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TC_20000108 AI generated

TC_20000108 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000108
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Abril de 1999, foi negada a revista interposta pelos ora recorrentes da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Junho de 1998, que, por sua vez, havia negado provimento à apelação que tinha sido interposta da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Almada que havia julgado parcialmente procedente a acção que os ora recorrente haviam proposto contra o Município de Almada, em que alegavam, em síntese, serem proprietários de um terreno e da casa nele construída, que identificaram, direito que segundo os recorrentes adquiriram por usucapião e por acessão industrial, mas que, por deliberação do Município de Almada de 5 de Fevereiro de 1988, foram ordenados a despejo sumário da casa bem como à sua demolição, e em que concluíam pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre os referidos terreno e casa e a condenação do réu a não poder vender o espaço terraplanado.

Legislator headnote

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art. 13º da CRP, artigo 204º, nº 2 do Código Civil; TC_20000108 · Tribunal Constitucional: - a aplicação da Lei nº 54 de 16.7.1913, não obstante a sua revogação pelo art. 3º do DL 47344 de 25.11.1966.

Keywords

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access to property action for disturbance of possession expulsion from housing municipal land housing law power of eminent domain

Cited Legislation

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art. 13º da CRP
8º da CRO e o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (art. 13º da CRP).
artigo 204º, nº 2 do Código Civil
É que, no que se refere a esta parte, os recorrentes apenas questionam a ilegalidade - e não a inconstitucionalidade – do artigo 204º, nº 2 do Código Civil, como se pode perceber pela pequena alegação que desenvolvem.
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668/22.7BEALM
C. N., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada contra o Município de Almada uma providência cautelar de suspensão da eficácia da decisão de desocupação e demolição da habitação do requerente, previamente à instauração de acção principal de impugnação de acto administrativo do Município de Almada a determinar a desocupação e demolição das suas habitações.
3131/07.2TBALM.L1-6
A primeira obrigação do inquilino no caso de proporcionar a terceiro o gozo do arrendado é de comunicar ao senhorio tal facto, identificando o beneficiário da cedência, pois que para o senhorio não pode ser indiferente a pessoa que passou a estar na posição do inquilino, quiçá se um novo e duradouro relacionamento contratual se estabeleceu.
350/23.8 BEALM
B............., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada contra o Município de Almada uma providência cautelar de suspensão de eficácia do acto que determinou a desocupação da habitação própria e exclusiva do requerente e da companheira, sita na Azinhaga ............., até ao dia 30 de Maio de 2023.
689/15
instaurou em 11 de dezembro de 2007, na comarca de Almada, ação declarativa contra o Município de Almada, pedindo que o Réu fosse condenado a reconhecê-lo como enfiteuta/rendeiro de um terreno, que fosse reconhecida a aquisição do direito de enfiteuse por usucapião e, subsequentemente, reconhecido o seu direito de propriedade sobre o mesmo terreno.
251/90
A. e B. in­terpuseram reclamação para o Tribunal Constitucional, nos ter­mos do artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administra­tivo que não admitiu um recurso de constitucionalidade por eles interposto oportunamente.

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Acórdão 108/00

Acórdão nº 108/00

Proc. nº 515/99

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Abril de 1999, foi negada a revista interposta pelos ora recorrentes da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Junho de 1998, que, por sua vez, havia negado provimento à apelação que tinha sido interposta da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Almada que havia julgado parcialmente procedente a acção que os ora recorrente haviam proposto contra o Município de Almada, em que alegavam, em síntese, serem proprietários de um terreno e da casa nele construída, que identificaram, direito que segundo os recorrentes adquiriram por usucapião e por acessão industrial, mas que, por deliberação do Município de Almada de 5 de Fevereiro de 1988, foram ordenados a despejo sumário da casa bem como à sua demolição, e em que concluíam pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre os referidos terreno e casa e a condenação do réu a não poder vender o espaço terraplanado.

2. Inconformados com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento à revista os ora recorrentes, em 6 de Maio de 1999, apresentaram dois requerimentos autónomos em que, por um lado, arguiam a nulidade do referido aresto e, por outro lado, recorriam do mesmo para o Tribunal Constitucional. No que se refere a este último requerimento, era o seguinte o seu teor:

"O recurso é interposto com base nas alíneas a), b), c), f) e g) do nº 1 do art. 70º da LTC.

Pretende-se que o TC aprecie a ilegalidade/inconstitucionalidade das seguintes normas:

- a interpretação dada ao art. 1340º do Cód. Civil vigente e aos art.s 2304 a 2308 e 510 a 518º do Cód. Civil de Seabra, ao arrepio da teorização feita no Ac. do STJ Lx de 13.3.97/2ª Secção/Proc. 955/96.

- a aplicação da Lei nº 54 de 16.7.1913, não obstante a sua revogação pelo art. 3º do DL 47344 de 25.11.1966.

- a interpretação inconstitucional da lei nº 54 de 16.7.1913 – normas relativas ao decurso do prazo para usucapião – por ofender o princípio da igualdade de armas ou de meios consagrado no art. 6º/nº 1 da CEDH – lei com valor reforçado/art. 112º/3 da CRP, e art. 8º da CRO e o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (art. 13º da CRP).

- As inconstitucionalidade/ilegalidades foram suscitadas e ajuizadas, para já, nas seguintes peças:

3. Indeferida a reclamação por nulidades os ora recorrentes apresentaram novo requerimento, desta vez com o seguinte teor:

"J. R. e R. R., recorrentes nos autos supra referenciados, tendo sido notificados, por carta registada de 18.6.99 do acórdão proferido em 17.6.99, vêm dizer que mantém o recurso interposto, em 6.5.99, para o Tribunal Constitucional, e procedem ainda à sua ampliação/extenção ao acórdão proferido em 17.6.99".

4. Já neste Tribunal foi proferido despacho/convite aos recorrentes para que dessem cabal cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da LTC.

5. Em resposta à solicitação do Relator os recorrentes apresentaram novo requerimento, desta vez com o seguinte teor:

"1. A inconstitucionalidade/ilegalidade da interpretação do art. 1340º do C.Civil vigente e arts. 2304º a 2308º e 510º a 518º do Código civil de Seabra foi suscitada durante o processo e ajuizada pelo Acórdão do TR Lx. De 25.6.98 e pelos Acórdãos do STJ Lx. De 22.4.99 e 17.6.99, verificando-se, assim, os pressupostos do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

Efectivamente, a construção da habitação dos autos foi feita com autorização do Exmo. Sr. Presidente da Câmara e, nessa medida, a boa fé edificativa implica a aquisição do terreno em que está implantada.

Por isso, a interpretação contrária dada pelos acórdãos em crise aos normativos citados ofende o princípio da igualdade consagrado no art. 6º/1 da CEDH e os artigos 8º e 13º da CRP.

2. Também a inconsitucionalidade/ilegalidade da interpretação dada ao art. 204º/2 do Código Civil, foi suscitada durante o processo e ajuizada pelo Acórdão do TR Lx de 25.6.98 e pelos acórdãos do STJ Lx de 22.4.99 e 17.6.99, verificando-se, deste modo, os pressupostos do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

Na verdade, a noção de prédio urbano abrange sempre o solo, não existindo construção sem solo, sendo ilegal a separação dos conceitos de habitação e solo, pois estes dois elementos são integrantes formando uma unidade incindível.

Tendo no ano de 1958, após o verão, o autor J. iniciado a construção de uma obra que, após vários melhoramentos, viria a corresponder à vivenda em causa, o qual foi reconhecido pelo Presidente da CM Almada como proprietário, é evidente que operou a boa fé e aquela posse conduziu à transferência de domínio sobre o solo, por acessão industrial imobiliária.

Defender uma tese interpretativa contrária consubstancia flagrante ilegalidade.

3. Mas a inconstitucionalidade/ilegalidade na aplicação e interpretação dada à Lei 54 de 16.7.1913, quer por ter sido revogada pelo art. 3º do DL 47344 de 25.11.1966, quer por alargar arbitrariamente o decurso do prazo para usucapião foi continuamente suscitada durante o processo e ajuizada pelos referidos acórdãos do TR Lx e STJ Lx, verificando-se os pressupostos do recurso da alínea f) do nº 1 do art. 70º da LTC.

As autarquias ou o Estado, no domínio privado, estão sujeitas ao regime geral do Código Civil quanto a prazos e não podem beneficiar de normas revogadas.

Neste caso, o princípio da igualdade está violado (art. 6º/1 da CEDH e art. 8º e 13º da CRP).

4. Está, deste modo, dado cabal cumprimento ao disposto no art. 75º-A da LTC."

6. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 944 a 952). É o seguinte, na parte decisória, o seu teor:

"Os recorrentes começam, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que apresentam em 6 de Maio de 1999 (fls. 912 a 915 dos autos), para o qual remete depois o requerimento de fls. 932, por indicar as alíneas a), b), c), f) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, como fundamento do recurso.

Porém, em resposta à solicitação do Relator para que dessem cabal cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da LTC, os recorrentes já referem apenas as alíneas b) (quanto às questões de constitucionalidade/legalidade suscitadas nos pontos 1. e 2.) e f) (no que se refere às questões de constitucionalidade/legalidade suscitadas no ponto 3.) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 como fundamento do recurso. Deixam cair, dessa forma, a indicação das alíneas a), c), e g) daquele nº 1 como fundamento do recurso interposto.

Importa, por isso, verificar se em relação às questões de "incontitucionalidade/ilegalidade" (para utilizarmos a expressão dos recorrentes) suscitadas nos pontos 1. e 2. da resposta ao despacho de aperfeiçoamento se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso exigidos pela alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, e se em relação à questão de "inconstitucionalidade/ilegalidade" suscitada no ponto 3. da mesma peça processual se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso exigidos pela alínea f) daquele nº 1.

Vejamos então.

6.1. A indicação da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC como fundamento do recurso.

Em resposta à solicitação do Relator para que dessem cabal cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da LTC, os recorrentes delimitaram da seguinte forma o objecto do recurso, na parte em que ele teria por fundamento a alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional:

«1. A inconstitucionalidade/ilegalidade da interpretação do art. 1340º do C. Civil vigente e arts. 2304º a 2308º e 510º a 518º do Código Civil de Seabra foi suscitada durante o processo e ajuizada pelo Acórdão do TR Lx. de 25.6.98 e pelos Acórdãos do STJ Lx. De 22.4.99 e 17.6.99, verificando-se, assim, os pressupostos do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

Efectivamente, a construção da habitação dos autos foi feita com autorização do Exmo. Sr. Presidente da Câmara e, nessa medida, a boa fé edificativa implica a aquisição do terreno em que está implantada.

Por isso, a interpretação contrária dada pelos acórdãos em crise aos normativos citados ofende o princípio da igualdade consagrado no art. 6º/1 da CEDH e os artigos 8º e 13º da CRP.

2. Também a inconsitucionalidade/ilegalidade da interpretação dada ao art. 204º/2 do Código Civil, foi suscitada durante o processo e ajuizada pelo Acórdão do TR Lx de 25.6.98 e pelos acórdãos do STJ Lx de 22.4.99 e 17.6.99, verificando-se, deste modo, os pressupostos do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

Na verdade, a noção de prédio urbano abrange sempre o solo, não existindo construção sem solo, sendo ilegal a separação dos conceitos de habitação e solo, pois estes dois elementos são integrantes formando uma unidade incindível.

Tendo no ano de 1958, após o verão, o autor J. iniciado a construção de uma obra que, após vários melhoramentos, viria a corresponder à vivenda em causa, o qual foi reconhecido pelo Presidente da CM Almada como proprietário, é evidente que operou a boa fé e aquela posse conduziu à transferência de domínio sobre o solo, por acessão industrial imobiliária.

Defender uma tese interpretativa contrária consubstancia flagrante ilegalidade».

Em face do teor do requerimento que antecede é manifesto que não pode, como vai ver-se, conhecer-se do objecto do recurso.

6.1.1 Desde logo não pode conhecer-se do objecto do recurso na parte em que os recorrentes solicitam, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, a apreciação da ilegalidade "da interpretação dada aos artigos 204º, nº 2 e 1340º do C. Civil vigente e 2304º a 2308º e 510º a 518º do Código Civil de Seabra". É que, como resulta evidente da simples leitura daquela alínea b), o recurso interposto ao seu abrigo tem por objecto exclusivo a apreciação da constitucionalidade - e não da legalidade - de normas que a decisão recorrida tenha efectivamente aplicado.

Assim, fora do objecto possível do recurso fica desde já:

i) no que se refere ao ponto 1. da resposta dos recorrentes à solicitação do Relator para que dessem cabal cumprimento ao disposto no art. 75º-A da LTC, a parte em que se pretende ver apreciada a ilegalidade "da interpretação do art. 1340º do C. Civil vigente e arts. 2304º a 2308º e 510º a 518º do Código civil de Seabra":

ii) todo o ponto 2. daquela peça processual. É que, no que se refere a esta parte, os recorrentes apenas questionam a ilegalidade - e não a inconstitucionalidade – do artigo 204º, nº 2 do Código Civil, como se pode perceber pela pequena alegação que desenvolvem. Aliás, os recorrentes não identificaram sequer, nesta parte, como exige o artigo 75º-A, nº 2 da LTC e para tal foram convidados pelo Relator, a norma ou princípio constitucional que consideram violado, o que só por si sempre obstaria ao conhecimento do objecto do recurso.

6.1.2 Em face do que antecede o objecto possível do recurso - no que se refere à parte deste em que se invoca como seu fundamento a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – estaria assim limitado à apreciação da constitucionalidade "da interpretação do art. 1340º do C. Civil vigente e arts. 2304º a 2308º e 510º a 518º do Código civil de Seabra".

Porém, como vai ver-se, também nesta parte não é possível conhecer do recurso, por não estarem preenchidos os respectivos pressupostos de admissibilidade.

É que, como este Tribunal tem também afirmado repetidamente, quando o recorrente pretenda questionar apenas uma certa dimensão normativa de um (ou vários) preceito(s) – como, aparentemente, era o caso – tem ele o ónus de precisar o sentido da norma que reputa de inconstitucional, de modo a que, vindo ela a ser considerada inconstitucional com esse sentido, o Tribunal o possa enunciar na decisão, e de forma a que o tribunal recorrido possa, ao reformar a decisão, saber qual o sentido da norma que não pode ser utilizado por ser incompatível com a Lei Fundamental (nesse sentido, entre outros, o acórdão nº 366/96, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º Vol., pp. 525 e ss.).

Ora, manifestamente, nada disto foi feito pelos Recorrentes, que se limitaram a dizer nas alegações que apresentaram junto do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 668 dos autos): «Assim a 1ª Instância interpretou erradamente o art. 1340º do Cód. Civil vigente e os artºs 2304º a 2308º e 510º a 518º do Cód. de Seabra, encrostando a essas normas, relativamente ao caso dos autos, um sentido ilegal e inconstitucional", frase que mais tarde se limitaram a repetir, desta vez nas alegações que apresentaram perante o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 744 dos autos)».

Não colocou, pois, o recorrente, durante o processo, da forma clara e perceptível que vem sendo exigida pelo Tribunal Constitucional, uma questão de constitucionalidade normativa, uma vez que nem concretiza a dimensão normativa desses preceitos que considera inconstitucional nem justifica minimamente a pertinência da inconstitucionalidade que alega – aliás, os recorrentes não indicam ali, sequer, as normas ou princípios constitucionais que consideram violados.

Pelo exposto, não pode, também nesta parte, conhecer-se do objecto do recurso.

6.2. A indicação da alínea f) do nº 1 do artigo 70º da LTC como fundamento do recurso.

Nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 70º da LTC - norma ao abrigo da qual o recurso foi interposto no que se refere às questões suscitadas em 3. da peça processual a que vimos fazendo referência (fls. 941) - cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) daquele nº 1.

Pressupostos de admissibilidade do recurso que os recorrentes, nesta parte, pretenderam interpor são, pois:

a) que os recorrentes tenham suscitado, durante o processo:

- a ilegalidade de norma constante de acto legislativo com fundamento na violação de lei de valor reforçado, ou;

- a ilegalidade de norma constante de diploma regional com fundamento na violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da república, ou;

- a ilegalidade de norma emanada de um órgão de soberania com fundamento na violação do estatuto de região autónoma;

b) que, não obstante, a decisão recorrida tenha aplicado a norma cuja ilegalidade, com um daqueles fundamentos, foi suscitada.

Verifica-se, porém, que manifestamente não estão reunidos aqueles pressupostos de admissibilidade do recurso.

De facto, nos termos da resposta dos recorrentes à solicitação do Relator para que dessem cabal cumprimento ao disposto no art. 75º-A da LTC, os recorrentes pretendem ver apreciada, ao abrigo daquela alínea f) "a inconstitucionalidade/ilegalidade na aplicação e interpretação dada à Lei 54 de 16.7.1913, quer por ter sido revogada pelo art. 3º do DL 47344 de 25.11.1966, quer por alargar arbitrariamente o decurso do prazo para usucapião (...)".

Ora, como é evidente, e não carece, por isso, de uma mais aprofundada demonstração, manifestamente não se suscita ali qualquer questão de legalidade normativa nos termos já enunciados e pressupostos por aquela alínea f), pelo que efectivamente não pode, também nesta parte, conhecer-se do objecto do recurso".

7. Inconformados com esta decisão os recorrentes apresentaram, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, nº 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência.

8. O recorrido, notificado para responder, querendo, à reclamação apresentada, veio aos autos para sustentar, em suma, o indeferimento da reclamação e a consequente manutenção da decisão sumária impugnada.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

9. Além de um acervo de invectivas contra o Palácio Ratton em geral e o Relator em particular, os ora recorrentes nada acrescentam de novo que possa por em causa o teor da decisão reclamada, em cuja fundamentação se encontram já as respostas para as - absolutamente infundadas - questões suscitadas pelos reclamantes.

Assim, pelas razões constantes da decisão reclamada que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, e sem necessidade de maiores considerações, é efectivamente de não conhecer do objecto do recurso que os recorrentes pretenderam interpor.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2000

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida