Legislator Case Law & Legislation
62/98 AI generated

62/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 62/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente o Ministério Público, sendo recorrida M. A., foi proferido acórdão, em 9 de Fevereiro corrente, com o nº 73/2000, no qual se decidiu, em conformidade com a jurisprudência firmada no acórdão tirado em plenário, nº 683/99, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Fevereiro de 2000, aplicar a orientação no mesmo acórdão expressa - o que conduz a conceder provimento ao recurso, devendo ser reformulada a decisão recorrida em consonância com o juízo de constitucionalidade respectivo, e não a negar provimento, como do mesmo consta.

Legislator headnote

AI generated

62/98 · Tribunal Constitucional: A., foi proferido acórdão, em 9 de Fevereiro corrente, com o nº 73/2000, no qual se decidiu, em conformidade com a jurisprudência firmada no acórdão tirado em plenário, nº 683/99, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Fevereiro de 2000, aplicar a orientação no mesmo acórdão expressa - o que conduz a conceder provimento ao recurso, devendo ser reformulada a decisão recorrida em consonância com o juízo de constitucionalidade respectivo, e não a negar provimento, como do mesmo consta.

Keywords

AI generated
withdrawal of revision request constitutional revision change of precedent reconsideration rectification of judgment recusal of public prosecutors
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 132/00

ACÓRDÃO Nº 132/00

Processo nº 62/98

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente o Ministério Público, sendo recorrida M. A., foi proferido acórdão, em 9 de Fevereiro corrente, com o nº 73/2000, no qual se decidiu, em conformidade com a jurisprudência firmada no acórdão tirado em plenário, nº 683/99, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Fevereiro de 2000, aplicar a orientação no mesmo acórdão expressa - o que conduz a conceder provimento ao recurso, devendo ser reformulada a decisão recorrida em consonância com o juízo de constitucionalidade respectivo, e não a negar provimento, como do mesmo consta.

Na verdade, e por manifesto lapso, consta, da decisão a fórmula «em face do exposto, decide-se, em aplicação da jurisprudência firmada pelo acórdão nº 683/99, deste Tribunal, negar provimento ao recurso», quando devia constar «em face do exposto, decide-se, em aplicação da jurisprudência firmada pelo acórdão nº 683/99, deste Tribunal, conceder provimento ao recurso, devendo, em consequência, reformular-se o acórdão recorrido em conformidade com o juízo de constitucionalidade agora expresso».

Em face do exposto, tendo presente o disposto no artigo 716º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, conjugadamente com o artigo 667º do mesmo diploma, aplicáveis ex vi do artigo 69º, da Lei nº 28/82, decide-se ordenar a rectificação aludida.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2000

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida