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115/00 AI generated

115/00 · Tribunal Constitucional

Case Number 115/00
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- R..., identificada nos autos, titular do estabelecimento comercial que explora o lar de idosos "Lar do Bem Estar Q...", requereu no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a suspensão de eficácia do despacho do Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo, de 17 de Junho de 1999, que ordenou o encerramento daquele lar, concedendo um prazo de 90 dias para recolocação da totalidade dos idosos.

Legislator headnote

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artº 144º do CPC, art. 20º da CRP; 115/00 · Tribunal Constitucional: O Juiz Desembargador relator, por despacho de 7 de Dezembro de 1999, não admitiu o recurso, "uma vez que vem suscitada a questão de inconstitucionalidade da sentença e não a inconstitucionalidade de normas jurídicas aplicadas pela sentença".

Keywords

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suspension of disability benefits the rights of the elderly social security disputes reconsideration of disability benefits statutory old-age insurance termination of pension

Cited Legislation

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artº 144º do CPC
art. 20º da CRP
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00222/21.0BEMDL
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente processo cautelar, no qual era requerida a suspensão de eficácia da deliberação nº 100/2021, de 20 de Maio de 2021, do Conselho Directivo do ISS, que, na sequência de processo de averiguações, determinou o encerramento de um estabelecimento de alojamento colectivo correspondente a uma estrutura residencial para pessoas idosas, não licenciado nem provido com autorização provisória de funcionamento.
01800/15.2BEPRT
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: O Lar C...
1056/20.5 BELSB
A Exma. Senhora Juíza do Juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF requerer oficiosamente, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria, suscitado entre si e a Exma. Senhora Juíza do Juízo administrativo social do mesmo Tribunal, visto que as Magistradas Judiciais dos referidos Juízos se atribuem, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que M …………… …………, ali instaurou contra o Instituto da Segurança Social, I.P..
00267/09.9BEMDL
I – Na acção administrativa especial de valor superior à alçada, um dos poderes concedidos ao relator é o de, findos os articulados, proferir despacho saneador, quando deva conhecer obrigatoriamente de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto da acção (cfr. art. 87º, nº 1, al. a) do CPTA);
2671/16.7BELSB
N……………. (devidamente identificado nos autos), requerente no Processo Cautelar que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa em que é requerido o I……………………., IP (igualmente devidamente identificado nos autos) – no qual requereu, na pendência da respetiva ação principal, a ação administrativa Proc. nº 2592/16.3BELSB, a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que identificou ser a deliberação nº …/2016 do Conselho Diretivo do I……………, IP que consubstancia a ordem definitiva de encerramento do estabelecimento de apoio social (lar de idosos) denominado «E...........», propriedade do requerente – inconformado com a sentença de 13/11/2017 do Tribunal a quo pela qual foi indeferido o pedido cautelar, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que decrete a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo.

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Acórdão 141/00

ACÓRDÃO Nº 141/00

Processo nº 115/00

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

1. - R..., identificada nos autos, titular do estabelecimento comercial que explora o lar de idosos "Lar do Bem Estar Q...", requereu no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a suspensão de eficácia do despacho do Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo, de 17 de Junho de 1999, que ordenou o encerramento daquele lar, concedendo um prazo de 90 dias para recolocação da totalidade dos idosos.

Aquele Tribunal, por sentença de 1 de Outubro de 1999, indeferiu o pedido de suspensão.

Inconformada, a requerente recorreu para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 18 de Novembro de 1999, negou provimento ao recurso.

Notificada, atravessou a interessada requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de que "a decisão recorrida, ao reiterar na íntegra o julgado na 1ª Instância, viola inquestionavelmente o disposto nos nºs. 1 e 5 do artigo 20º, bem como o nº 2 do artigo 205º, ambos da Constituição da República Portuguesa".

O Juiz Desembargador relator, por despacho de 7 de Dezembro de 1999, não admitiu o recurso, "uma vez que vem suscitada a questão de inconstitucionalidade da sentença e não a inconstitucionalidade de normas jurídicas aplicadas pela sentença".

2. - Face ao assim decidido, mantendo-se inconformada, a interessada reclamou para o Presidente do Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto no artigo 688º, nº 1 e segs. do Código de Processo Civil".

Em síntese e nuclearmente, defende que, ao referir-se a violação da sentença, "inevitável e logicamente" pretendia apenas sujeitar à apreciação do Tribunal essa sentença "na parte em que as normas jurídicas nela constantes se encontram eivadas de violação das imposições decorrentes da Constituição".

Foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, não obstante informação lavrada neles no sentido da intempestividade da reclamação, apresentada fora do prazo de 10 dias a que se refere o nº 1 do artigo 688º citado e também, para além dos 3 dias previstos no artigo 145º do mesmo Código.

Já neste Tribunal, recebeu-se o expediente processual relativo a reclamação da recorrente, nos termos daquele artigo 688º, dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, defendendo a tempestividade da sua primeira reclamação.

Foram os autos ao visto do Ministério Público, previsto no nº 2 do artigo 77º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o qual se pronunciou nos seguintes termos:

"A presente reclamação é efectivamente intempestiva, já que – inserindo-se na tramitação de procedimento (a suspensão de eficácia de acto administrativo) que a lei do processo administrativo contencioso qualifica como "urgente" – o prazo de 10 dias para a respectiva interposição não se suspendia no decurso das férias judiciais do Natal, nos termos da parte final do nº 1 do artº 144º do CPC, subsidiariamente aplicável, em conjugação com o artº 688º, nº 2, do mesmo Código.

Por outro lado, não suscita a reclamante, no requerimento de interposição do recurso, qualquer questão de "inconstitucionalidade normativa", já que se limita a pugnar pela tese de que o acórdão proferido, ao aderir à fundamentação do decidido na 1ª instância, seria "inconstitucional" – o que sempre tornaria manifestamente infundada a dita reclamação.

Nestes termos – e atenta a sua intempestividade – não deverá sequer conhecer-se da reclamação deduzida contra o despacho de rejeição do recurso de fiscalização concreta interposto."

Cumpre decidir.

3. - É manifestamente infundada a reclamação, pelas razões avançadas no visto do Ministério Público, independentemente do que se possa entender a respeito da sua tempestividade.

Com efeito, e contrariamente ao que a reclamante defende, em consequência do despacho que não lhe admitiu o recurso, não foi colocada nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, como obviamente resulta da simples leitura da conclusão N) das alegações para o Tribunal Central Administrativo:

"A decisão recorrida, ao negar à ora recorrente o direito de não ser atingido no seu direito, NEGA-LHE TAMBÉM O DIREITO A UMA DECISÃO JURISDICIONAL ÚTIL, O QUE IMPLICA DIZER, QUE NEGA-LHE O DIREITO DE RECORRER UTILMENTE AOS TRIBUNAIS, facto este que viola o disposto nos nºs. 1 e 5 do art. 20º da CRP e ainda assim, porque a ‘última palavra’ sobre qualquer litígio compete sempre aos tribunais, a decisão recorrida viola o disposto no nº 2 do artº 205º da Lei Fundamental, isto porque, qualquer decisão jurisdicional no seu processo de formação tem de incluir, sempre, uma interpretação crítica da lei aplicável de modo a verificar-se se a lei, ou a sua interpretação no caso concreto, não obsta a que tanto os direitos fundamentais como o exercício da função jurisdicional, sejam pela mesma violentados, facto que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se verificou nem se verifica na decisão recorrida."

Como decorre do texto transcrito não se está perante uma questão de controlo normativo, reportado que está o problema de constitucionalidade à própria decisão judicial, em si mesma considerada, pelo que sempre inexistiriam os pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

4. - Em face do exposto, decide-se:

a) indeferir a reclamação apresentada;

b) condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 16 de Março de 2000

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida