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TC_20000109 AI generated

TC_20000109 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000109
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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S., com os sinais dos autos, requer a fls. 512 a suspensão da instância, com fundamento na pendência de recurso contencioso no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto onde é impugnada a deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a inscrição do requerente nesta associação pública.

Legislator headnote

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artigo 33º do CPC; TC_20000109 · Tribunal Constitucional: 512 a suspensão da instância, com fundamento na pendência de recurso contencioso no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto onde é impugnada a deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a inscrição do requerente nesta associação pública.

Keywords

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stay of proceedings disbarment of advocate inactivity after procedural stay suspension of benefits suspension of insurance cover withdrawal of suspensive effect

Cited Legislation

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artigo 33º do CPC
506 e segs.), nos termos do artigo 33º do CPC.
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941/06
revogará o Despacho reclamado, declarando o signatário advogado detentor, portanto, do direito absoluto a defender-se em qualquer – desde logo o presente –, estádio da causa em pendêncía, com todos os devidos e legais efeitos; ou, em alternativa (ut retro), decretará a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do processo administrativo antemencionado, onde se encontra impugnada a deliberação administrativa controvertida.”
1057/07
Por decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (ora recorrido) foi o ora recorrente, A., condenado a uma pena de suspensão do exercício da actividade profissional de advogado por um período de dois anos.
TC_19990688
1 - C..., com os sinais dos autos, requereu a fls.
483
A., notificado do despacho do relator, de 24 de Julho de 2007 – que não conheceu, por não subscrito por advogado, de requerimentos em que reclamava da condenação em custas constante do Acórdão n.º 315/2007, proferido nestes autos, e requeria a suspensão da instância até decisão final do processo administrativo em que teria sido impugnada a deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição – reclama para a conferência contra esse despacho, preten­dendo que seja admitido a intervir nos presentes autos, por força da “nulidade de pleno direito” ou da “ineficácia jurí­dica” da aludida deliberação.
2578/24.4BELSB
A..., melhor identificado no requerimento inicial, intentou no TAC de Lisboa contra a Ordem dos Advogados uma providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, datada de 1-2-2024, que, no âmbito do processo para Averiguação de Idoneidade para o Exercício da Profissão Nº .../2017 – L/IM – 2ª Secção, o julgou inidóneo para o exercício da profissão, com o consequente cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados.

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Full text

Acórdão 109/00

ACÓRDÃO Nº 109/00

Proc. nº 222/95

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

C. S., com os sinais dos autos, requer a fls. 512 a suspensão da instância, com fundamento na pendência de recurso contencioso no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto onde é impugnada a deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que suspendeu a inscrição do requerente nesta associação pública.

Cumpre decidir.

Está já resolvido, com trânsito em julgado, que o recurso não terá seguimento por o recorrente não ter constituído advogado como lhe fora determinado (acórdão de fls. 506 e segs.), nos termos do artigo 33º do CPC.

O recorrente persiste em não constituir advogado; há que respeitar o decidido no citado acórdão.

Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento do requerido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 Ucs.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2000

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa