Legislator Case Law & Legislation
TC_20000111 AI generated

TC_20000111 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000111
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

– C. M. notificado do Acórdão n.º 603/99 veio pedir, invocando o disposto no n.º1, alínea b), do artigo 669º, do Código de Processo Civil (CPC), a reforma daquele Acórdão quanto à condenação em custas que dele consta, com base nos seguintes fundamentos: – Notificado ao Ministério Público do teor de tal requerimento veio responder nos termos seguintes:

Legislator headnote

AI generated

TC_20000111 · Tribunal Constitucional: "1º - É por demais evidente a improcedência do pedido pelo recorrente, por ser manifesto que nenhum vício de inconstitucionalidade pode ser imputado ao diploma legal que rege acerca das custas devidas em processo constitucional.

Keywords

AI generated
costs of late payment charging of procedural costs modification of maintenance amendment of the claim cost calculation debt enforcement costs
AI generated
1038/03.1TBCSC-A.L1-2
I A reforma da conta constitui um incidente processual provocado pelo Juiz, ex officio, pelas partes ou pelo Ministério Público, cujo escopo visa a alteração do acto de contagem do processo caso este não tenha sido elaborado com a lei e/ou com a decisão judicial que o determina.
937/2025
Notificados do Acórdão n.º 941/2025, que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 587/2025, os recorrentes A.
669/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente, notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 138/2018 – que indeferiu o pedido de reforma (quanto a custas) do Acórdão n.º 67/2018, que, por sua vez, em conferência, confirmou a Decisão Sumária n.º 612/2017, na qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), – veio apresentar “reclamação” em que, para além de manter a discordância relativamente à condenação em 20 UCs constante do Acórdão n.º 67/2018, questiona a condenação em taxa de justiça de 5 UCs constante do Acórdão n.º 138/2018. Sustenta o pedido de isenção de pagamento daquela quantia na sua situação económica.
151/2011
Notificado do Acórdão n.º 133/2011, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir reclamação deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), A. vem requerer a reforma do mesmo quanto a custas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, com os fundamentos seguintes:
216/09
A., S. A., notificada do Acórdão n.º 244/2009, de 12 de Maio de 2009, que indeferiu reclamação por ela apresentada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Consti­tucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro, contra a decisão sumária do re­lator, de 14 de Abril de 2009, que decidira, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitu­cionalidade por ela inter­posto, e a condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta, veio, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, requerer a reforma desta última decisão, com os seguintes funda­mentos:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 111/00

ACÓRDÃO Nº 111/2000

Proc.º n.º 222/96

1ª Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. – C. M. notificado do Acórdão n.º 603/99 veio pedir, invocando o disposto no n.º1, alínea b), do artigo 669º, do Código de Processo Civil (CPC), a reforma daquele Acórdão quanto à condenação em custas que dele consta, com base nos seguintes fundamentos:

o

o

o

o

o

2. – Notificado ao Ministério Público do teor de tal requerimento veio responder nos termos seguintes:

"1º - É por demais evidente a improcedência do pedido pelo recorrente, por ser manifesto que nenhum vício de inconstitucionalidade pode ser imputado ao diploma legal que rege acerca das custas devidas em processo constitucional.

2º - Termos em que deverá obviamente improceder a pretensão deduzida".

Cumpre apreciar e decidir.

3. – O requerente não tem qualquer razão quanto à afirmação que faz relativamente ao facto de a condenação em custas constante do Acórdão n.º 603/99 resultar da aplicação do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.

Com efeito, embora tal diploma disponha sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional, basta conferir o que se determina no seu artigo 16º para se concluir que não era possível aplicá-lo ao presente processo.

Na verdade, de acordo com o referido artigo 16º, "o regime de custas aprovado pelo presente diploma aplica-se aos processos distribuídos após a entrada em vigor da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com ressalva das custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado".

Ora, a Lei n.º 13-A/98 entrou em vigor no dia 27 de Fevereiro de 1998 e os presentes autos foram distribuídos ainda em 1996, mais exactamente em 13 de Março de 1996.

Assim, a condenação em custas que consta do Acórdão n.º 603/99 não resulta da aplicação do Decreto-Lei n.º303/98, de 7 de Outubro - como erradamente pretende o reclamante -, mas antes da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, designadamente do artigo 84º, n.º3 e do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 603/99, de 9 de Novembro de 1999, formulado a fls. 222-224, por C. M., uma vez que o diploma cuja inconstitucionalidade invoca não foi utilizado no acórdão cuja reforma se pretende.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC's, nos termos do n.º 3 do artigo 84º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2000

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Alberto Tavares da Costa

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa