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1087/98 AI generated

1087/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 1087/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos do artigo 70º nº 1 al. a) e 72º nº 3, ambos da lei nº 28/82 de 15/11, na redacção que foi dada pela lei nº 85/89 de 07/09", do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vinhais, proferido na audiência de julgamento realizada no dia 4 de Novembro de 1998, em processo criminal, delimitando o recurso "à questão da conformidade constitucional da al. b) do nº 1 do artº 40 da lei 30/87 de 7/7 (com a redacção dada pela Lei 89/88 de 5/8), que se entendeu ser ‘inconstitucional esta norma no segmento em que pune ‘com prisão até seis meses ou multa até oitenta dias, sem praticar a infracção prevista no artº 13º...’ (não apresentação ao recenseamento militar’)".

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artigo 18º, nº 2 da Constituição; 1087/98 · Tribunal Constitucional: Vistos os autos e inscritos em tabela, foi proferido o acórdão nº 578/99, em 20 de Outubro de 1999, ordenando-se a baixa do processo "ao Tribunal a quo, para aplicação daquela norma (o artigo 7º, d), da Lei nº 29/99, de 12 de Maio), por ser questão de que pode resultar a inutilidade superveniente do presente recurso".

Keywords

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military criminal procedure breach of military service duty call to military service conscientious objection military insubordination military service exemption tax

Cited Legislation

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artigo 18º, nº 2 da Constituição
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TC_19950229
- O Promotor de Justiça junto do Tribunal Militar Territorial de Elvas deduziu libelo contra F..., soldado do Regimento de Infantaria de Beja, identificado nos autos, imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime culposo de ofensas corporais, previsto e punido pelo artigo 207º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar (CJM), e da contravenção (causal) ao disposto no artigo 13º, nº 2, do Código da Estrada, esta a punir disciplinarmente nos termos do artigo 208º do CJM.
379/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa e nega-se provimento ao recurso.
748/01
F..., com os sinais identificadores dos autos, veio, “nos termos do Artº 76º, nº 4 da Lei nº 28/82, de 15.11, apresentar RECLAMAÇÃO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”, do despacho proferido pelo Relator do processo pendente no Supremo Tribunal Militar, de 13 de Novembro de 2001, que indeferiu o seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, na base nuclear de que, “não obstante estar ciente de tal, o mesmo recorrente absteve-se de suscitar efectivamente a inconstitucionalidade da norma constante dos artºs 1º e 193º, nº 1, a), do Código de Justiça Militar, de modo processualmente adequado perante este Supremo Tribunal em termos de este estar obrigado a dela conhecer na decisão de que ora recorre”, e, sendo assim, “segundo o disposto no nº 2 do artº 72º da LTC, o requerente não tem o poder de recorrer, carecendo de legitimidade para o fazer”.
1171/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso obrigatório, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Constituição da República e 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, 75.º, n.º 1 e 78.º, n.º 4, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho daquele Tribunal, proferido em 12 de outubro de 2023, que recusou a «aplicação das normas constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, conjugado com os artigos 95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro e 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e interpretadas no sentido de que nas ações em que se discuta a aptidão de um particular para o serviço militar e a eventual existência de nexo causal entre a sua situação de incapacidade e um evento militar não pode o Tribunal determinar a realização de perícia, apenas lhe restando a possibilidade de se socorrer de junta médica extraordinária/de recurso, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4 da Constituição».
475/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa e nega-se provimento ao recurso.

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Full text

Acórdão 19/00

ACÓRDÃO Nº 19/00

Processo nº 1087/98

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos do artigo 70º nº 1 al. a) e 72º nº 3, ambos da lei nº 28/82 de 15/11, na redacção que foi dada pela lei nº 85/89 de 07/09", do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vinhais, proferido na audiência de julgamento realizada no dia 4 de Novembro de 1998, em processo criminal, delimitando o recurso "à questão da conformidade constitucional da al. b) do nº 1 do artº 40 da lei 30/87 de 7/7 (com a redacção dada pela Lei 89/88 de 5/8), que se entendeu ser ‘inconstitucional esta norma no segmento em que pune ‘com prisão até seis meses ou multa até oitenta dias, sem praticar a infracção prevista no artº 13º...’ (não apresentação ao recenseamento militar’)".

2. Nas suas alegações conclui assim o Ministério Público recorrente:

"A norma constante do artigo 40º, nº 1, alínea b) da Lei nº 30/87, de 7 de Julho, na redacção introduzida pela Lei nº 89/88, de 5 de Agosto, na parte em que pune com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias, quem praticar a infracção prevista no artigo 13º do mesmo diploma, não é inconstitucional por violação do artigo 18º, nº 2 da Constituição "

3. O recorrido V. D., com os sinais identificadores dos autos, não apresentou alegação.

4. Vistos os autos e inscritos em tabela, foi proferido o acórdão nº 578/99, em 20 de Outubro de 1999, ordenando-se a baixa do processo "ao Tribunal a quo, para aplicação daquela norma (o artigo 7º, d), da Lei nº 29/99, de 12 de Maio), por ser questão de que pode resultar a inutilidade superveniente do presente recurso".

5. Por despacho transitado do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vinhais, de 24 de Novembro de 1999, foi declarado "extinto o procedimento criminal contra o arguido, por amnistia" (o ora recorrente) e determinado "o oportuno arquivamento dos autos", por aplicação dos artigos 7º, d), da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, e 127º e 128º, nº 2, do Código Penal.

6. Sem vistos, cumpre agora decidir.

Considerando que o recurso de constitucionalidade tem uma função instrumental, importando conhecer do seu mérito se daí se colhe utilidade ou interesse juridicamente relevante;

Considerando que do citado despacho transitado de 24 de Novembro de 1999 resulta a extinção do procedimento criminal instaurado nestes autos contra o recorrente;

apenas resta concluir que não há utilidade ou interesse juridicamente relevante na apreciação da questão de (in)constitucionalidade aqui posta e relativa à norma constante do artigo 40º, nº 1, b), da Lei nº 30/87, de 7 de Julho, na redacção introduzida pela Lei nº 89/88, de 5 de Agosto, na parte em que pune com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias, quem praticar a infracção prevista no artigo 13º do mesmo diploma (criminalização da falta de apresentação ao recenseamento militar).

Consequentemente, verifica-se a inutilidade superveniente do presente recurso e é isto que cabe declarar.

7. Termos em que, DECIDINDO, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2000

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida