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TC_19990690 AI generated

TC_19990690 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990690
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presente recurso de constitucionalidade foi interposto pelo Ministério Público do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que recusou aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade material à norma do artigo 1696º, n.º1, do Código Civil, na redacção do artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, por violação do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, quando o bem comum envolvido se identifique com a casa morada de família.

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artigo 65º da Constituição, artigo 1696º do Código Civil, artº 1696º do Código Civil, artº 287º, alínea e) do Código de Processo Civil; TC_19990690 · Tribunal Constitucional: O presente recurso de constitucionalidade foi interposto pelo Ministério Público do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que recusou aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade material à norma do artigo 1696º, n.º1, do Código Civil, na redacção do artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, por violação do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, quando o bem comum envolvido se identifique com a casa morada de família.

Keywords

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lapse of enforcement discontinuation of proceedings termination of residential lease exhaustion of remedies inviolability of the home continuation of enforcement

Cited Legislation

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artigo 65º da Constituição
artigo 1696º do Código Civil
- Nos presentes autos de embargos de terceiro questionava-se a aplicabilidade da nova redacção do artigo 1696º do Código Civil resultante do Decreto-Lei nº 329-A/95, enquanto elimina a moratória forçada consagrada naquele primeiro preceito e quando o bem comum em causa seja o da casa de morada de família.
artº 1696º do Código Civil
artº 287º, alínea e) do Código de Processo Civil
Neste termos, de acordo com o que se dispõe no artº 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável no presente recurso de constitucionalidade por força do disposto no artº 69º da Lei do Tribunal Constitucional, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
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797/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Execução de Lousada (Juiz 2), foi interposto, pelo Ministério Público, recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, que determinou o prosseguimento da execução para entrega de coisa certa, mesmo sendo a casa de morada de família da executada, com fundamento na recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da norma constante do artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.
669/03
“(...) 21º – A execução do acto representa para a requerente uma violência, ofendendo o princípio da Justiça, pelo que há, também, violação da lei: - o art.º 9º, n.º 2, do POOC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de Abril;
715/93
1.- O Senhor Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por despacho de 30 de Junho de 1993 não recebeu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.
309/2023
A. (o ora reclamante) deduziu oposição, mediante embargos, à execução que lhe foi movida pela Caixa Económica B., na qual veio a ser habilitada C., S.A. como sucessora da exequente. O executado interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 30/06/2022, negou provimento ao recurso.
1246/06
A instância executiva só se extingue com a extinção da obrigação exequenda.

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Full text

Acórdão 690/99

ACÓRDÃO Nº 690/99

Procº n.º 592/98

1ª Secção

Cons.º Vítor Nunes

de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: M...

O presente recurso de constitucionalidade foi interposto pelo Ministério Público do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que recusou aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade material à norma do artigo 1696º, n.º1, do Código Civil, na redacção do artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, por violação do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, quando o bem comum envolvido se identifique com a casa morada de família.

Foi junta ao processo, a solicitação do relator, uma certidão de sentença homologatória da desistência do pedido formulado nos autos, com nota do respectivo trânsito em julgado, e foi também solicitada - e obtida - a informação de que a penhora realizada nos autos e que estava na origem do presente processo de embargos de terceiro estava levantada.

Entretanto, M... veio aos autos requerer que se julgasse extinta a instância por inutilidade superveniente uma vez que se encontrava extinto o processo principal.

Cumpre apreciar e decidir.

2. - Nos presentes autos de embargos de terceiro questionava-se a aplicabilidade da nova redacção do artigo 1696º do Código Civil resultante do Decreto-Lei nº 329-A/95, enquanto elimina a moratória forçada consagrada naquele primeiro preceito e quando o bem comum em causa seja o da casa de morada de família.

Consta dos autos (fls. 153 a 155) que a execução em que houve recusa de aplicação da referida norma veio a ser extinta por desistência do pedido, tendo a sentença homologatória dessa desistência transitado em julgado.

Consta também dos autos (fls. 162 a 164) que a penhora do imóvel realizada naquele processo (a casa morada de família em causa) foi levantada e cancelado o respectivo registo.

Verifica-se, assim, que a questão de constitucionalidade relativa à recusa de aplicabilidade do artº 1696º do Código Civil, na redacção de 1995, deixou de ter qualquer interesse para o presente processo, dado que a casa morada de família sobre que incidia a penhora deixou de estar por ela afectada, estando a execução extinta.

Assim, tornou-se supervenientemente inútil o prosseguimento do presente recurso de constitucionalidade, como a recorrida requer a fls. 159, uma vez que a decisão a proferir não tem qualquer virtualidade de influenciar a ulterior tramitação do processo, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade.

Neste termos, de acordo com o que se dispõe no artº 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável no presente recurso de constitucionalidade por força do disposto no artº 69º da Lei do Tribunal Constitucional, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1999

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa