Legislator Case Law & Legislation
TC_20000001 AI generated

TC_20000001 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20000001
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O presidente da assembleia de freguesia de Vascões, concelho de Paredes de Coura, veio requerer, nos termos dos artigos 8º e 11º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, a apreciação da constitucionalidade e da legalidade de uma "consulta directa aos cidadãos eleitores", sobre "a eventual criação de área protegida nos baldios e outras propriedades privadas, que a Câmara Municipal quer levar a efeito".

Legislator headnote

AI generated

TC_20000001 · Tribunal Constitucional: Pese o teor extremamente sumário da acta que acaba de ser referida, pode admitir-se (tendo em conta, nomeadamente, o número das respectivas assinaturas) que a reunião em causa da assembleia de freguesia de Vascões funcionou regularmente, em especial no que toca ao respectivo quorum.

Keywords

AI generated
objections to an election result direct election electoral rights consultative referendum ballot proposal consultation procedure
AI generated
TC_20000002
O presidente da assembleia de freguesia de Bico, concelho de Paredes de Coura, veio requerer, nos termos dos artigos 8º e 11º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, a apreciação da constitucionalidade e da legalidade de uma "consulta directa aos cidadãos eleitores a nível local", sobre "a eventual criação da 'Área Protegida do Corno de Bico' que a respectiva Câmara Municipal quer levar a efeito".
TC_19990398
- O Presidente da Assembleia Municipal de Portimão enviou ao Tribunal Constitucional, com um ofício de 4 de Junho de 1999, um requerimento através do qual solicitou, de acordo com o preceituado no artigo 1º, n.º 1, da Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto, a apreciação da legalidade e da constitucionalidade de uma consulta directa a nível local, com incidência nos eleitores das freguesias do concelho de Portimão sobre o projecto que implica a demolição do antigo "mercado da verdura".
6/13
O Presidente da Assembleia de Freguesia de Moimenta de Maceira Dão, município de Mangualde, submeteu, a este Tribunal Constitucional, a deliberação de realização de referendo local aprovada, em 29.12.2012, pela Assembleia de Freguesia de Moimenta de Maceira Dão, para efeitos da respetiva fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, em cumprimento do que dispõe o artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (LORL, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro), diploma que aprova o regime jurídico do referendo local.
28/00
- O Presidente da Assembleia de Freguesia de Vascões, concelho de Paredes de Coura, requereu, em 20 de Janeiro de 2000, ao Tribunal Constitucional, “nos termos dos artigos 8º e 11º da Lei nº 49/90, e da deliberação desta Assembleia de Freguesia, tomada em sessão extraordinária, realizada em Janeiro de 2000”, que se pronunciasse “sobre a legalidade e constitucionalidade do referendo popular a efectuar aos eleitores da freguesia sobre se sim ou não pretendem a criação da área protegida do Corno do Bico, com a seguinte pergunta: Está de acordo com a criação da área Protegida do Corno de Bico?”
757/98
O Presidente da República vem, ao abrigo do disposto no artigo 115º, n.º 8, da Constituição e nos artigos 26º e 29º, n.º 1, da Lei Orgânica do Referendo (Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril), requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo aprovada pela Resolução n.º 36-B/98 da Assembleia da República, publicada, em suplemento, na I série do Diário da República, de 30 de Junho de 1998.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 1/00

ACTA

Aos quatro de Janeiro do ano dois mil, achando-se presentes o Exmº. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Messias Bento, Guilherme da Fonseca, Alberto Tavares da Costa, Luis Nunes de Almeida, Maria Fernanda Palma, Maria dos Prazeres Beleza, José de Sousa e Brito, Maria Helena de Brito, Vítor Nunes de Almeida, Artur Maurício, Paulo Mota Pinto e José Manuel Bravo Serra, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de referendo local.

Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Presidente, ditado o seguinte

ACÓRDÃO Nº 1/2000

I. Relatório.

1. O presidente da assembleia de freguesia de Vascões, concelho de Paredes de Coura, veio requerer, nos termos dos artigos 8º e 11º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, a apreciação da constitucionalidade e da legalidade de uma "consulta directa aos cidadãos eleitores", sobre "a eventual criação de área protegida nos baldios e outras propriedades privadas, que a Câmara Municipal quer levar a efeito".

2. Juntou cópia da acta (Acta nº 64) da sessão extraordinária da referida assembleia, realizada em 5 de Dezembro do ano findo, tendo como ponto da ordem de trabalhos o "pedido de consulta directa aos cidadãos sobre a eventual criação da Área Protegida do Corno de Bico".

Além dessa indicação, lê-se apenas na mesma acta o seguinte: "depois de devidamente discutida foi aprovada por unanimidade e depois de lida aos intervenientes e se acharem conformes vai ser assinada". Seguem-se cinco assinaturas.

II. Fundamentos.

3. Pese o teor extremamente sumário da acta que acaba de ser referida, pode admitir-se (tendo em conta, nomeadamente, o número das respectivas assinaturas) que a reunião em causa da assembleia de freguesia de Vascões funcionou regularmente, em especial no que toca ao respectivo quorum.

Seja como for, é manifesto que o requerimento do presidente da mesma assembleia não pode ser admitido, face às também manifestas deficiências de que enferma, à luz do direito aplicável, a deliberação tomada sobre a realização da consulta local - agora, aliás, do "referendo" local - em apreço.

4. Com efeito – e independentemente da questão de saber se e em que termos ou condições será admissível o referendo local sobre a matéria em causa, e, em caso afirmativo, se tais termos ou condições se achavam preenchidos na hipótese, tudo isso atento o limite do artigo 2º, nº 1, da Lei nº 49/90, mesmo numa sua interpretação corrigida, face ao disposto no artigo 240º, nº 1, da Constituição – verifica-se o seguinte:

a) - a Lei nº 49/90 (artigo 6º, nº 2) pressupõe que a proposta de deliberação sobre a realização de uma consulta local seja apresentada antecipadamente ao respectivo órgão autárquico; por outro lado, essa lei (artigo 8º) confere legitimidade para apresentar tal proposta, seja às assembleias ou aos órgãos executivos da autarquia, seja a um terço dos membros dessas assembleias ou órgãos executivos, em efectividade de funções. Quando, porém, na alínea a) deste artigo 8º, o legislador confere às próprias assembleias autárquicas esse poder de iniciativa, é claro que só pode estar a contemplar a hipótese de propostas das assembleias de freguesia à assembleia municipal, pois que é lógica e juridicamente incongruente fazer coincidir, no mesmo órgão, o poder de iniciativa e o poder deliberativo sobre a matéria. Assim, em se tratando da deliberação, por uma assembleia de freguesia, da realização de uma consulta local, a respectiva proposta há-de ter sido apresentada, ou por um terço dos seus membros, ou pela junta de freguesia, ou, ainda por um terço dos membros desta última: ora, a acta da reunião, aqui em apreço, da assembleia de freguesia de Vascões é inteiramente omissa a esse respeito;

b) – ainda a mesma Lei nº 49/90 (artigo 9º) exige que as propostas de consulta contenham as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, e, bem assim, que essas perguntas sejam formuladas em termos de permitirem "uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa": ora, no caso em apreço, não consta sequer da acta, verdadeiramente, o teor de uma "proposta" (em rigoroso sentido técnico) da realização de uma consulta, nem muito menos a "pergunta" ou "perguntas" a submeter aos eleitores (mas unicamente a matéria a que respeitariam);

c) – como obviamente resulta dos princípios, a deliberação sobre a consulta local há-de definir, com toda a precisão, o respectivo âmbito territorial: ora, embora seja curial admitir que, no caso, o referendo respeitaria aos cidadãos eleitores da freguesia de Vascões, a verdade é que tal não consta expressamente da deliberação tomada.

III. Decisão.

5. Nos termos expostos, e ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 12º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, o Tribunal Constitucional decide não admitir o requerimento de apreciação da constitucionalidade e da legalidade do referendo local que a assembleia de freguesia de Vascões, do concelho de Paredes de Coura, na sua sessão extraordinária de 5 de Dezembro de 1999, deliberou realizar, sobre a eventual criação da Área Protegida do Corno de Bico.

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa