TC_20000062 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 62/00 ACÓRDÃ0 Nº 62/00 Proc. nº 614/98 2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrentes J. L. e como recorridos a Comissão de Eleições para o Conselho Superior da Magistratura e J. B., o recorrente arguiu a nulidade do Acórdão n°...
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Acórdão 62/00 ACÓRDÃ0 Nº 62/00 Proc. nº 614/98 2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrentes J. L. e como recorridos a Comissão de Eleições para o Conselho Superior da Magistratura e J. B., o recorrente arguiu a nulidade do Acórdão n° 290/99, sustentando que as contra-alegações foram apresentadas por parte ilegítima (Conselho Superior da Magistratura e não Comissão de Eleições) e que o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre a questão relacionada com a impossibilidade de se considerar a secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça como um tribunal, por a sua composição não propiciar "a isenção teoricamente advogada pela Constituição aos tribunais", redundando a sua dependência face ao Conselho Superior da Magistratura em falta de independência perante uma das partes em litígio. O recorrente afirmou que "a circunstância do réu nomear e designar os juízes do tribunal que vai julgar os actos do réu é inédita na organização judicial portuguesa". O Tribunal Constitucional, no Acórdão n° 575/99, considerou não se verificar a alegada"omissão de pronúncia, transcrevendo o trecho do Acórdão n° 209/99, onde se aprecia a questão relacionada com o modo de selecção dos juízes da referida secção ad hoc e a sua configuração como verdadeiro tribunal. Relativamente à questão da subscrição das contra-alegações por um magistrado que não pertence à Comissão de Eleições, o Tribunal Constitucional considerou verificar-se uma mera irregularidade de representação no acto de produção de contra-alegações ( e não uma nulidade do Acórdão, como sustentou o recorrente), uma vez que a entidade recorrida foi devidamente notificada. Tal irregularidade foi suprida através do procedimento legalmente previsto no artigo 40° do Código de Processo Civil (despacho de fls. 180 e ss.). 2. J. L. vem agora arguir a nulidade do Acórdão n° 575/99, invocando excesso de pronúncia, uma vez que com a prolação do Acórdão n° 290/99 verificou-se o esgotamento do poder judicial do tribunal, nos termos do artigo 666° do Código de Processo Civil, não podendo a Relatora notificar o Presidente da entidade recorrida para ratificar o processado. O reclamante arguiu ainda que tal notificação consubstancia a abertura de um novo prazo para alegações. O reclamante sustenta também existir omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre a questão de se estar "perante um tribunal, no sentido determinado pela Constituição, quando os seus juízes (da secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça) são nomeados e designados pelo réu (Conselho Superior da Magistratura), destinando-se o tribunal a julgar só os litígios suscitados contra o réu por um grupo específico de cidadãos", afirmando que tal questão não se confunde com a alegada falta de independência da referida secção. II 3. O reclamante invoca excesso de pronúncia, em virtude de se ter suprido a irregularidade consistente na subscrição das contra-alegações por magistrado que não pertence à Comissão de Eleições. Ora cumpre sublinhar que tal questão (relativa ao subscritor das contra-alegações) foi suscitada pelo reclamante, que a qualificou como nulidade. O Tribunal Constitucional considerou, porém, tratar-se de uma mera irregularidade, susceptível de suprimento, através do procedimento previsto no artigo 40° do Código de Processo Civil. O artigo 666°, n° 2, do Código de Processo Civil, estabelece que "é lícito, porém, ao juiz (...) suprir nulidades". Sendo possível suprir nulidades, será também possível suprir irregularidades. A relatora utilizou o meio legal para suprir o vício invocado pelo reclamante. Não se verificou, portanto, qualquer excesso de pronúncia. Por outro lado, a fixação de prazo para notificação do processado, nos termos do artigo 40° do Código de Processo Civil, não se confunde com a reabertura do prazo para alegações. Com efeito, o uso daquele mecanismo processual não conferiu à recorrida a possibilidade de apresentar novos argumentos a ponderar pelo Tribunal, apenas tendo permitido, em obediência ao princípio do aproveitamento dos actos processuais, que a Comissão de Eleições, que foi devidamente notificada na pessoa do seu Presidente, ratificasse a junção das contra-alegações apresentadas pelo magistrado que as subscreveu. Note-se que, caso se verificasse a ratificação, o que efectivamente veio a acontecer, nenhuma utilidade teria a prolação de um novo Acórdão, uma vez que esse aresto seria integralmente igual ( nenhuma razão haveria para que não o fosse) ao anterior. Assim, o Tribunal Constitucional apreciou a questão suscitada pelo reclamante, procedendo a uma qualificação jurídica diversa da sustentada no requerimento de arguição de nulidade. O reclamante manifesta agora o seu desacordo. No entanto, tal discordância não origina a nulidade do Acórdão. Improcede, portanto, a alegada nulidade por excesso de pronúncia. 4. O reclamante afirma, concomitantemente, que o Acórdão n° 575/99 é nulo em virtude de não ter conhecido a questão relativa à omissão de pronúncia do Acórdão n° 290/99 sobre o problema de saber se se estava "perante um tribunal no sentido determinado pela Constituição, quando os seus juízes ( da secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça) são nomeados e designados pelo réu (Conselho Superior da Magistratura), destinando-se o tribunal a julgar os litígios suscitados contra o réu por um grupo específico de cidadãos". O reclamante considera que tal questão não se pode "transmudar" na alegada falta de independência e de imparcialidade da mesma secção ad hoc, referindo que o Tribunal Constitucional afirmou tratar-se de um tribunal independente, sem porém demonstrar tal proposição. Ora, no ponto 4 do Acórdão n° 575/99, contrariamente ao que pretende o recorrente, colocou-se a questão que o reclamante suscitou, nomeadamente quando se afirmou o seguinte: "o reclamante sustenta (...) que o Tribunal Constitucional não se pronunciou (...) sobre a configuração dessa secção como um verdadeiro tribunal". E o Tribunal Constitucional, transcrevendo parte do Acórdão n° 290/99, procedeu à demonstração de que a questão suscitada havia sido respondida. Afirmou-se, então, que o critério de nomeação dos elementos que compõem a secção ad hoc é um critério objectivo (são designados magistrados do Supremo Tribunal de Justiça - cuja independência o reclamante não questionou - por períodos anuais) que garante as necessárias independência e imparcialidade. Sendo assim composta e constituída a secção ad hoc, entendeu-se que tal órgão é um verdadeiro tribunal, apto a julgar os litígios cuja competência legalmente lhe é atribuída. Foi esta a conclusão que o Tribunal Constitucional alcançou, respondendo integralmente à questão suscitada pelo reclamante. Não se verifica, pois, qualquer omissão de pronúncia. III 5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente arguição de nulidade, confirmando consequentemente o Acórdão n° 575/99. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2000 Maria Fernanda Palma Guilherme da Fonseca Bravo Serra Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa