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TC_20000123 AI generated

TC_20000123 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000123
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A. R. e como recorrida T...- Sociedade Corretora de Seguros,Lda., o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão, datado de 5 de Novembro de 1997, confirmando a decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 3 de Fevereiro de 1997, que julgou improcedente a acção em que a ora recorrente impugnou o seu despedimento. Para tanto, remeteu para o fundamento da decisão proferida em primeira instância, nos termos do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil.

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TC_20000123 · Tribunal Constitucional: R. reclamou do despacho de não admissão do recurso, ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, reclamação que foi deferida pelo Acórdão nº 709/98, de 16 de Dezembro.

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Full text

Acórdão 123/00

ACÓRDÃO Nº 123/00

Proc. nº 106/99

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A. R. e como recorrida T...- Sociedade Corretora de Seguros,Lda., o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão, datado de 5 de Novembro de 1997, confirmando a decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 3 de Fevereiro de 1997, que julgou improcedente a acção em que a ora recorrente impugnou o seu despedimento. Para tanto, remeteu para o fundamento da decisão proferida em primeira instância, nos termos do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil.

A. R. arguiu a nulidade do acórdão de 5 de Novembro, invocando a inconstitucionalidade da norma do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, por violação do disposto n artigo 20º, nº 1, da Constituição.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Março de 1998, indeferiu a reclamação.

A. R. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil.

O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de 17 de Abril de 1998.

A. R. reclamou do despacho de não admissão do recurso, ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, reclamação que foi deferida pelo Acórdão nº 709/98, de 16 de Dezembro.

2. Junto do Tribunal Constitucional, a recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

- a própria sentença da 1ª Instância,

Por seu turno, a recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte:

- exactamente porque se entende, e bem, que a substância, isto é, a necessidade de fundamentar uma decisão jurisdicional, está devidamente assegurada pela fundamentação expendida na 1ª Instância.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

4. A norma impugnada tem a seguinte redacção:

Artigo 713º

Elaboração do acórdão

(...)

5 - Quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.

(...)

A recorrente sustenta que tal norma é inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição, uma vez que a faculdade dada ao julgador de não enunciar os fundamentos da decisão, esvaziando de sentido e conteúdo útil a decisão jurisdicional, viola o direito de acesso aos Tribunais para defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos. A recorrente afirma também que a remissão para os fundamentos da decisão recorrida não é fundamentação, uma vez que permite "que sobre a própria matéria recorrida, que não é apenas a discutida na instância recorrida, mas a própria decisão, seja proferida uma decisão não fundamentada", verificando-se, assim, uma violação do direito ao recurso. A recorrente invoca ainda a violação do direito de acção, dado não existir a garantia do efectivo julgamento das causas, pois os juízes estão, por força do preceito impugnado, dispensados de fundamentar a decisão.

5. A conformidade à Constituição da norma que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade já foi apreciado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 151/99, de 9 de Março (DR, II Série, de 5 de Agosto de 1999).

Com efeito, confrontando a norma em apreço com o disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição, o Tribunal Constitucional considerou que a exigência constitucional em matéria de fundamentação das decisões judiciais "limita-se a devolver ao legislador ordinário o encargo de definir o âmbito e a extensão do dever de fundamentar, conferindo-lhe ampla margem de liberdade constitutiva", não podendo, porém, tal "significar, evidentemente, discricionariedade legislativa susceptível de afastar o dever de fundamentar as decisões".

De seguida, o Tribunal entendeu que a norma questionada não elimina a fundamentação judicial, "porquanto o que se passa é que o tribunal superior recebe ou perfilha os fundamentos indicados pelo tribunal inferior", consagrando-se, assim, "uma forma célere e simplificada de apreciação, fundamentação e decisão dos recursos".

Em consequência, o Tribunal Constitucional concluiu pela não inconstitucio-nalidade da norma em apreciação.

6. Nos presentes autos seguir-se-á a linha decisória do aresto mencionado (remetendo-se para a respectiva fundamentação).

A recorrente sustenta, porém, a violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição. Contudo, as alegadas violações do direito de acesso aos tribunais, do direito ao recurso e do direito de acção decorrem, na perspectiva da recorrente, de não existir uma verdadeira e efectiva fundamentação da decisão judicial, por força do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil. Com efeito, a recorrente sustenta que o direito de acesso aos tribunais é afectado, por o julgador ter a faculdade de não enunciar os fundamentos da decisão; que o direito ao recurso é violado, por não ser proferida uma decisão fundamentada; e que o direito à acção é negado, por os juízes se encontrarem dispensados de fundamentar as suas decisões (podendo, nessa medida, não julgar a causa).

Ora, considerando, na linha argumentativa do Acórdão nº 151/99, que o artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, não impede uma efectiva fundamentação, improcedem as considerações da recorrente.

Na verdade, a decisão proferida é fundamentada (uma vez que acolhe os fundamentos da decisão recorrida) e contém uma apreciação efectiva da decisão sob recurso, apreciação essa que termina conclusivamente numa total concordância com o conteúdo desta.

Também não se verifica, por outro lado, qualquer negação de garantia de julgamento da causa, o que aliás a recorrente expressamente reconhece no ponto VI das suas alegações.

A decisão judicial proferida em sede de recurso ao abrigo da norma impugnada tem assim, e ao contrário do que sustenta a recorrente, um conteúdo útil e um sentido que não se podem considerar afectados pela circunstância de aquela se traduzir, após o necessário e efectivo julgamento, numa confirmação da decisão então recorrida.

Não se verificam, deste modo, as alegadas violações do direito ao acesso aos tribunais, do direito ao recurso e do direito à acção, consagrados no artigo 20º, nº1, da Constituição.

7. Conclui-se, pois, pela improcedência do presente recurso de constitucionalidade.

III

8. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, confirmando consequentemente a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2000

Maria Fernanda Palma

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa