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TC_19990694 AI generated

TC_19990694 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990694
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presidente da assembleia municipal de Barcelos, veio requerer, nos termos do artigo 11º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, a apreciação da constitucionalidade e da legalidade de um referendo a submeter aos cidadãos eleitores das freguesias desse concelho "abrangidas pelo traçado da A11/C14".

Legislator headnote

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TC_19990694 · Tribunal Constitucional: Não se refere, na acta da sessão da assembleia em causa, qual o número legal dos respectivos membros, nem da mesma acta consta o número destes que estiveram presentes na sessão: não obstante, havendo tido lugar a reunião, há-de partir-se do princípio de que estava assegurado o necessário quorum.

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TC_20000001
O presidente da assembleia de freguesia de Vascões, concelho de Paredes de Coura, veio requerer, nos termos dos artigos 8º e 11º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, a apreciação da constitucionalidade e da legalidade de uma "consulta directa aos cidadãos eleitores", sobre "a eventual criação de área protegida nos baldios e outras propriedades privadas, que a Câmara Municipal quer levar a efeito".
TC_20000002
O presidente da assembleia de freguesia de Bico, concelho de Paredes de Coura, veio requerer, nos termos dos artigos 8º e 11º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, a apreciação da constitucionalidade e da legalidade de uma "consulta directa aos cidadãos eleitores a nível local", sobre "a eventual criação da 'Área Protegida do Corno de Bico' que a respectiva Câmara Municipal quer levar a efeito".
TC_19990398
- O Presidente da Assembleia Municipal de Portimão enviou ao Tribunal Constitucional, com um ofício de 4 de Junho de 1999, um requerimento através do qual solicitou, de acordo com o preceituado no artigo 1º, n.º 1, da Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto, a apreciação da legalidade e da constitucionalidade de uma consulta directa a nível local, com incidência nos eleitores das freguesias do concelho de Portimão sobre o projecto que implica a demolição do antigo "mercado da verdura".
TC_19990495
O presidente da assembleia de freguesia de Louredo, do município de Santa Maria da Feira, veio requerer, nos termos do artigo 11º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, a apreciação da constitucionalidade e da legalidade de um referendo a submeter aos cidadãos eleitores da mesma freguesia tendo como objecto "o local em que deverá ser colocado o cruzeiro que por virtude do arranjo do Largo de Vila Seca tem de ser necessariamente retirado do local onde se encontrava".
520/22
O Presidente da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro submeteu requerimento ao Tribunal Constitucional para efeitos de verificação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (LORL), que aprova o regime jurídico do referendo local (alterada pelas Leis Orgânicas n.º 3/2010, de 15 de dezembro, n.º 1/2011, de 30 de novembro, n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro), da deliberação de realização de referendo local para auscultação das comunidades em relação à continuidade da referida união de freguesias, tomada em sessão ordinária de Assembleia de Freguesia de 30 de abril de 2022.

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Full text

Acórdão 694/99

ACTA

Aos vinte e dois de Dezembro de mil novecentos e noventa nove, achando-se presentes o Exmº. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros José de Sousa e Brito, Paulo Mota Pinto, José Manuel Bravo Serra, Maria dos Prazeres Beleza, Maria Fernanda Palma, Luís Nunes de Almeida e Maria Helena de Brito, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de referendo local.

Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Presidente, ditado o seguinte

ACÓRDÃO Nº 694/99

I. Relatório.

1. O presidente da assembleia municipal de Barcelos, veio requerer, nos termos do artigo 11º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, a apreciação da constitucionalidade e da legalidade de um referendo a submeter aos cidadãos eleitores das freguesias desse concelho "abrangidas pelo traçado da A11/C14".

Decorre do ofício em que se corporiza o mencionado requerimento que tal consulta – agora, aliás "referendo" – tem a ver com e pretende inscrever-se no procedimento da audição pública do "Estudo do Impacte Ambiental" relativo ao dito traçado rodoviário, procedimento esse em curso até 29 do corrente.

2. Juntou cópia da acta (Acta nº 7) da sessão extraordinária da referida assembleia, realizada em 3 do mês corrente, tendo como único ponto da ordem de trabalhos a "análise dos traçados propostos para a execução do IC catorze", e, bem assim, cópia de uma "moção" apresentada na mesma sessão dessa assembleia, subscrita por um membro dela, eleito pela CDU, em cujo nº 3 se propõe que o mesmo órgão autárquico delibere o seguinte:

Realizar uma consulta directa, ao abrigo da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto aos cidadãos eleitores das freguesias do concelho de Barcelos abrangidas pelo traçado A11/C14, permitindo assim que as populações possam decidir:

a) Sim ou Não aos traçados propostos pela AENOR.

b) Sim ou Não a outras soluções.

II. Fundamentos.

3. Não se refere, na acta da sessão da assembleia em causa, qual o número legal dos respectivos membros, nem da mesma acta consta o número destes que estiveram presentes na sessão: não obstante, havendo tido lugar a reunião, há-de partir-se do princípio de que estava assegurado o necessário quorum.

Por outro lado, regista-se na mesma acta que o dito número da "moção" mencionada foi "aprovado por maioria, com trinta e nove abstenções do Partido Socialista".

4. Seja como for, é manifesto que o requerimento do presidente da assembleia municipal de Barcelos não pode ser admitido, face aos também manifestos vícios de que enferma, à luz do direito aplicável, a deliberação tomada sobre a realização da consulta local em causa.

Isso se mostrará – muito resumidamente, brevitatis causa – a seguir.

5. Com efeito – e independentemente das dúvidas que, para além disso, podem suscitar-se sobre a admissibilidade da consulta (aliás, do referendo) em apreço, em razão da matéria sobre que versa e do contexto em que se insere, atento o limite do artigo 2º, nº 1, da Lei nº 49/90, mesmo numa sua interpretação corrigida, face ao disposto no artigo 240º, nº 1, da Constituição – verifica-se o seguinte:

a) – a Lei nº 49/90 (artigo 6º, nº 2) pressupõe que a proposta de deliberação sobre a realização de uma consulta local seja apresentada antecipadamente ao respectivo órgão autárquico, e, lógica e consequentemente, que a discussão sobre ela conste da convocatória da correspondente reunião daquele órgão: ora, no caso em apreço, verifica-se, pela data da "moção" atrás referida (a mesma da assembleia), que a proposta só foi apresentada no decurso da reunião, sendo que também nenhuma referência se lhe faz na convocatória da assembleia, cuja ordem de trabalhos abrangia tão-só, genericamente, como acima se registou, a análise dos traçados propostos para a execução do IC14;

b) – a mesma lei [artigo 8º, alínea b)] concede aos membros das assembleias autárquicas a faculdade de apresentarem propostas de realização de consultas locais, mas exige, nesse caso, que as propostas sejam subscritas por "um terço" dos membros da assembleia em causa: ora, no caso, está-se perante uma proposta subscrita apenas por um membro da assembleia municipal de Barcelos;

c) – ainda a mesma lei (artigo 9º) exige que as propostas de consulta contenham as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, e, bem assim, que essas perguntas sejam formuladas em termos de permitirem "uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa": ora, no caso em apreço, nem constam da proposta, verdadeiramente, as "perguntas" a submeter aos eleitores (mas unicamente a matéria a que respeitariam), nem, a entender-se, por mera hipótese, diversamente, estaríamos perante "perguntas" susceptíveis de permitirem uma resposta inequívoca por parte daqueles cidadãos (sobre este último ponto, cfr., por último, o Acórdão nº 495/99, deste Tribunal, no Diário da República, II Série, 7.10.99);

d) – como obviamente resulta dos princípios, a deliberação sobre a consulta local há-de definir, com toda a precisão, o respectivo âmbito territorial: ora, é claro que, no caso, indicando-se simplesmente que a consulta se realizaria nas freguesias (que não se discriminam) afectadas por um traçado rodoviário, tal exigência não é preenchida.

III. Decisão.

6. Nos termos expostos, e ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 12º da Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, o Tribunal Constitucional decide não admitir o requerimento de apreciação da constitucionalidade e da legalidade do referendo local que a assembleia municipal de Barcelos, na sua sessão extraordinária de 3 do corrente, deliberou realizar, sobre o traçado rodoviário A11/IC14 abrangendo algumas freguesias desse concelho.

José de Sousa e Brito

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa