TC_20000111 · Tribunal Constitucional
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AI generated– C. M. notificado do Acórdão n.º 603/99 veio pedir, invocando o disposto no n.º1, alínea b), do artigo 669º, do Código de Processo Civil (CPC), a reforma daquele Acórdão quanto à condenação em custas que dele consta, com base nos seguintes fundamentos: – Notificado ao Ministério Público do teor de tal requerimento veio responder nos termos seguintes:
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Acórdão 111/00
ACÓRDÃO Nº 111/2000
Proc.º n.º 222/96
1ª Secção
Consº Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. – C. M. notificado do Acórdão n.º 603/99 veio pedir, invocando o disposto no n.º1, alínea b), do artigo 669º, do Código de Processo Civil (CPC), a reforma daquele Acórdão quanto à condenação em custas que dele consta, com base nos seguintes fundamentos:
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2. – Notificado ao Ministério Público do teor de tal requerimento veio responder nos termos seguintes:
"1º - É por demais evidente a improcedência do pedido pelo recorrente, por ser manifesto que nenhum vício de inconstitucionalidade pode ser imputado ao diploma legal que rege acerca das custas devidas em processo constitucional.
2º - Termos em que deverá obviamente improceder a pretensão deduzida".
Cumpre apreciar e decidir.
3. – O requerente não tem qualquer razão quanto à afirmação que faz relativamente ao facto de a condenação em custas constante do Acórdão n.º 603/99 resultar da aplicação do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.
Com efeito, embora tal diploma disponha sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional, basta conferir o que se determina no seu artigo 16º para se concluir que não era possível aplicá-lo ao presente processo.
Na verdade, de acordo com o referido artigo 16º, "o regime de custas aprovado pelo presente diploma aplica-se aos processos distribuídos após a entrada em vigor da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com ressalva das custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado".
Ora, a Lei n.º 13-A/98 entrou em vigor no dia 27 de Fevereiro de 1998 e os presentes autos foram distribuídos ainda em 1996, mais exactamente em 13 de Março de 1996.
Assim, a condenação em custas que consta do Acórdão n.º 603/99 não resulta da aplicação do Decreto-Lei n.º303/98, de 7 de Outubro - como erradamente pretende o reclamante -, mas antes da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, designadamente do artigo 84º, n.º3 e do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 603/99, de 9 de Novembro de 1999, formulado a fls. 222-224, por C. M., uma vez que o diploma cuja inconstitucionalidade invoca não foi utilizado no acórdão cuja reforma se pretende.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC's, nos termos do n.º 3 do artigo 84º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2000
Vítor Nunes de Almeida
Artur Maurício
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Alberto Tavares da Costa
Maria Helena Brito
José Manuel Cardoso da Costa