897/98 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 48/00 ACÓRDÃO Nº 48/00 Processo nº 897/98 Conselheiro Messias Bento Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: Recorrente(s): C. M. Recorrido(s): T...., S.A. I. Relatório: 1. O recorrente, notificado do acórdão nº 666/99, que, confirmando a decisão sumária reclamada, negou provimento ao recurso por si interposto e o condenou nas custas, vem, ao abrigo do disposto no a...
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Acórdão 48/00 ACÓRDÃO Nº 48/00 Processo nº 897/98 Conselheiro Messias Bento Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: Recorrente(s): C. M. Recorrido(s): T...., S.A. I. Relatório: 1. O recorrente, notificado do acórdão nº 666/99, que, confirmando a decisão sumária reclamada, negou provimento ao recurso por si interposto e o condenou nas custas, vem, ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, pedir que se reforme "radicalmente – revogar, pura e simplesmente – o antedecidido em matéria de custas nos presentes autos". Fundamenta o pedido no facto de a condenação em custas ter sido feita ao abrigo de um diploma legal, orgânica e materialmente, inconstitucional, como é o Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro. 2. Cumpre decidir. II. Fundamentos: 3. A questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, foi muito recentemente decidida por este Tribunal no acórdão nº 38/2000, tendo-se concluído pela sua inexistência. Escreveu-se nesse aresto: Não tem o requerente razão. Em primeiro lugar, o que se encontra na reserva legislativa da Assembleia da República é o regime geral a que se encontrarão sujeitas as taxas devidas às entidades públicas, e não o regime particular de cada uma delas, salvo se esse regime particular entrar em contradição com o referido regime geral. No caso dos autos – em que manifestamente não está em causa a fixação do regime geral das taxas – apenas se poderia, num certo entendimento das coisas, questionar a constitucionalidade orgânica do diploma impugnado se ele, por não existir ainda a lei parlamentar atinente ao regime geral das taxas, tivesse vindo regular o regime das custas no Tribunal Constitucional de forma claramente colidente com os princípios gerais que vêm regendo o nosso ordenamento jurídico em matéria de taxas. Ora, o requerente não demonstrou, nem sequer invocou, que tal acontecesse. Em segundo lugar, porque a determinação do montante da taxa concretamente devida em cada caso nunca poderá ser tida como integrando o regime geral das taxas. Finalmente, porque não é verdade que o artigo 84º da LTC contenha uma norma absolutamente vazia e meramente remissiva para diploma governamental. O preceito em causa fixa designadamente com precisão em que casos são devidas custas e quem é responsável pelo seu pagamento. A questão da invocada inconstitucionalidade material do diploma legal referido, tal como o reclamante a coloca, confunde-se com a da inconstitucionalidade orgânica acabada de analisar. De facto, abonando-se na lição de J.J. GOMES CANOTILHO, segundo o qual "a exigência de reserva de lei formal aponta para as exigências materiais de democraticidade do órgão e da publicidade do processo", o reclamante faz decorrer esse vício de carácter material da violação de reserva de lei formal, que invoca. Por isso, nada há a acrescentar ao que se disse para concluir que o mencionado Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, não enferma de qualquer vício de inconstitucionalidade. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se: (a). indeferir o pedido de reforma do acórdão nº 666/99 quanto a custas; (b). condenar o reclamante nas custas, com dez unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2000 Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida