TC_20000130 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida a Sociedade Comercial M....,SA, foi proferida decisão, em 20 de Fevereiro de 1998, recusando a aplicação ao artigo 1º, do Decreto-Lei n.º 547/77 e do Decreto-Lei n.º 19/79, respectivamente, de 31 de Dezembro e de 10 de Fevereiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea o) do nº1 do artigo 167º e do nº1 do artigo 168º, ambos da Constituição de 1976.
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AI generatedTC_20000130 · Tribunal Constitucional: "1. As normas de conteúdo garantístico, que integram a "Constituição fiscal", reservando à Assembleia da República a criação de impostos e a edição de legislação sobre o "sistema fiscal", só funcionam e são invocáveis quando estejam em causa receitas da Administração Fiscal configuráveis como verdadeiros impostos, o que implica que a prestação pecuniária feita pelo contribuinte seja unilateral e definitiva, não dando origem a qualquer futura contraprestação, reembolso ou indemnização.
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Acórdão 130/00
Acórdão nº 130/00
Proc. nº 751/98
3ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida a Sociedade Comercial M....,SA, foi proferida decisão, em 20 de Fevereiro de 1998, recusando a aplicação ao artigo 1º, do Decreto-Lei n.º 547/77 e do Decreto-Lei n.º 19/79, respectivamente, de 31 de Dezembro e de 10 de Fevereiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea o) do nº1 do artigo 167º e do nº1 do artigo 168º, ambos da Constituição de 1976.
2. É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso de constitucionalidade.
3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público notificado para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:
"1. As normas de conteúdo garantístico, que integram a "Constituição fiscal", reservando à Assembleia da República a criação de impostos e a edição de legislação sobre o "sistema fiscal", só funcionam e são invocáveis quando estejam em causa receitas da Administração Fiscal configuráveis como verdadeiros impostos, o que implica que a prestação pecuniária feita pelo contribuinte seja unilateral e definitiva, não dando origem a qualquer futura contraprestação, reembolso ou indemnização.
2. A taxa da peste suína, criada pelo Decreto-Lei n.º 44 158, de 17 de Janeiro de 1962, - e cujo montante foi sucessivamente actualizado pelas normas desaplicadas na decisão recorrida - tem como fim e função essencial a constituição de um fundo destinado ao pagamento de indemnizações aos suinicultores pelo abate e destruição dos animais infectados por aquela epizootia.
3. Tal taxa reveste, deste modo, a natureza de um verdadeiro prémio de seguro de direito público, cuja específica contraprestação se traduz no pagamento de uma indemnização compensatória, sempre que o risco acautelado se tenha efectivado, integrando, deste modo, uma relação de natureza aleatória entre o contribuinte e a Administração - não revestindo, consequentemente, as características da definitividade e unilateralidade que caracterizam o imposto.
4. As normas questionadas não padecem, deste modo, da apontada inconstitucionalidade orgânica, pelo que deverá ser julgado procedente o presente recurso."
4. Por parte do recorrido não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação.
5. A específica questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração deste Tribunal não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que teve recentemente oportunidade de se pronunciar nos acórdãos nºs 369/99, 370/99, 473/99, 481/99, 512/99 e 581/99 (o acórdão nº 473/99 encontra-se publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de 1999, os outros encontram-se ainda inéditos) no sentido da inconstitucionalidade das normas que agora constituem objecto de recurso – os artigos 1º do Decreto-Lei 547/77, de 31 de Dezembro e 1º do Decreto-Lei nº 19/79, de 10 de Fevereiro – por considerar que tais normas violavam o disposto na alínea o) do artigo 167º, conjugada com o nº 2 do artigo 168º, ambos da versão originária da Constituição.
É este julgamento, pelas razões ali enunciadas, e para as quais agora se remete, que mais uma vez há que reiterar.
III – Decisão.
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais, por violação da alínea o) do artigo 167º, conjugada com o nº 2 do artigo 168º, ambos da versão originária da Constituição, as normas constantes do artº 1º do Decreto-Lei nº 547/77, de 31 de Dezembro, e do artº 1º do Decreto–Lei nº 19/79, de 10 de Fevereiro e, em consequência,
b) negar provimento ao recurso.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2000
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida