua o nº 1 do artigo 720º do Código de Processo Civil:

"Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456º que o respectivo incidente se processe em separado."

E o nº 2 desta última disposição estabelece:

"O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado se a decisão vier a ser modificada".

A sequência processual que precedeu esta reclamação e as razões invocadas pelo ora reclamante revelam ser manifesto que, com o requerimento agora apresentado, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida neste recurso.

Há, por isso, que pôr termo a esta actuação processual, como se prevê no artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, na sequência, aliás, do que vem proposto pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto.

4. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 8, da Lei nº 28/82, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil, o Tribunal Constitucional decide:

a) Ordenar que a reclamação agora apresentada seja processada em separado, depois de pagas as custas em que o ora reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;

b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:

·

·

·

·

c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para aí prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 21 de Março de 2000

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício

José Manuel Cardoso da Costa