TC_20000109 · Tribunal Constitucional
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AI generatedS., com os sinais dos autos, requer a fls. 512 a suspensão da instância, com fundamento na pendência de recurso contencioso no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto onde é impugnada a deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a inscrição do requerente nesta associação pública.
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AI generatedartigo 33º do CPC; TC_20000109 · Tribunal Constitucional: 512 a suspensão da instância, com fundamento na pendência de recurso contencioso no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto onde é impugnada a deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a inscrição do requerente nesta associação pública.
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Acórdão 109/00
ACÓRDÃO Nº 109/00
Proc. nº 222/95
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
C. S., com os sinais dos autos, requer a fls. 512 a suspensão da instância, com fundamento na pendência de recurso contencioso no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto onde é impugnada a deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a inscrição do requerente nesta associação pública.
Cumpre decidir.
Está já resolvido, com trânsito em julgado, que o recurso não terá seguimento por o recorrente não ter constituído advogado como lhe fora determinado (acórdão de fls. 506 e segs.), nos termos do artigo 33º do CPC.
O recorrente persiste em não constituir advogado; há que respeitar o decidido no citado acórdão.
Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento do requerido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 Ucs.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2000
Artur Maurício
Paulo Mota Pinto
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
José Manuel Cardoso da Costa