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TC_20000116 AI generated

TC_20000116 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000116
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 19 de Outubro de 1999, condenou J. S. como litigante de má fé (artigo 456º do Código de Processo Civil) e ordenou que se desse conhecimento à Ordem dos Advogados da responsabilidade do mandatário (J. N.) pelos actos reveladores de má fé, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 459º do Código de Processo Civil. Para tanto, ponderou toda a conduta processual do recorrente e do seu mandatário no decurso do processo.

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artigo 456º do Código de Processo Civil, artigo 459º do Código de Processo Civil; TC_20000116 · Tribunal Constitucional: J. S. reclamou do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional.

Keywords

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misleading the judicial authorities constitutional complaint abroad constitutionality procedural misconduct compensation for judicial errors inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 456º do Código de Processo Civil
como litigante de má fé (artigo 456º do Código de Processo Civil) e ordenou que se desse conhecimento à Ordem dos Advogados da responsabilidade do mandatário (J.
artigo 459º do Código de Processo Civil
N.) pelos actos reveladores de má fé, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 459º do Código de Processo Civil.
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318/2017
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
158-A/04
Foi proferida, pelo relator, a seguinte decisão sumária [documentada a fls.
4-B/16
A. e seu marido, B., notificados do Acórdão n.º 175/2017, que indeferiu o pedido de reforma do Acórdão n.º 643/2016 que por sua vez indeferiu a arguição de nulidade de acórdão anterior e condenou os recorrentes por litigância de má-fé, vêm deduzir incidente de suspeição contra o Juiz Conselheiro Relator, neste Tribunal Constitucional, de tal acórdão, proferido no processo de traslado n.º 4-A/16, Dr. Lino Rodrigues Ribeiro, recusando a sua intervenção como juiz nesse processo, assim como no processo que deu origem à extração daquele traslado. Invocam ainda os Requerentes a existência de caso de impedimento.
697/06
A. deduziu reclamação para o Tribunal Cons­titucional, ao abrigo do artigo 77.º, n.º 1, da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 9 de Maio de 2006, que não admitiu recurso por ela interposto contra o acórdão do mesmo Tribunal, de 18 de Abril de 2006.
180/85
1- A. reclamou em 14 de Outubro de 1985 para o Tribunal Constitucional do despacho do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 8 de Outubro do mesmo ano, que mandara arquivar um requerimento da ora reclamante respeitante a interposição de recurso para este Tribunal.

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Full text

Acórdão 116/00

ACÓRDÃO Nº 116/00

Proc. nº 744/99

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

I

1. O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 19 de Outubro de 1999, condenou J. S. como litigante de má fé (artigo 456º do Código de Processo Civil) e ordenou que se desse conhecimento à Ordem dos Advogados da responsabilidade do mandatário (J. N.) pelos actos reveladores de má fé, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 459º do Código de Processo Civil. Para tanto, ponderou toda a conduta processual do recorrente e do seu mandatário no decurso do processo.

J. S. e J. N. interpuseram recurso de constitucionalidade da decisão de 19 de Outubro de 1999, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 276º, alínea b), e 278º do Código de Processo Civil.

O recurso de constitucionalidade não foi admitido por despacho de 15 de Novembro de 1999.

2. J. S. reclamou do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, em virtude de as normas impugnadas não terem sido aplicadas na decisão recorrida.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

4. O reclamante pretende ver admitido o recurso que tem por objecto a apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 276º, alínea b), e 278º do Código de Processo Civil (normas relativas à suspensão da instância).

A decisão da qual se interpõe recurso (decisão de 19 de Outubro de 1999) condenou o ora reclamante como litigante de má fé, ordenando que se desse conhecimento à Ordem dos Advogados da responsabilidade pessoal e directa do mandatário pelos actos reveladores de má fé, nos termos do artigo 456º e 459º do Código de Processo Civil.

É verdade que na sequência processual desencadeada pelo reclamante foi apresentado também um requerimento no qual se pediu a suspensão da instância. Contudo, a decisão de condenação como litigante de má fé assentou expressamente na conduta do reclamante ao longo de todo o processo e não apenas no acto de apresentação de tal requerimento.

Verifica-se, assim, que a decisão recorrida não fez aplicação das normas contidas nos artigos 276º, alínea b), e 278º do Código de Processo Civil, mas sim das normas contidas nos artigos 456º e 459º do mesmo diploma.

Sendo o recurso que o reclamante pretende ver admitido interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o seu objecto só pode ser constituído por normas que tenham efectivamente sido aplicadas pela decisão recorrida, ou seja, que constituam a sua ratio decidendi.

Uma vez que a decisão recorrida não fez aplicação das normas impugnadas, qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular sobre as normas que foram submetidas à sua apreciação não teria a virtualidade de alterar a decisão recorrida. Seria, portanto, inútil.

Nessa medida, o recurso de constitucionalidade não podia ser admitido, pois falta o respectivo pressuposto processual, consistente na aplicação pela decisão recorrida das normas questionadas.

Assim, a presente reclamação é improcedente.

III

5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, o despacho de não admissão do recurso, ainda que com fundamentos diversos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2000

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa