Legislator Case Law & Legislation
1000/98 AI generated

1000/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 1000/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do acórdão de 2 de Dezembro de 1999, de fls. 1333, que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão de 8 de Julho de 1999, de fls. 1296, L. B. veio arguir "nulidades" deste último acórdão, "e, ainda, requerer que, previamente ao conhecimento das arguidas nulidades, seja ordenada a baixa imediata do mesmo processo ao Tribunal da Relação de Coimbra, para que conheça das questões de nulidade suscitadas no requerimento, datado de 01-10-99, dirigido ao mesmo Tribunal da Relação e que se encontra retido no presente processo" (requerimento de fls. 1340, expedido a 5 de Janeiro de 2000 e entrado neste tribunal a 7 de Janeiro).

Legislator headnote

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artigo 668º do Código de Processo Civil, artigo 201º do Código de Processo Civil, artigo 122º do Código de Processo Penal; 1000/98 · Tribunal Constitucional: Para além disso, pelo requerimento de fls. 1354, L. B. veio requerer a reforma, quanto a custas, do acórdão de 9 de Dezembro de 1999, de fls. 1337, que supriu a omissão de condenação em custas verificada nos acórdãos de fls. 1296 e de fls. 1333, "e, ainda, que, previamente ao conhecimento das nulidades arguidas no seu requerimento de 05-01-00, seja ordenada a baixa imediata dos presentes autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para que conheça das questões de nulidade suscitadas no requerimento, datado de 01-10-99, dirigido ao mesmo Tribunal da Relação e que se encontra retido no presente processo".

Keywords

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late procedural objections postponement of trial withdrawal of revision request extension of proceedings decision not to raise objections discontinuation of proceedings

Cited Legislation

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artigo 668º do Código de Processo Civil
artigo 201º do Código de Processo Civil
– Assim decorre dos vícios que aponta ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de acordo com o regime definido pelo nº 2 do artigo 201º do Código de Processo Civil e pelo nº 1 do artigo 122º do Código de Processo Penal.
artigo 122º do Código de Processo Penal
– Assim decorre dos vícios que aponta ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de acordo com o regime definido pelo nº 2 do artigo 201º do Código de Processo Civil e pelo nº 1 do artigo 122º do Código de Processo Penal.
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220/06
Notificado do Acórdão n.º 558/2006, de 11 de Outubro de 2006, que indefe­riu reclamação deduzida por A.
380/08.0TACTB.C1.S1
O nosso sistema processual não permite a arguição de nulidades em espiral, sendo que a possibilidade legal de arguição de nulidades se restringe à decisão original e não a outras que na sua sequência, nomeadamente, conhecendo das arguidas nulidades daquela, venham a ser proferidas.
506/2024
A presente arguição de nulidade tem por objeto o Douto Acórdão proferido em 23 de Janeiro de 2025, no âmbito do processo supra melhor identificado, que decidiu pelo indeferimento da reclamação apresentada, e em consequência, confirmar a Decisão Sumária. "em suma, através da presente reclamação o recorrente, ora reclamante, insiste numa Inexistente, mas necessária, dimensão normativa do recurso de fiscalização concreta, porém, incumprindo tal desiderato, reafirma argumentos próprios de um recurso de mérito, que não encontra correspondência com o sistema português de fiscalização constitucional.
205/10.6BESNT
A N..... – T...., SA, devidamente identificada nos autos, intentou ação administrativa comum contra o Município de Sintra, tendente à condenação deste no pagamento de uma indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, tendo por fundamento os prejuízos causados pelo despacho que declarou a nulidade da deliberação que aprovou o pedido de licenciamento da operação de loteamento.
1241-A/2019
Pelo Acórdão n.º 352/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

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Full text

Acórdão 100/00

Acórdão nº 100/2000

Processo nº 1000/98

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do acórdão de 2 de Dezembro de 1999, de fls. 1333, que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão de 8 de Julho de 1999, de fls. 1296, L. B. veio arguir "nulidades" deste último acórdão, "e, ainda, requerer que, previamente ao conhecimento das arguidas nulidades, seja ordenada a baixa imediata do mesmo processo ao Tribunal da Relação de Coimbra, para que conheça das questões de nulidade suscitadas no requerimento, datado de 01-10-99, dirigido ao mesmo Tribunal da Relação e que se encontra retido no presente processo" (requerimento de fls. 1340, expedido a 5 de Janeiro de 2000 e entrado neste tribunal a 7 de Janeiro).

2. Para além disso, pelo requerimento de fls. 1354, L. B. veio requerer a reforma, quanto a custas, do acórdão de 9 de Dezembro de 1999, de fls. 1337, que supriu a omissão de condenação em custas verificada nos acórdãos de fls. 1296 e de fls. 1333, "e, ainda, que, previamente ao conhecimento das nulidades arguidas no seu requerimento de 05-01-00, seja ordenada a baixa imediata dos presentes autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para que conheça das questões de nulidade suscitadas no requerimento, datado de 01-10-99, dirigido ao mesmo Tribunal da Relação e que se encontra retido no presente processo".

3. Começando por apreciar o requerimento de "baixa imediata" do processo ao Tribunal da Relação de Coimbra, cabe dizer que, por despacho da relatora de 24 de Novembro de 1999, de fls. 1330, vº., foi o mesmo indeferido. Assim, interpreta-se o requerimento de fls. 1340 como uma reclamação desse indeferimento.

Sucede, porém, que, uma vez que a notificação do despacho foi expedida a 26 de Novembro de 1999 (cfr. fls. 1331), a reclamação é extemporânea, não sendo, portanto, admitida.

Não pode, assim, ser atendido o mesmo pedido, constante do segundo requerimento.

4. Sustenta o reclamante que o acórdão de 8 de Julho de 1999 é nulo porque:

– Sofre de contradição entre os fundamentos e a decisão (al. c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil); ora basta ler a acusação de contradição para ver que ela não ocorre, uma vez que a circunstância de o Tribunal da Relação de Coimbra se ter pronunciado sobre a constitucionalidade de determinadas normas não significa que as tenha aplicado na decisão do recurso;

– Assim decorre dos vícios que aponta ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de acordo com o regime definido pelo nº 2 do artigo 201º do Código de Processo Civil e pelo nº 1 do artigo 122º do Código de Processo Penal. Ora acontece que não cabe nos poderes de cognição deste Tribunal conhecer da alegada invalidade ou inexistência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, razão pela qual se não pode tomar conhecimento da reclamação nesta parte.

5. Quanto ao pedido de reforma quanto às condenações em custas, sustenta o reclamante haver caso julgado no processo quanto à sua isenção, em virtude de ela ter sido declarada, quer no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Janeiro de 1998, quer na Decisão sumária de 4 de Março de 1999, de fls. 1280.

Quanto ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, da circunstância de nele se ter declarado isento de custas nunca poderia resultar qualquer decisão obrigatória para o recurso que posteriormente veio a ser interposto para o Tribunal Constitucional, uma vez que este recurso dispõe de um regime autónomo de custas, constante do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro.

No que toca à referida decisão sumária, a verdade é que a não condenação em custas apenas vale para a próprio decisão; o acórdão de fls. 1337 em nada a contraria, limitando-se a suprir uma omissão de condenação em custas ocorrida nos acórdãos que se lhe seguiram.

Assim, decide-se:

a) Quanto ao requerimento de fls. 1340, indefere-se a reclamação, não tomando conhecimento na parte relativa ao despacho de 24 de Novembro de 1999 e desatendendo a alegação de nulidade do acórdão de 8 de Julho de 1999;

b) Quanto ao requerimento de fls. 1354, não se toma conhecimento do pedido de baixa dos autos e indefere-se a reclamação, desatendendo-se o pedido de reforma da condenação em custas.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em _20_ ucs.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2000

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida