Legislator Case Law & Legislation
TC_20000137 AI generated

TC_20000137 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000137
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

- Nos presentes autos em que o juiz desembargador J... requereu no Tribunal Administrativo de Círculo a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura que fixou determinada data para a realização das eleições dos vogais daquele Conselho referidos na alínea c) do nº 1 do artigo 137º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, depois de ter sido proferida decisão sumária que negou provimento ao recurso por ele interposto para este Tribunal, veio o recorrente dela reclamar para a conferência. Tendo sido confirmada a decisão sumária pelo Acórdão nº 718/98, de 16 de Dezembro de 1998, o recorrente arguiu este Acórdão de nulidade por omissão de pronúncia e, no mesmo requerimento, requereu apoio judiciário com dispensa total do pagamento de custas.

Legislator headnote

AI generated

artº 205º, nº 1 da Constituição; TC_20000137 · Tribunal Constitucional: Consequentemente, requer que "seja declarada a nulidade de sentença resultante de falta da fundamentação de direito" e que "seja a nulidade referida suprida, ordenando-se o prosseguimento do incidente de apoio judiciário, de forma a julgar-se que o recorrente não tem rendimentos suficientes que lhe permitam custear as despesas inerentes à presente causa judicial, pelo que lhe deve ser concedido o direito à protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, com dispensa total do pagamento de custas.".

Keywords

AI generated
prosecutorial delay postponement of trial suspension of bankruptcy proceedings objections to an election result inactivity after procedural stay procedural objections

Cited Legislation

AI generated
artº 205º, nº 1 da Constituição
AI generated
46/87
1 – Em autos de embargos de terceiro pendentes no 5.º Juízo Cível da comarca do Porto, A.
837/98
J. L., Juiz da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, requereu junto desse Tribunal Central a suspensão da eficácia da deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 13 de Janeiro de 1998 (por lapso, refere-se no requerimento de suspensão de eficácia o ano de 1997) que decidiu "reconhecer grave urgência para o interesse público na imediata execução da deliberação de 9 de Dezembro de 1997 (desse Conselho), através da qual foi designado o próximo dia 16 de Fevereiro para a realização da eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura a que se refere o artigo 137º n.º 1 c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30 de Julho), e por essa razão, prosseguir a execução do acto". A deliberação de 9 de Dezembro de 1997 fora já objecto de anterior pedido de suspensão de eficácia (n.º 596/98, à altura pendente na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo).
906/06
A., advogado, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Setembro de 2006, do seguinte teor: participou ao CSM da actuação do Juiz da 1ª Vara Mista de Loures, em julgamento a que presidia e em que o primeiro exercia como advogado o patrocínio judiciário, por entender que a mesma integrava matéria do foro disciplinar.
1177-A/2023
Notificado do Acórdão n.º 237/2024, que indeferiu a arguição de nulidade apresentada pelo recorrente A.
TC_19961069
Nos autos à margem identificados, em que é reclamante A., advogado e revisor oficial de contas, o Tribunal Constitucional indeferiu, através do Acórdão nº 233/96 tirado em 29 de Fevereiro de 1996, a reclamação por ele apresentada de um despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade proferido pelo Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 137/00

ACÓRDÃO Nº 137/2000

Proc. nº 600/98

1ª Secção

Relator: Cons. Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. - Nos presentes autos em que o juiz desembargador J... requereu no Tribunal Administrativo de Círculo a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura que fixou determinada data para a realização das eleições dos vogais daquele Conselho referidos na alínea c) do nº 1 do artigo 137º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, depois de ter sido proferida decisão sumária que negou provimento ao recurso por ele interposto para este Tribunal, veio o recorrente dela reclamar para a conferência. Tendo sido confirmada a decisão sumária pelo Acórdão nº 718/98, de 16 de Dezembro de 1998, o recorrente arguiu este Acórdão de nulidade por omissão de pronúncia e, no mesmo requerimento, requereu apoio judiciário com dispensa total do pagamento de custas.

Novamente o Tribunal é chamado a pronunciar-se sobre o incidente do apoio judiciário, sem que tenha ainda sido decidida em definitivo a questão principal que levou à interposição do recurso. Para o efeito, contribuiu o facto de, em sede de apreciação do pedido de apoio judiciário, se ter desenvolvido um fieira processual em que cada decisão é logo seguida de impugnação, adoptando o recorrente uma forma de actuação processual que se pode entender como mero protelamento do trânsito em julgado da decisão, o que roça os limites da litigância que visa entorpecer a justiça. Assim, por despacho de 10 de Fevereiro de 1999, foi indeferido o apoio judiciário e logo foi pedido acórdão da conferência – tratou-se do Acórdão nº 350/99, de 15 de Junho de 1999, que indeferiu a reclamação. Nova reclamação se seguiu, desatendida que foi pelo Acórdão nº 28/2000. E nova reclamação é apresentada, relativamente a este último Acórdão, sobre a qual há agora que decidir.

2. - Em apreciação está agora o pedido de esclarecimento do referido Acórdão nº 28/2000, de 12 de Janeiro de 2000, que vem apodado de ambíguo. O recorrente termina da seguinte forma o seu requerimento:

1. Na conclusão IX do requerimento entrado em 30.6.99, o requerente refere: "Assim, verifica-se que o Acórdão nº 350/99, de 15.6.99, não contém a fundamentação exigida pelo artº 205º, nº 1 da Constituição, na medida em que não contém a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis (artº 659º, nº2, do CPC), isto é, não especifica os fundamentos de direito que justificam o indeferimento da pretensão do recorrente ao apoio judiciário (artº 668º, nº 1, alínea b), do CPC), o que gera nulidade do referido acto jurisdicional, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea b), do CPC."

2. Consequentemente, requer que "seja declarada a nulidade de sentença resultante de falta da fundamentação de direito" e que "seja a nulidade referida suprida, ordenando-se o prosseguimento do incidente de apoio judiciário, de forma a julgar-se que o recorrente não tem rendimentos suficientes que lhe permitam custear as despesas inerentes à presente causa judicial, pelo que lhe deve ser concedido o direito à protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, com dispensa total do pagamento de custas.".

3. Ou seja, o requerente pretende que o Tribunal fundamente de direito uma decisão que considera infundamentada e por isso injusta: e que ao fundamentar essa decisão, decida de outra forma, forma esta que ao recorrente se afigura a justa.

4. Contudo, o Acórdão nº 28/2000, reduz a pretensão do recorrente à reapreciação do decidido, e por via desta redução, "dispensa-se de reproduzir os critérios que seguiu e a forma como os aplicou ao factos".

5. Inexiste norma legal que faculte a "dispensa de decisão".

6. Por outro lado, ao dispensar-se "de reproduzir os critérios que seguiu e a forma como os aplicou ao factos", está o Tribunal a afirmar que afinal não há qualquer nulidade resultante de falta de fundamentação de direito.

7. Assim sendo, o Acórdão nº 28/2000 é ambiguo - ao mesmo tempo que se dispensa emitir a decisão sobre a nulidade resultante de falta de fundamentação de direito, afirma "en passant" que não há a alegada falta de fundamentação.

8. Tal ambiguidade constitui fundamento de pedido de esclarecimento, nos termos do artº 669º, nº 1, b), do CPC, e interessa à decisão justa da causa."

Há apenas que dizer que não existe ambiguidade absolutamente nenhuma.

3. - Tendo sido arguida a nulidade do Acórdão nº 350/99 por falta de fundamentação de direito, o Tribunal, no que para aqui interessa, disse o seguinte:

"Não podendo a reclamação de nulidades servir para proceder a uma reapreciação ou repetição do já decidido, dispensa-se o Tribunal de apontar os passos em que referiu os critérios seguidos e a forma como os aplicou aos factos.

Importa, apenas, referir que a fundamentação legalmente exigida consta do Acórdão e nele pode ser lida, em termos que significam que se considerou que a demonstração apresentada não convenceu o Tribunal de que o reclamante não dispõe dos meios económicos bastantes para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial com o que se deu observância ao disposto no nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro."

Não existe dispensa de fundamentação, mas simples remissão para a fundamentação de Acórdão anterior. É óbvio que ao fazer sua a fundamentação contida em decisão anterior o Acórdão nº 28/2000 não pretendeu inovar. É óbvio que isto mesmo significa que se considerou que a decisão reclamada se encontrava fundamentada de direito. Assim sendo, a decisão agora reclamada não peca por ambiguidade: afirmou que não existia falta de fundamentação de direito e afirmou que não se verificava qualquer nulidade desse ponto de vista. Trata-se de uma ilação ao alcance de qualquer operador do direito, sem necessidade de mais explicações.

Face ao exposto, o Tribunal decide indeferir presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s.

Lisboa, 2000-03-01

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida