823/98 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 72/00 Acórdão nº 72/2000 Processo nº 823/98 3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Beleza Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: Notificado do acórdão de fls. 290, que confirmou o despacho que convidou o recorrente a constituir advogado, C. M. apresentou o requerimento de fls. 294, pretendendo que o Tribunal decida suspender a instância até decisão final do processo nele identif...
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Acórdão 72/00 Acórdão nº 72/2000 Processo nº 823/98 3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Beleza Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: Notificado do acórdão de fls. 290, que confirmou o despacho que convidou o recorrente a constituir advogado, C. M. apresentou o requerimento de fls. 294, pretendendo que o Tribunal decida suspender a instância até decisão final do processo nele identificado. Notificada para o efeito, a parte contrária não respondeu. Tendo, porém, sido decidida a questão relativa à necessidade de constituição de advogado por parte do recorrente no acórdão citado, extinguiram-se os poderes deste Tribunal para dela conhecer (nº1 do artigo 666º e nº 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis nos termos do disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Não se toma, portanto, conhecimento do pedido de suspensão da instância. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2000 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Messias Bento Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida